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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96)

  • Artigo 653 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

    I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 655:

    a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

    b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;

    II - obrigatoriedade de reserva:

    a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

    b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

    III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 593 ou aplicação do desconto previsto no artigo 629, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 655.

    § 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

    § 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 79 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.

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    Vide:
    Portaria CAT 15/97;
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    CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO

    Artigo 653 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):

    I - confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

    II - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 655:

    a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

    b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;

    III - obrigatoriedade de reserva:

    a) de crédito fiscal suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

    b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior;

    IV - redução da multa prevista no § 1º do artigo 593, considerada a data em que tiver sido protocolado o pedido, para efeito de determinação do percentual aplicável, desde que atendido o disposto no artigo 655.

    § 1º - A reserva de crédito:

    1 - far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

    2 - independerá da exigência prevista no § 1º do artigo 69.

    § 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado.

    § 3º - A reserva de crédito excluirá a aplicação do disposto no artigo 79 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.

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    VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
    VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
    VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
    VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
    VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
    VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
    VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
    VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
    VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
    VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
    VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
    VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
    VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
    VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
    VIDE Art. 335.
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