CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 653 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):
I - confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
II - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 655:
a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;
b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;
III - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito fiscal suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior;
IV - redução da multa prevista no § 1º do artigo 593, considerada a data em que tiver sido protocolado o pedido, para efeito de determinação do percentual aplicável, desde que atendido o disposto no artigo 655.
§ 1º - A reserva de crédito:
1 - far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - independerá da exigência prevista no § 1º do artigo 69.
§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado.
§ 3º - A reserva de crédito excluirá a aplicação do disposto no artigo 79 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.
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VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
VIDE Art. 335.
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