LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
REVOGADO O ARTIGO 474, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação original do artigo 474, efeitos até 20-06-23:
Artigo 474 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
