O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 46 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e 206 do Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637,
de 25 de junho de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização
de selo de controle de cigarros.
DOS CIGARROS SUJEITOS AO SELO
Art. 2º
Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996:
I - de fabricação nacional:
destinados ao mercado interno;
saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, para exportação ou em operação equiparada a exportação para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe;
II - estrangeiros entrados no país:
Art. 3º Os
produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos
industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em
depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser
liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
Parágrafo único. Os selos de que trata esta Instrução Normativa serão aplicados em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades.
DAS EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM
Art. 4º
Não se aplicará o selo de controle nos cigarros:
I - destinados a distribuição gratuita, a
título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;
II - distribuídos gratuitamente a empregados da própria empresa fabricante;
III - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação;
IV - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira
específica, quando:
DOS TIPOS DE SELO
Art. 5º
O selo de controle de cigarro, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores
diversas, apresenta a seguinte configuração:
I - |
produto nacional: |
|
a) |
formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a folha do fumo; textos impressos em tinta luminescente visível - "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS", "CONTROLE" e "BRASIL"; microletras formando a sigla "IPI" e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB". |
|
b) |
dimensão: comprimento - 43,0
+ 0,2 mm |
|
II- |
produto nacional para exportação: |
|
a) |
formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a flor do fumo estilizada, sobreposta a sua folha; textos impressos em tinta luminescente fluorescente, com imagem latente - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e "BRASIL"; texto impresso em calcografia - "EXPORT"; desenho artístico estilizando um navio e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB". |
|
b) |
dimensão: comprimento - 43,0
+ 0,2 mm |
|
III- |
produto estrangeiro: |
|
a) |
formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a flor do fumo estilizada, sobreposta a sua folha; textos impressos em calcografia - "SELO DE CONTROLE", "BRASIL" e "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", com fundo visível, em ofsete. |
|
b) |
dimensão: comprimento - 43,0
+ 0,2 mm |
Parágrafo único. A cor do selo, variável em função da classe de preço de venda do cigarro no varejo e da destinação, obedece à seguinte correlação:
CLASSE DE PREÇO |
COR DO SELO |
A |
Verde escuro |
B |
Verde claro |
C |
Roxa |
D |
Violeta |
E |
Laranja |
F |
Amarela |
G |
Azul claro |
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) |
Vermelha |
ESPECIAL (Produto Exportação) |
Azul marinho |
DOS USUÁRIOS DO SELO
Art. 6º
São usuários do selo de controle de cigarro os fabricantes e os importadores dos
produtos relacionados no art. 2º.
DO REGISTRO ESPECIAL
Art. 7º Os
produtores e os importadores a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados a
registro especial instituído, respectivamente, pelos arts. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e 47 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o caput.
DA PREVISÃO DE CONSUMO
Art. 8º Os
usuários estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da
Receita Federal de que trata o art. 11, o formulário "Previsão de Consumo Anual do
Selo de Controle" (mod. COFIS/SECON nº 2), preenchido na forma das
instruções constantes do anexo único desta Instrução
Normativa.
§ 1º Em se tratando de
início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência
mínima de 30 dias, o formulário de que trata o caput.
§ 2º O usuário que desejar
retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência
mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.
Art. 9º Os
fabricantes de cigarros deverão comunicar à unidade da Receita Federal, com
antecedência mínima de 30 dias, o início de fabricação de marca nova de cigarro,
indicando sua classe de preço de venda no varejo.
DAS NORMAS DE FORNECIMENTO
Art. 10. O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art. 11. O usuário requisitará os selos de controle à unidade da SRF:
Art. 12. Para requisitar os
selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo
de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções
constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o
apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:
I - Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento de selos devido pelas saídas de
produtos nacionais, no caso de que trata o inciso I do art. 17, cujos prazos de
recolhimento tenham vencido após a última requisição de selos;
II - DARF referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, na hipótese do
inciso II do art. 17;
III - DARF quitado relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
correspondente ao período, ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha
vencido após a última requisição de selos, ou prova de existência de saldo credor do
imposto;
IV - Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, devidamente
escriturado.
Art. 13. Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I - para produtos nacionais, quantidade não
superior às necessidades de consumo de uma quinzena, nem inferior às de uma semana,
observado o não fracionamento de folha de selos;
II - para produtos estrangeiros quantidade correspondente ao número de unidades
consignado na Declaração de Importação.
Art. 14. A requisição feita
em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 8º, que
implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o
usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 15. O fornecimento de selo de controle será condicionado:
I - ao cumprimento de todas as normas
estabelecidas neste ato; e
II - ao exame da situação cadastral do requerente perante o Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas - CNPJ.
DO RESSARCIMENTO
Art. 16. Os selos de controle fornecidos aos usuários serão ressarcidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, com base nos valores estabelecidos pela SRF.
Art. 17. Os valores de ressarcimento dos selos de cigarros serão devidos:
I- para os produtos de fabricação nacional
destinados à venda no mercado interno, por ocasião da comercialização, devendo ser
recolhidos até o último dia útil do decêndio subsequente ao da data de saída do
produto;
II- para os demais casos, no momento da requisição.
Parágrafo único. Os selos de cigarros considerados imprestáveis ou aplicados a produtos impróprios para o consumo, serão ressarcidos à razão de:
I - 1,15% (um inteiro e quinze céntesimos por
cento) dos valores de fornecimento vigentes na data da comunicação da ocorrência à
unidade da SRF, na hipótese de a impropriedade para o consumo ter decorrido de rejeição
do produto pelo mercado, por motivo devidamente comprovado, que tenha inviabilizado a
comercialização;
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) dos valores de fornecimento vigentes
na data da comunicação da ocorrência à unidade da SRF, nos demais casos.
Art. 18. O recolhimento dos valores do ressarcimento deverá ser realizado, por meio de DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
DA MARCAÇÃO
Art. 19. Os selos de controle de cigarro deverão ser marcados, antes da saída do produto do estabelecimento industrial, com as seguintes indicações:
I - expressão: "PREÇO NO VAREJO";
II - a classe de preço no varejo;
III - e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento produtor.
Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e indelével, observadas as seguintes regras quanto à altura mínima dos caracteres:
I - 2 mm para a expressão do inciso I;
II - 4 mm para a classe de preço;
III - 1 mm para o n.º do CNPJ.
Art. 20. No caso de produtos de procedência estrangeira, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do preço de venda a varejo dos cigarros.
Parágrafo único. Os selos serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, na mesma forma estabelecida nesta Instrução Normativa para os produtos de fabricação nacional.
DA ESCRITURAÇÃO DO SELO
Art. 21. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
DA APLICAÇÃO
Art. 22. O selo de controle será colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro, utilizando-se, na selagem, adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
Art. 23. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do RIPI.
Art. 24. Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.
DA DEVOLUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SELOS
Art. 25. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da Receita Federal fornecedora, nas seguintes situações:
I - encerramento da fabricação de produto
sujeito ao selo;
II - defeitos de origem nas folhas dos selos;
III - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo.
Art. 26. A devolução de
selos será formalizada mediante formulário "Guia de Devolução do Selo de
Controle" (mod. COFIS/SECON nº 4), preenchido e instruído na forma
das instruções constantes do anexo único desta Instrução
Normativa..
Art. 27. No caso de encerramento da fabricação de produto, poderá o usuário, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da empresa.
Parágrafo único. Para exercício dessa
opção, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de
Controle" - (mod. COFIS/SECON nº 4), preenchido e instruído na
forma das instruções constantes do anexo único desta
Instrução Normativa..
Art. 28. Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do art. 25, deverá o usuário comunicar o fato à unidade fornecedora no prazo de 15 dias.
§ 1º A unidade da Receita
Federal determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento fabricante
para apuração da procedência do fato e levantamento, por tipo e cor, da quantidade de
selos a serem devolvidos ou transferidos.
§ 2º A autoridade fiscal
lavrará Termo de Verificação dessa diligência, deixando duas vias em poder do
usuário: uma destinada a arquivamento, e a outra, a instruir a Guia de Devolução ou de
Transferência, conforme o caso.
Art. 29. A devolução motivada por defeitos de origem em folhas de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.
Art. 30. Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 31. A devolução, em qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos autorizam a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.
DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS
Art. 32. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 25, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
§ 1º No caso de defeito de
origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em
igual quantidade.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos casos previstos no inciso I do art. 17.
Art. 33. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 34. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo precedente, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.
§ 1º Para esse fim, o
usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com
a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.
§ 2º Declarada a
procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 3º A indenização será
efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em
conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 35. Ao usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF assistirá direito à restituição do valor pago a maior, mediante crédito da importância excedente a ser deduzido do valor de ressarcimento de selos devido pela saída de produtos do estabelecimento industrial.
§ 1º Para esse efeito,
deverá o usuário encaminhar requerimento ao chefe da unidade fornecedora dos selos,
instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatórios do recolhimento
indevido.
§ 2º Reconhecido o direito
ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos
que efetuar.
Art. 36. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma do artigo anterior, é assegurado ao usuário direito à indenização em espécie.
§ 1º Para habilitar-se à
indenização em espécie, o usuário deverá adotar o procedimento descrito no
procedimento descrito no § 1º do art. 34.
§ 2º Declarada a
procedência do pedido, o requerimento será encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 3º A indenização será
efetivada por meio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em
conta-corrente ou ordem de pagamento, cujas despesas ficarão a cargo do favorecido.
DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Art. 37. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do art. 18.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser
comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado
do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod.
COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
DA INCINERAÇÃO DE SELOS
Art. 38. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido a utilização
inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem, ou,
ainda, na indicação do valor de venda do produto;
II - imprestáveis, em decorrência de qualquer outra causa;
III - aplicados em produtos impróprios para o consumo;
§ 1º Para esse fim, deverá
o usuário comunicar à unidade da Receita Federal, até o mês seguinte ao da
verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas, instruindo
sua comunicação com uma via do DARF referente ao ressarcimento daqueles selos, efetuado
nos termos do parágrafo único do art. 17.
§ 2º A autoridade fiscal
determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com
vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal
registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos
incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.
§ 4º Observados os
procedimentos do § 1º, é assegurado ao usuário a baixa nos registros
de estoque do selo, correspondente ao montante de selos incinerados.
DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 39. Consideram-se em situação irregular e serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o usuário
não tiver feito a comunicação de que trata o § 1º do artigo
anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não adotadas as providências previstas para esse
fim;
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso
I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos
produtos selados objeto da apreensão.
DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS
Art. 40. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 41. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art. 42. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo esta
hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal
para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do
selo.
§ 2º Constatada diferença
entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso
o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
Art. 43. A administração do selo de controle, compete:
I - em nível nacional, à Coordenação-Geral
do Sistema de Fiscalização-COFIS;
II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da
Receita Federal;
III - em nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas
Delegacias e nas unidades locais da SRF.
Art. 44. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. Excepcionalmente, será permitida a devolução de folhas fracionadas de selos de controle tornados inadequados para consumo, em decorrência de substituição por novos modelos.
§ 1º Poderão ser devolvidos, inclusive, os selos de controle já cortados ou marcados para o consumo.
§ 2 º A devolução dos
selos de controle de que trata este artigo dará ao usuário o direito à indenização
nos termos do art. 32.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A SRF
disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários
constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em
meio magnético.
Art. 47. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 48. As projeções do
Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização
dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das
informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas
dos produtos de que trata o art. 2º.
Art. 49. Ficam revogadas as
Instruções Normativas SRF nº 60, de 11 de abril de 1990, nº
33, de 19 de março de 1992, nº 94, de 30 de julho de 1992, nº
91, de 18 de novembro de 1994 e nº 57, de 23 de junho de 1998.
Art. 50. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 1999.
ANEXO ÚNICO