Alterado pelo Prot. 01/97.
Dispõe sobre operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de controle mais rigoroso da circulação interestadual, entre as mencionadas unidades da Federação, de combustíveis e lubrificantes, sujeitos à substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Na hipótese de saída de qualquer das unidades da Federação signatárias deste Protocolo para outra, igualmente signatária, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte substituído, cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á:
I - o contribuinte substituto que promover a referida saída interestadual deverá observar as seguintes normas específicas:
a) o imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, relativamente às operações subsequentes, será calculado pelo contribuinte-substituído remetente da unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento:
1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo contribuinte-substituto, na operação interna original para o contribuinte-substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido contribuinte-substituto;
3. aplicar ao resultado obtido, conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade da Federação de destino;
b) na hipótese de a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, na unidade da Federação de destino, ser diversa daquela da unidade da Federação de origem:
1. se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para a unidade da Federação de destino;
2. se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;
c) a Nota Fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação: "Imposto relativo às operações internas subsequentes, no Estado de destino, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS___/96.";
d) as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte-substituído serão objeto de relação quinzenal , emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
2. quantidade e descrição da mercadoria;
3. valor da operação;
4. valor do imposto retido;
5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
e) será entregue, até o dia 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento, podendo ser formalizada em meio magnético, a critério de cada Estado:
1. à unidade da Federação de destino da mercadoria;
2. à unidade da Federação de origem da mercadoria;
3. ao contribuinte-substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
f) o imposto referido na alínea "a" será repassado para a unidade da Federação de destino, pelo contribuinte-substituto do Estado de origem, a que se refere o item 3 da alínea anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:
1. ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do contribuinte-substituto e aquele por este retido.
g) o contribuinte-substituto referido na alínea anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria;
II - serão observadas, no que couber, as demais normas relativas ao aludido regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união, produzindo efeitos até 31 de outubro de l996.