I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - proibição, a repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.
Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não
permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de
mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer
natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.
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VIDE:
Portaria CAT nº 54/96.
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