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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

  • Artigo 635 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100).

    § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

    § 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

    § 3º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados.

    § 4º - Sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda, serão competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

    1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, as autoridades designadas pelo Secretário da Fazenda;

    2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas.

    § 5º - Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese será ouvido, antes da decisão, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento da ação.

    § 6º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 20-01-98).

    1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 2 de janeiro de 1998).

    2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 247. (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).

    1- desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização ou ainda à integração no ativo imobilizado;

    2- imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 20-01-98).

    § 6° - O disposto neste artigo não se aplica ao valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput"do artigo 246. (Redação dada pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 07/97;
    Portaria CAT nº 14/91;
    Comunicado CAT nº 69/96;
    Comunicado CAT nº 50/94;

    Resolução SF-56/94;
    Resolução SF-55/94;
    Resolução SF-58/93;
    Resolução SF-39/93;
    Resolução SF-38/93;
    Resolução SF-34/93;
    Resolução SF-05/93;
    Resolução SF-50/89;

    Resolução GPG nº48/92;
    Resolução PGE nº 02/94;

    LEI 7.646, DE 26-12-91.
    LEI 7.534, DE 13-11-91.
    DECRETO 43.577, de 23-10-98 - art. 4º
    DECRETO 40.228, de 28-07-95.
    DECRETO 39.911, de 05-01-95.
    DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
    DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
    DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
    DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
    DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
    DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
    DECRETO 37.017, de 07-07-93.
    DECRETO 36.892, de 11-06-93.
    DECRETO 35.822, de 08-10-92.
    DECRETO 34.972, de 13-05-92.
    DECRETO 34.969, de 12-05-92.
    DECRETO 34.471, de 30-12-91.
    DECRETO 33.545, de 24-07-91.

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