14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;
14.3
- ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto:I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
14.5
- semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
14.6 - alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; e outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99); (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)14.7 - esterco animal;
14.8 - muda de planta;
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto auso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
NOTA 1
- Relativamente ao disposto no subitem 14.3:1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2
- Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 14. (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1°-7-99)
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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97 e 73/97.
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14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (cláusula primeira, I e § 6°);
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;
14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto (cláusula primeira, III e §§ 2°, 3° e 6°):
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (cláusula primeira, IV);
14.5 - semente, observado o disposto na Nota 2, desde que (cláusula primeira, V e § 4°):
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura que se destine à semeadura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 5°);(Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de vísceras; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; ou resíduo industrial adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, II, e § 5°); (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
14.6 - sorgo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; sal mineralizado; ou resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (cláusula primeira, VI e § 5°);
14.8 - muda de planta (cláusula primeira, VIII);
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no tem 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (cláusula primeira, § 7°).
NOTA 4 - (REVOGADA PELO INCISO IV DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95)
NOTA 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°- 01-94)
NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Renumerada de Nota 4 para Nota 5 e redação dada pelo inciso IX do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-07- 94)
NOTA 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)
NOTA 4 - O disposto neste item 14 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1992 (cláusula quinta).
Item 15 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima):
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
I - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio; adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
NOTA 1 - (REVOGADO PELO INCISO IV DO ARTIGO 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)
***
VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97 e 73/97.
***
II - farelos e tortas de soja e de canola;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizantes.
*****
Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 6º
*****
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
I - milho;
II - farelo ou torta de soja ou de canola;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas merc adorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°- 01-95)
NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08- 94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-07-94)
NOTA 2 -O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994.
Item 15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"): (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)
I - milho;
II - farelo ou torta de soja;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.
Item 15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
I - milho;
II - farelo ou torta de soja;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda). (Acrescentado pela alínea "b" do inciso V do art. 2° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias. (Renumerada de Nota Única para Nota 2, por força da alínea "b" do inciso V do art. 2° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.