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Redação dada ao "caput", pelo do Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 9º - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97):
Redação anterior dada ao "caput":
Artigo 9º - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira,
quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).
Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida,
acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador),
vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);
Redação anterior, efeitos até 18/10/04:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida,
desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a
uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
REVOGADO O INCISO II, PELO DECRETO 66.054/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação original do inciso II, efeitos até 31-12-21:
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
REVOGADO O INCISO III, PELO DECRETO 66.054/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação original do inciso III:
III - com os produtos referidos no inciso anterior, em qualquer saída interestadual promovida entre os estabelecimentos ali mencionados;
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 1º/08/06:
IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 57.029/11, art. 3º
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/06/11:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);
Redação anterior, efeitos até 31-05-11:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 51.092/06, sem efeitos:
IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricado por indústria de ração animal devidamente registrada
no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput",
na redação do Convênio ICMS-54/06,
cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
Redação anterior, efeitos até 31/07/06:
IV - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, desde que o produto:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
Redação dada pelo inciso XXI do Dec. 47.858/03,
efeitos a partir de 01/05/03:
V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03):
a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;
b) casca de coco triturada;
Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03:
c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03).
Redação anterior, efeitos até 30/04/03:
V - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Dec.
49.709/05, efeitos a partir de 25/04/05:
VI- semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração
- C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,
observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de
produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04 até 24/04/05:
VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no
§ 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04,
cláusula primeira):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
Redação anterior, efeitos até 18/10/04:
VI- semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2º desde que:
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as
normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na
Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
Redação dada ao inciso VII, pelo art. 1º do Dec. 66.054/12, efeitos a partir de 01-01-22:
VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada ao inciso VII, pelo art. 1º do Dec. 58.283/12, efeitos a partir de 09/01/12 até 31-12-21:
VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 58.283/12, art. 3º
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09 até 08/01/12:
VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de ena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.034/03,efeitos a partir de 20/08/03 até 31/07/09:
VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,
de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, desde que se destinem
quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso
com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02);
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 47.626/02,efeitos a partir de 01/01/03:
VII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de
canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol,
de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho , de casca ou de semente de uva e de polpa
cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde
que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração
animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura
ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/03);
Redação anterior, efeitos até 31/12/02:
VII - alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,
de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;
VIII - esterco animal;
IX - muda de planta;
Redação dada pelo inciso XII do Decreto 46.295/01,
efeitos a partir de 22/10/01:
X - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação
interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no
artigo 28 do Anexo I;
Redação anterior, efeitos até 21/10/01:
X - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e
pintos e marrecos de um dia, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de
caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;
XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º, do Decreto
46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
XII - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I).
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Dec.
47.278/02, efeitos a partir de 14/10/02:
XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02).
Acrescentada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.009/09,
efeitos a partir de 01/01/09:
XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na
agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-156/08).
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º
do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09:
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio
ICMS-55/09, cláusula segunda);
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11:
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS- 195/10).
Acrescentado o inciso XVII, pelo Dec. 57.684/11, efeitos a partir de 01/10/11:
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso IV:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes
capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos
em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, com alteração do Convênio ICMS-
20/02).
Redação original, efeitos até 08-04-02:
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos;
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 01/08/06:
d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais
que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda);
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 01/08/06:
e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos
com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do
Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda).
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec.
49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI:
1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em
que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os
padrões estabelecidos pelo Estado de destino;
3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação
"fiscalizada", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda).
Redação anterior, efeitos até 18/10/04:
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº: 69.291/25, efeitos a partir de 15-01-25:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso X do art. 1º do Dec. 53.066/08, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997.
Redação anterior dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h").
Redação anterior dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 01/05/02 até 30/04/05:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 1º-08-01 até 30/04/02:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS- 58/01, cláusula segunda).
Redação anterior, dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-05-2001, até 31-07-01:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e").
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 29/08, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2008
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008
Prorrogado até 30-04-05 pelo Comunicado CAT 26/02.
Consultar o Comunicado CAT 40/01, que altera data de vigência:
Prorrogado até 31-07-01 pelo Comunicado CAT 23/01.
REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO 66.054/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29-12-2005 até 21-12-21:
§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
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