Portaria CAT-14, de 22-02-99 - DOE 23-02-99
REVOGADA PELA PORT. CAT CAT 84/02, EFEITOS A PARTIR DE DOE 1º-12-2002.
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja
e chope, sugeridos pelos fabricantes .
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e no § 2º do artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto 43.195, de 17-6-98, e considerando pedido formulado
pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, no qual consta indicação de preço, sugerido pelos fabricantes,
par a determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:
NOTA: Valores em reais
Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do
imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 273
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-998.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-53,
de 30-6-98, com as alterações da Portaria CAT-91, de 29-12-98.