PORTARIA CAT Nº 07, DE 09-03-71 - DOE de 12-03-71

Define o Sistema de Arrecadação de tributos estaduais e demais receitas

REVOGADO PELA PORT. CAT 27/95, e suas alterações posteriores,
EXCETO OS ARTIGOS 3º, 5º E 8º, QUE SE REFEREM ÀS GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS, REVOGADOS PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00:

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VII e XVII do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, em face do disposto no artigo 29 da Resolução SF n.º 9, de 9 de março de 1971 e dos estudos realizados pela Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF), da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, constantes do Processo SF n.º 4.078/71, em nome da Coordenação da Administração Tributária, baixa a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - Da Codificação dos Tributos e Demais Receitas, das Guias de Recolhimento e da Guia de Informação e Apuração do ICM

SEÇÃO I - Da Codificação dos Tributos e Demais Receitas

Artigo 1º- Os recolhimentos de tributos e demais receitas efetuados pelos contribuintes obedecerão à seguinte codificação:

I - IMPOSTOS

014 - sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ("Inter Vivos")

028 - sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ("Causa Mortis")

031 - de Renda (retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado)

045 - de Circulação de Mercadorias (regime normal)

059 - de Circulação de Mercadorias (regime de estimativa)

062 - de Circulação de Mercadorias (recolhimentos especiais)

076 - de Circulação de Mercadorias (recolhimento da Divida Ativa)

080 - de Circulação de Mercadorias (recolhimento da parcela mensal de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva)

093 - de Circulação de Mercadorias (correção monetária)

105 - de Circulação de Mercadorias (exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa)(acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 31/72)

119 - de Circulação de Mercadoria (devido por entrada de mercadorias importadas)(acrescentado pelo art. 1.º da Portaria CAT 31/72)

122 - de Circulação de Mercadorias (devido na exportação de café cru) (Acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 44/72 - nova redação dada pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 25/83)

127 - de Circulação de Mercadorias (devido na operações com café cru, exceto exportação)(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 25/83)

136 - de Circulação de Mercadorias (recolhido quando do abate de gado) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 44/72)

140 - de Circulação de Mercadorias (operações com arroz e feijão) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 40/77 - nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 46/77)

145 - de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte do Estado)(acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

153 - de Circulação de Mercadorias (Diferença de Estimativa) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT n.º 28/73)

213 - de Circulação de Mercadorias (Importação destinada a outra unidade da Federação)(acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT nº 36/80)

245 - de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte de outra unidade da Federação) (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

II - TAXAS

167 - de Fiscalização e Serviços Diversos Tabela A(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 40/77)

170 - de Fiscalização e Serviços Diversos (estampilhas)

184 - de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem mecânica)

198 - Rodoviária - Vistoria de ônibus intermunicipais

200 - de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo

227 - de Vistoria em Painéis e Anúncios

230 - Custas, Emolumentos e Contribuições (custas pertencentes ao Estado - Tabela 1 - feitos e recursos cíveis e criminais)

244 - Custas, Emolumentos e Contribuições (custas pertencentes ao Estado)

258 - Custas, Emolumentos e Contribuições (custas pertencentes ao Estado - estampilhas)

261 - Custas, Emolumentos e Contribuições (custas pertencentes ao Estado - estampagem mecânica)

275 - Custas, Emolumentos e Contribuições (emolumentos que constituem receita do Estado)

289 - Custas, Emolumentos e Contribuições (OAB - Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo)

292 - Custas, Emolumentos e Contribuições (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo)

304 - Custas, Emolumentos e Contribuições (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - mandato judicial)

318 - Custas, Emolumentos e Contribuições (Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas),

321 - Custas, Emolumentos e Contribuições (Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas - estampilhas)

335 - dos Serviços de Trânsito

349 - de Assistência aos Médicos (estampilhas)

352 - de Pedágio

357 - de Apreensão de Animais em Rodovias Estaduais (acrescentado pelo art. 3º da Portaria CAT 04/83)

366 - de Análises Diversas

370 - de Emolumentos da Junta Comercial

383 - de Inscrição e Expedição de Certificados (Escola de Polícia do Estado)

397 - de Legitimação de Terras Devolutas

409 - de Inscrição nos Salões Paulistas de Belas Artes e de Arte Moderna

412 - de Serviços de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal

426 - de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela B (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 40/77)

430 - Rodoviária Única (juros de mora)

503 - Outras taxas

III - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

517 - Contribuição de Melhoria

IV - RECEITAS PATRIMONIAIS.

520 Receita Patrimonial

V - RECEITAS AGROPECUÁRIA, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS (nova redação dada pelo inciso I do art. 4º da Portaria CAT 04/83)

534 - Receitas Agropecuária, Industrial e de Serviços (nova redação dada pelo inciso I do art. 4º da Portaria CAT 04/83)

VI - RECEITAS DIVERSAS

548 - Multas de mora sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias

551 - Multas de mora sobre outros impostos

565 - Multas de mora sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

579 - Multas de mora sobre outras taxas

582 - Multas por infração à legislação do trânsito - sistema rodoviário sob administração do Desenvolvimento Rodoviário S.A. (DERSA)(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 40/77)

596 - Multas por infração à legislação - Secretaria da Justiça

608 - Multas por infração à legislação - Secretaria da Segurança Pública

611 - Multas por Infração à legislação do trânsito - Secretaria dos Transportes - Departamento de Estradas de Rodagem

625 - Multas por infração à legislação - Secretaria da Agricultura

639 - Multas por infração à legislação - Secretaria da Fazenda

642 - Muitas por infração à legislação - Secretaria da Fazenda (correção monetária)

656 - Multas por Infração à legislação - Secretaria do Trabalho e Administração

660 - Multas por infração a legislação - outras dependências

673 - Indenizações e Restituições

687 - Tributo extinto: Imposto sobre Vendas e Consignações

690 - Tributo extinto: Imposto sobre Transações

702 - Tributo extinto: Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"

716 - Tributo extinto: outros Impostos extintos

720 - Tributo extinto: Taxa de conservação de Estradas de Rodagem - Departamento de Estradas de Rodagem

733 - Tributo extinto: Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos

747 - Tributo extinto: outras taxas extintas

750 - Divida Ativa - Juros de 1% - Santas Casas de Misericórdia

764 - Dívida Ativa - Acréscimo Legal de Inscrição (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 15/74)

778 - Acréscimo de ICM (não inscrito) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 2/75)

781 - Acréscimo da Multa (não inscrita) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 2/75)

786 - Imposto de Circulação de Mercadorias - Juros de Mora (débitos não inscritos)(redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 5/84)

790 - Imposto de Circulação de Mercadorias - Juros de Mora (débitos inscritos)(redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 5/84)

795 - Acréscimo de ICM (inscrito) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 2/75)

807 - Acréscimo da Multa (inscrita) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 2/75)

810 - Honorários advocatícios (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 2/78)

824 - Multa (Lei nº 3.991, de 28-12-83)(acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 47/78 - nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 5/87)

838 - Multas por Infração a Legislação do Trânsito - Secretaria da Segurança Pública - Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 16/79)

841 - Multas por Infração à Legislação do Trânsito - Secretaria dos Transportes - Departamento de Estradas de Rodagem (DER) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 16/79)

855 - Multas por Infração à Legislação do Transito - Sistema Rodoviário sob Administração do Desenvolvimento Rodoviário S.A. (DERSA) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 16/79)

869 - Acréscimo Financeiro de Parcelamento (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 5/84)

872 - Acréscimo Financeiro de Parcelamento sobre Honorários Advocatícios (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 5/84)

890 - Outras receitas não discriminadas

VII - RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS E ANULAÇÃO DE DESPESA (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 1/74)

901 - Receitas extra-orçamentárias e anulação de despesa (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 1/74)

VIII - RECEITAS DE CAPITAL (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 1/74)

915 - Receitas de capital (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 1/74)

Parágrafo único - Ficam instituídos os seguintes códigos genéricos para. fins de totalização das diversas receitas arrecadadas na mesma guia de recolhimento:

§ 1º - Ficam instituídos os seguintes códigos genéricos para fins de totalização das diversas receitas arrecadadas na mesma guia de recolhimento:

929 - Dívida Ativa Ajuizada (valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 40/77)

929 - Dívida Ativa Ajuizada (valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 40/77)

950 - Imposto de Circulação de Mercadorias (regime de estimativa - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos - guia emitida por processamento eletrônico) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 26/75)

950 - Imposto de Circulação de Mercadorias (regime de estimativa - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos - guia emitida por processamento eletrônico) (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 26/75)

955 - Imposto de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte do Estado) - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos (acrescentado pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 4/84)

955 - Imposto de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte do Estado) - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos (acrescentado pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 4/84)

965 - Imposto de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte de outra unidade da Federação) - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos (acrescentado pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 4/84)

965 - Imposto de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte de outra unidade da Federação) - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos (acrescentado pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 4/84)

977 - Custas, Emolumentos e Contribuições (valor total das importâncias relativas aos códigos específicos 230, 244, 275, 289, 292, 304 e 318)

977 - Custas, Emolumentos e Contribuições (valor total das importâncias relativas aos códigos específicos 230, 244, 275, 289, 292, 304 e 318)

980 - Parcela Mensal de Débito Fiscal não inscrito (valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos)

980 - Parcela Mensal de Débito Fiscal não inscrito (valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos)

994 - Divida Ativa Não - Ajuizada (valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos)(nova redação dada pelo inciso II do art. 4º da Portaria CAT 4/83)Renumerado

994 - Divida Ativa Não - Ajuizada (valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos)(nova redação dada pelo inciso II do art. 4º da Portaria CAT 4/83)

SEÇÃO II Dos Modelos e dos Requisitos das Guias

Artigo 2º- Os recolhimentos de tributos e demais receitas, excetuados os relativos aos códigos 170, 184, 258, 261, 321 e 349, previstos no artigo anterior serão efetuados através de guias modelos anexos, que se destinam:

I - modelo 1 - para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ("Inter Vivos");

II - modelo 2 - para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ("Causa Mortis");

III - modelo 3 - para o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias (devido pelos contribuintes no regime normal de pagamento - apuração mensal); (O modelo 3 foi substituído pelo anexo à Portaria CAT 24/71 - art. 1º)

IV - modelo 4, de emissão por processamento eletrônico pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias (devido pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa); (O modelo 4 foi substituído pelos anexos às Portarias CAT 24/71 - art. 1º e CAT 28/71 - art. 1º ) (nova redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 31/82)

V - modelo 5 - para o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (códigos 167 ou 426); (nova redação dada pelo art. 3º da Portaria CAT 40/77)

VI - modelo 6 - para o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (devida pela expedição de Certidão Negativa de Multas de Veículo Motorizado ou de Certificado de Propriedade de Veículo Motorizado);

VII - modelo 7 - para o recolhimento da Taxa dos Serviços de Trânsito;

VIII - modelo 8 - para o recolhimento da Taxa Rodoviária Única; (O modelo 8 foi substituído pelo anexo à Portaria CAT 28/71 - art. 2º )

IX - modelo 9 - para o recolhimento de custas, emolumentos e contribuições (devidas nos feitos e recursos cíveis e criminais); (O modelo 9 foi substituído pelo anexo à Portaria CAT 24/71 - art. 1º)

X - modelo 10 - para o recolhimento da parcela mensal de débito fiscal não inscrito; (O modelo 10 foi substituído pelos anexos às Portarias CAT 24/71 - art. 1º e CAT 28/71 - art. 3º )

XI - modelos 11-A e 11-B - para os recolhimentos da Dívida Ativa: (nova redação dada pelo inciso III do art. 4º da Portaria CAT 4/83)

a) modelo 11-A - para recolhimentos da Dívida Ativa Não-Ajuizada;

b) modelo 11-B - para recolhimentos da Dívida Ativa Ajuizada;

XII - modelo 12 - para os recolhimentos especiais do Imposto de Circulação de Mercadorias bem como de outros tributos, multas e demais receitas, quando não haja guia específica; (O modelo 12 foi substituído pelo anexo à Portaria CAT 24/71 - art. 1º)

XIII - modelo 13 - para o recolhimento das receitas patrimoniais, agropecuária, industrial, de serviços e de capital; (acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 1/74 - nova redação dada pelo inciso IV do art. 4º da Portaria CAT 4/83)

XIV - modelo 14 - para o recolhimento das receitas extra-orçamentárias e anulação de despesa; (acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 1/74)

XVI - modelo 16 - para o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de café cru. (acrescentado pelo inciso I art. 2º da Portaria CAT 22/82)

XVII - modelo 17 - para recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias (devido na substituição tributária - contribuinte do Estado)(acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

XVIII - modelo 18 - para recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias (devido na substituição tributária - contribuinte de outra unidade da Federação)(acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

§ 1º - No caso dos incisos I e II, se o imóvel estiver situado em mais de um Município, deverão ser emitidas tantas guias quantos forem os Municípios, inserindo-se, no que se refere ao inciso I, nos campos próprios dessa guia, os dados relativos à parte do imóvel pertencente a cada Município. (acrescentado o § 1º pelo art. 2º da Portaria CAT 11/81, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 2º - nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 31/81)

§ 2º - As guias de recolhimento referidas neste artigo, quando emitidas por repartição estadual por processamento eletrônico, em modelos de formulários contínuos, previamente aprovados pelo Coordenador da Administração Tributária, substituirão os modelos próprios. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 19/72 e renumeração dada pelo art. 2º da Portaria CAT- 11/81)

Artigo 3º- Revogado pelo art. 4º da Portaria CAT 89/00 -; efeitos a partir de 01/07/00
Redação original, efeitos até 30/06/00:
Artigo 3º- O Imposto de Circulação de Mercadorias, apurado pelo contribuinte nos períodos previstos pela respectiva legislação, será declarado ao fisco, por meio da GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM, modelo 13, em anexo. (O modelo 13 foi substituído pelo anexo à Portaria CAT 09/72 - art. 1º)


Artigo 4º- As guias de recolhimento mencionadas no artigo 2.º obedecerão às seguintes especificações gráficas:

I - medidas, que serão consideradas após os refilos:

a) 218 mm de largura por 10 mm de altura, exceto a modelo 8, que será 140 mm de largura por 92 mm de altura;

b) o campo destinado à autenticação mecânica terá 22 mm de altura, contados da parte inferior, sendo esta sangrada, e deverá ser carbonado, no seu verso, a tinta preta;

c) 5 mm de largura a tarja, que será sangrada, contida na margem direita das guias, exceto os modelos 8 e 12;

d) 80 mm a distância entre "furos de arquivo", eqüidistantes da parte central da altura da guia e contidos na sua margem esquerda;

II - papel: sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 53 gramas por metro quadrado (20 kg BB);

III - impressão do texto e da tarja, esta quando houver, nas seguintes cores:

a) modelo 1 - verde-claro;

b) modelo 2 - verde-escuro;

c) modelo 3 - azul-escuro;

d) modelo 4 - azul-claro;

e) modelo 5 - marrom;

f) modelo 6 - marrom;

g) modelo 7 - laranja;

h) modelo 8 - laranja;

i) modelo 9 - vermelho (vivo);

j) modelo 10 - violeta (roxo);

l) modelos 11-A e 11-B - grená; (nova redação dada pelo inciso V do art. 4º da Portaria CAT 4/83)

m) modelo 12 - preto;

p) modelo 16 - preto; (acrescentada pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 22/82; o inciso III deste art. 4º não possui as alíneas ne o)

q) modelo 17 - violeta (roxo);(acrescentado pelo inciso IV do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

r) modelo 18 - violeta (roxo); (acrescentado pelo inciso IV do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

§ 1º - Para a impressão das guias referidas, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário da respectiva região fiscal.

§ 2º - Autuada a petição e deferida a solicitação pelo Delegado Regional Tributário, será entregue ao requerente o modelo padrão, para perfeita obediência às especificações constantes deste artigo.

§ 3º - O estabelecimento somente fará a impressão definitiva, após a entrega das provas gráficas e sua aprovação pelo Delegado Regional Tributário respectivo.

§ 4º - O estabelecimento, uma vez autorizada a impressão definitiva, deverá fazer constar, entre os furos de arquivo, os seguintes elementos:

1 - nome do estabelecimento;

2 - número da inscrição estadual e da inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;

3 - número do processo no qual foi autorizada a impressão.

§ 5º - Os estabelecimentos gráficos poderão, no interesse do contribuinte, imprimir os dados identificadores deste, nos campos próprios das respectivas guias de recolhimento. (acrescentado pelo art. 3º da Portaria CAT 24/71)

Artigo 5º- Revogado pelo art. 4º da Portaria CAT 89/00 -; efeitos a partir de 01/07/00
Redação original, efeitos até 30/06/00:
Artigo 5º- A Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Apuração Mensal obedecerá às seguintes especificações gráficas: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 48/78)


I - medidas:(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 48/78)

a) 215 mm de largura por 315 mm de altura(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 48/78)

b) 80 mm a distância entre "furos de arquivo" - eqüidistantes da parte central da altura da guia e contidos na sua margem esquerda;(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 48/78)

II - papel: sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 48/78)

III - impressão: cor azul-escura.(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 48/78)

Parágrafo único - Para a impressão da guia referida neste artigo, os estabelecimentos gráficos deverão obedecer ao disposto nos parágrafos do artigo anterior.(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 48/78)

Artigo 6º- As guias serão adquiridas pelos contribuintes em papelarias ou estabelecimentos do gênero.

SEÇÃO III Das Vias das Guias e da Sua Destinação

Artigo 7º- As guias de recolhimento serão emitidas:

I - modelo 1 - em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

d) 4ª via - contribuinte - para entrega ao Cartório que lavrar o instrumento;

e) 5ª via - Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal;

II - modelo 2 - em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

d) 4ª via - contribuinte - para juntada aos autos de inventário;

e) 5ª via - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal (Capital, Santos e Campinas) ou Coletoria (demais comarcas);

III - modelo 3 - em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

IV - modelo 4, em três partes, impressas em linha, com a seguinte destinação: (nova redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 31/82)

a) "Via Contribuinte" - contribuinte;

b) "Via Secretaria da Fazenda (Coletoria)" - Secretaria da Fazenda - Coletoria;

c) "Via Secretaria da Fazenda" - Secretaria da Fazenda - Processamento de Dados;

V - modelo 5 - em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte - para entrega ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço;

VI - modelo 6 - em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte - para entrega ao órgão competente do trânsito;

VII - modelo 7 - em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte - para entrega ao órgão competente do trânsito;

VIII - modelo 8 - em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

d) 4ª via - contribuinte - para entrega ao órgão competente do trânsito;

IX - modelo 9 - em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

d) 4ª via - contribuinte, para juntada à petição inicial ou aos autos judiciais;

X - modelo 10 - em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

d) 4ª via - Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal para juntada ao processo respectivo;

XI - modelos 11-A e 11-B - em 5 (cinco) vias cada uma, que terão o seguinte destino: (nova redação dada pelo inciso VI do art. 4º da Portaria CAT 4/83)

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

d) 4ª via - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal (Capital, Santos e Campinas) ou Representante da Fazenda do Estado (demais comarcas), para juntada aos autos judiciais do executivo fiscal;

e) 5ª via - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal (Capital, Santos e Campinas) ou Coletoria (demais comarcas), para juntada ao processo administrativo;

XII - modelo 12 - em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

d) 4ª via - repartição competente, onde se encontra o processo a que se refere o recolhimento, para juntada, se for o caso; ou contribuinte, para entrega ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço; ou repartição, que emitiu ou visou a guia;

e) 5ª via - Secretaria da Fazenda - Seção de Receita;

XIII - modelo 13 - em 6 vias, que terão o seguinte destino: (acrescentado pelo art. 3º da Portaria CAT 1/74)

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - unidade contábil;

c) 3ª via - unidade contábil;

d) 4ª via - Seção de Receita;

e) 5ª via - contribuinte;

f) 6ª via - órgão arrecadador;

XIV - modelo 14 - em 6 vias, que terão o seguinte destino: (acrescentado pelo art. 3º da Portaria CAT 1/74)

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - unidade contábil;

c) 3ª via - unidade contábil;

d) 4ª via - Seção de Receita;

e) 5ª via - contribuinte;

f) 6ª via - órgão arrecadador;"

XVI - modelo 16 - em 4 vias, que terão o seguinte destino: (acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Portaria CAT 22/82)

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte ;

d) 4ª via - Secretaria da Fazenda - repartição fiscal que a emitiu e/ou visou.

XVII - modelo 17 - em 3 vias, que terão o seguinte destino:(acrescentado pelo inciso V do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte;

XVIII - modelo 18 - em 4 vias, que terão o seguinte destino: (acrescentado pelo inciso V do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª e 4ª vias - contribuinte;

§ 1º - Nos recolhimentos de custas, emolumentos e contribuições, devidos nos executivos fiscais, o encaminhamento da 4.ª via da guia modelo 9 será feito pelas Coletorias. (acrescentado, como parágrafo único, pelo art. 3º da Portaria CAT 24/71, passando a denominar-se § 1º com o acréscimo do § 2º pelo art. 1º da Portaria CAT 7/77)

§ 2º - Para efeito de recolhimento do imposto devido nas exportações de café cru para o exterior, a guia de que trata o inciso XII será emitida em 6 vias, ficando a 6.º via retida na repartição da Secretaria da Fazenda que a emitiu e/ou visou. (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 7/77)

§ 3º - Nas vendas de café cru para estabelecimento do Instituto Brasileiro do Café localizado no território do Estado de São Paulo e nas hipóteses de recolhimento da Taxa de Viação devida nessas mesmas operações, a guia de que trata o inciso XII será emitida em 6 vias, ficando a 6a via retida na repartição da Secretaria da Fazenda que a emitiu e/ou visou. (acrescentado pelo art. 6º da Portaria CAT 18/78)

§ 4º - Para efeito de recolhimento do imposto devido nas remessas de café cru a outra unidade da Federação ou a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização, a guia de que trata o inciso XII será emitida em 6 vias, servindo a 6a via para acompanhar a mercadoria em sua movimentação. (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 40/83)

§ 5º - Para efeito de recolhimento do imposto devido nas saídas de arroz e feijão realizadas por estabelecimento de comerciante, cooperativa ou industrial, com destino a esta ou outra unidade da Federação, exceto as realizadas por estabelecimento varejista com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, a fornecedor, em virtude de devolução, ou a consumidor, a guia de que trata o inciso XII será emitida em 6 vias, servindo a 6a via para acompanhar a mercadoria em sua movimentação. (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 40/83)

§ 6º - Para efeito de recolhimento do imposto devido nas transmissões de propriedade de arroz e feijão depositados em armazém geral ou em outro qualquer local em nome de estabelecimento de comerciante, cooperativa ou industrial, a guia de que trata o inciso XII será emitida em 6 vias, devendo a 6a via ser entregue ao adquirente da mercadoria. (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 40/83) <9> Artigo 8º- Revogado pelo art. 4º da Portaria CAT 89/00 -; efeitos a partir de 01/07/00
Redação original, efeitos até 30/06/00:

Artigo 8º- A Guia de Informação e Apuração do ICM será emitida em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:(nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 9/72)


I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

II - 2ª via - contribuinte - comprovante de entrega.

Parágrafo único - No ato do acolhimento da Guia de Informação e Apuração do ICM deverá ser aposto, em ambas as vias:

1 - o código identificador no campo reservado ao "Uso do Órgão Recebedor";

2 - o visto do órgão recebedor no campo reservado ao "Visto do Órgão Recebedor", visto que deverá conter:

a) a denominação do Órgão Recebedor;

b) a data do respectivo acolhimento. SEÇÃO IV Do Preenchimento das Guias e do Visto Prévio pela Repartição Estadual

Artigo 9º- As guias serão preenchidas a máquina e não conterão emendas ou rasuras.

Artigo 10- O preenchimento da guia será feito:

I - pelos serventuários credenciados e/ou responsáveis pelos Cartórios relativamente aos recolhimentos:

a) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos;

b) da Dívida Ativa Executiva e respectivas Custas, Emolumentos e Contribuições;

II - pela Procuradoria Fiscal, relativamente aos recolhimentos de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva, ainda não ajuizados, e de parcelas de débito fiscal inscrito para cobrança executiva a serem efetuados nas Comarcas da Capital, de Santos e de Campinas;

III - pelas Coletorias, nas hipóteses do inciso anterior, quando os recolhimentos devam ser efetuados nas Comarcas das demais localidades;

IV - pela DRT-1-J.1, na Capital, e pelos Postos Fiscais, nas demais localidades, relativamente aos recolhimentos de tributos, multas e demais receitas, exigidos em procedimento fiscal, cujo débito não esteja inscrito para cobrança executiva e/ou não tenha sido objeto de pedido de parcelamento;

V - pelas repartições competentes, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 2.º;

VI - pelos contribuintes, relativamente aos demais recolhimentos de tributos e outras receitas;

VII - pelos contribuintes, relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICM.

Artigo 11- Antes de se efetuar o respectivo recolhimento, deverão ser visadas:

I - pelos Postos Fiscais, as guias relativas:

a) ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ("Inter Vivos" - código 014);

b) ao Imposto de Circulação de Mercadorias (recolhimentos especiais - código 062; correção monetária - código 093; exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - código 105; devido na exportação de café cru - código 122; devido nas operações com café cru, exceto exportação - código 127; recolhido quando do abate de gado - código 136; operações com arroz e feijão - código 140); (Nova redação dada pelo inciso III do art. 2º da Portaria CAT 25/83)

c) à Taxa de Viação - ICESP (código 200);

d) às multas de mora do Imposto de Circulação de Mercadorias (código 548) e/ou de outros impostos (código 551), quando a guia de recolhimento do tributo respectivo deva ser visada, e à multa por infração à legislação - Secretaria da Fazenda (código 639); (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

e) a tributo extinto: Imposto sobre Vendas e Consignações (código 687);

f) a tributo extinto: Imposto sobre Transações (código 690);

g) a parcela mensal de débito fiscal não inscrito (código genérico 980, guia modelo 10), quando emitida pelo próprio contribuinte;

j) ao Imposto de Circulação de Mercadorias (código 122 - modelo 16) relativo à exportação de café cru; (acrescentada pelo inciso IV do art. 2º da Portaria CAT 22/82)

II - pelos órgãos competentes da Procuradoria Fiscal (Comarca da Capital) e Procuradoria Regionais ou Coletorias (sediadas nas demais Comarcas), as guias relativas: (nova redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 6/82)

a) ao Imposto de Circulação de Mercadorias (correção monetária referente a débito inscrito para cobrança executiva - código 093);

b) às custas, emolumentos e contribuições, devidos nos executivos fiscais (códigos 230, 244, 275, 289, 292, 304 e 318);

c) a multa por infração à legislação - Secretaria da Fazenda (correção monetária referente a débito inscrito para cobrança executiva - código 642);

d) à Dívida Ativa (códigos genéricos 994 e 929);

III - pelos órgãos responsáveis pela Secretaria da Agricultura, as guias relativas à venda de sementes e mudas (receita industrial - código 534 - guia modelo 13).

§ 1º - Será visada pelo Posto Fiscal, antes de sua entrega ao órgão arrecadador fazendário, a Guia de Informação e Apuração do ICM, quando, de acordo com a legislação respectiva, for permissível a sua apresentação fora dos prazos previstos. (transformado de parágrafo único em § 1º pelo art. 2º da Portaria CAT 15/73)

§ 2º - Fica dispensado o visto prévio do Posto Fiscal, previsto na alínea "b" do inciso I, nas guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações com cereais (código 140, guia modelo 12), nas hipóteses em que não haja dedução de crédito de imposto. (nova redação dada pelo art. 5.º da Portaria CAT 40/77)

§ 3º - Em relação aos recolhimentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, fica dispensado o visto do Posto Fiscal nas guias de recolhimento respectivas, previsto na alínea "b" do inciso I, desde que as mesmas estejam visadas, com a devida autorização da Secretaria da Fazenda, por entidades financiadoras do Governo do Estado de São Paulo. (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 43/77)

§ 4º - Os recolhimentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ("Causa Mortis" código 028) e do tributo extinto Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" (código 702) poderão ser efetuados desde que as guias, expedidas pelos cartórios, contenham a data da emissão e assinatura. (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 48/80 - nova redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 6/82)

§ 5º - Nos processos de partilha amigável, instituída pela Lei federal 7.019, de 31 de agosto de 1982, antes do recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior, as guias serão visadas, na Comarca da Capital, pelo PFC-162 e, nas demais Comarcas, pelas respectivas Coletorias. (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 68/83)

SEÇÃO V Dos Órgãos e dos Agentes de Arrecadação

Artigo 12- A arrecadação de tributos e demais receitas será feita:

I - pelos órgãos fazendários - Coletorias;

II - pelos agentes do Banco do Estado de São Paulo S.A., Caixa Econômica do Estado de São Paulo e demais estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

CAPÍTULO II Da Arrecadação por Intermédio de Estabelecimentos Bancários

SEÇÃO I Da Autorização

Artigo 13- Além do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os estabelecimentos bancários poderão ser autorizados a arrecadar tributos estaduais e federais, estes cuja arrecadação competir ao Estado, inclusive multas, acréscimo e outras receitas, desde que:

I - tenham capital integralizado e reservas livres em montante não inferior a Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros);

II - pertençam à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A.;

III - estejam em situação regular perante o Banco Central do Brasil.

Artigo 14- A autorização prevista no artigo anterior será concedida pelo Coordenador da Administração Tributária, mediante requerimento do estabelecimento bancário interessado.

§ 1º - No pedido, o estabelecimento bancário indicará as agencias com os respectivos endereços, onde pretende promover a arrecadação de tributos e outras receitas, instruindo a solicitação com provas das condições referidas no artigo anterior.

§ 2º - O estabelecimento bancário deverá, ainda, em seu pedido, declarar:

1 - que o processamento da arrecadação será feito sem quaisquer ônus para o Estado;

2 - que se compromete:

a) a acolher a Guia de Informação e Apuração do ICM;

b) a atender às determinações da Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos, no que respeita à arrecadação de tributos e outras receitas;

c) a comprovar, quando solicitado, que continua satisfazendo as condições estabelecidas.

§ 3º - Havendo mais de uma agência na mesma localidade, deverá ser apontada aquela na qual será agrupado, discriminadamente, o montante arrecadado pelas demais. Dos Tributos e Demais Receitas que Serão Arrecadados por Estabelecimentos Bancários

Artigo 15- Serão arrecadados através do Banco do Estado de São Paulo S.A., da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dos demais estabelecimentos bancários devidamente autorizados:

I - O Imposto de Circulação de Mercadorias (código 045 - guia modelo 3);

II - Imposto de Circulação de Mercadorias (códigos 059 e 153 - guia modelo 4; código genérico 950 - guia modelo 4 emitida por processamento eletrônico); (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 26/75)

III - a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 167 - guias modelos 5 e 6, código 426 - guia modelo 5); (nova redação dada pelo art. 6º da Portaria CAT 40/77)

IV - as Taxas dos Serviços de Trânsito (código 335 - guia modelo 7);

V - a Taxa Rodoviária Única (código 426 - guia modelo 8), em guia emitida por sistema de processamento eletrônico, e juros de mora sobre a Taxa Rodoviária Única (código 430 - guia modelo 12);

VI - as Taxas e Emolumentos da Junta Comercial (código 370 - guia modelo 12);

VII - as multas de mora sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias (código 548 - guia modelo 12);

VIII - as multas de mora sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 565 - guia modelo 12);

IX - as multas por infração à legislação da Taxa Rodoviária Única (código 582 - guia modelo 12);

X - as Custas, Emolumentos e Contribuições (código genérico 977 - guia modelo 9), referente aos feitos e recursos cíveis e criminais;

XI - a Parcela Mensal de Débito Fiscal não inscrito (código genérico 980 - guia modelo 10), em guia emitida pela Secretaria da Fazenda, por sistema de processamento eletrônico e desde que o recolhimento seja efetuado dentro do prazo mencionado na referida guia;

XII - a receita decorrente da venda de sementes e mudas (receita industrial - código 534 - guia modelo 13), efetuada pela Secretaria da Agricultura; (acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 32/76)

XIII - o Imposto de Circulação de Mercadorias (código 122 - guia modelo 12 - Exportação de Café Cru); (acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 7/77)

XIV - Imposto de Circulação de Mercadorias (código 140 - guia modelo 12 - operações com cereais); (acrescentado pelo art. 7º da Portaria CAT 40/77):

XV - Multas por infração à Legislação do Trânsito - Secretaria da Segurança Pública - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (código 838 - guia modelo 12 - Processamento Eletrônico "Notificação-Recibo de Multa de Trânsito"); (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 27/79)

XVI - Multas por Infração à Legislação do Trânsito - Secretaria dos Transportes - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - (código 841 - guia modelo 12 - Processamento Eletrônico "Notificação-Recibo de Multa de Trânsito"); (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 27/79):

XVII - Multas por Infração à Legislação do Trânsito - Sistema Rodoviário sob Administração do Desenvolvimento Rodoviário S.A. -DERSA (código 855 - guia modelo 12 - Processamento Eletrônico "Notificação-Re- o Imposto de Circulação de Mercadorias cibo de Multa de Trânsito"). (acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 27/79)

XVIII - (código 145 - guia modelo 17);(acrescentado pelo inciso VI do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

XIX - (código 245 - guia modelo 17);(acrescentado pelo inciso VI do art. 2º da Portaria CAT 4/84)

XX - Imposto de Circulação de Mercadorias - Correção Monetária (código 093 - guia de recolhimento modelo 12);(acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 5/84)

XXI - Imposto de Circulação de Mercadorias - Juros de Mora (débitos não inscritos) - (código 786 - guia de recolhimento modelo 12); (acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 5/84)

XXII - As multas da Lei 3391, de 28-12-83 (código 824 - guia de recolhimento modelo 12) (acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 5/84)

§ 1º - O estabelecimento bancário, uma vez integrado no sistema de arrecadação, não poderá, sob pretexto algum, eximir-se de acolher as guias relativas aos recolhimentos de tributos e demais receitas previstas neste artigo.(antigo § 2º que passou a ser parágrafo único em face da redação dada pelo art. 10 da Portaria CAT 40/77 e que passou a ser § 1º com o acréscimo do § 2º pelo art. 7º da Portaria CAT 18/78)

§ 2º - O Banco do Brasil S.A., por intermédio da Agência Central, na Capital, ou da Agência de Santos, promoverá a arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (código 127 - guia modelo 12 - operações com café cru, exceto exportação) e da Taxa de Viação (código 200 - guia modelo 12), sempre que o recolhimento dos tributos seja efetuado por ocasião da liquidação da fatura do IBC. (Acrescentado pelo art. 7º da Portaria CAT 18/78 - nova redação dada pelo inciso IV do art. 2º da Portaria CAT 25/83)

Artigo 16- Agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. poderão ser autorizadas a arrecadar todos os tributos e demais receitas previstos no artigo 1.º, bem como tributos ou receitas específicos. (nova redação dada pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 51/83)

§ 1º - As Agências Pinheiros e Aeroporto, ambas em São Paulo, e a Agência Centro, em Campinas, do Banco do Estado de São Paulo S.A., ficam autorizadas a arrecadar, também, o Imposto de Circulação de Mercadorias, devido por entradas de mercadorias importadas.(nova redação dada pelo inciso 1º do art. 2º da Portaria CAT 51/83)

§ 2º - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Universidade de São Paulo, fica autorizado a arrecadar o Imposto de Renda Retido na Fonte (código 031 - guia modelo 12), a cargo da referida Universidade.(nova redação dada pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 51/83)

§ 3º - O Posto de Serviço da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto do Fórum de Campinas, fica autorizado a arrecadar as Custas, Emolumentos e Contribuições (custas pertencentes ao Estado - estampagem mecânica), recolhidas através do Código 261.(nova redação dada pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 51/83)

§ 4º - A Agência Vicente de Carvalho do Banco do Estado de São Paulo S.A. fica autorizada a arrecadar a receita relativa ao código de receita 915 - Receitas de Capital, subcódigo 966 - Venda de Lotes (Sítio Pae Cará), por meio da guia de recolhimento modelo 13.(nova redação dada pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 51/83)

§ 5º - Nos casos do § 1º, item 2, e do § 4º do artigo 182 do Regulamento do ICM, o recolhimento do imposto no código de receita 122 - Imposto de Circulação de Mercadorias - Exportação de Café Cru - será realizado no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., que funciona anexo à Delegacia Regional Tributária do Litoral.(nova redação dada pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 51/83)

§ 6º - A competência para conceder a autorização a que se refere o presente artigo fica delegada ao Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF).(nova redação dada pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 51/83)

§ 7º - A Agência Clóvis Bevilacqua da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e a Agência Liberdade do Banco do Estado de São Paulo S.A. ficam autorizadas a acolherem a guia de recolhimento modelo 11-B (Dívida Ativa Ajuizada)(acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 78/83 - acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 3/84)

SEÇÃO III Das Obrigações Gerais

Artigo 17- O estabelecimento bancário autorizado deverá:

I - autenticar as guias de recolhimento, com máquina autenticadora aprovada pela Secretaria da Fazenda, possuidora de fita de detalhe, com impressão obrigatória do seguintes elementos:

a) sigla do estabelecimento bancário;

b) número da operação;

c) data completa;

d) importância recebida;

e) número de identificação da máquina;

II - apor, no verso de todas as vias das guias de recolhimento, carimbo contendo: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

a) denominação do estabelecimento bancário;

b) número da agência bancária, indicado pela Secretaria da Fazenda;

c) data do recolhimento;

III - acolher somente guias:

a) que representem efetivo recolhimento de tributos e demais receitas;

b) dentro dos prazos regulamentares para o respectivo recolhimento;

c) fora dos prazos regulamentares, desde que acrescidas das respectivas multas.

§ 1º - Os Postos Especiais de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., que funcionam junto às Delegacias Regionais Tributárias, deverão acolher guias que, em virtude de disposição legal ou regulamentar, sejam necessárias para formalizar a isenção ou não-incidência de tributos, bem como guias que não representem efetivo recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, em decorrência de dedução de crédito do imposto, assegurada pela legislação. (nova redação dada pelo art. 8º da Portaria CAT 40/77)

§ 2º - Os estabelecimentos bancários, salvo nos casos expressamente previstos, somente poderão acolher guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias de contribuintes estabelecidos na respectiva Região Administrativa do Estado de São Paulo. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 49/80)

§ 3º - Os estabelecimentos bancários poderão acolher guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para recolhimento, desde que, concomitantemente, sejam recolhidos a correção monetária, as multas e os juros, quando devidos.(nova redação dada pelo art. 4º da Portaria CAT 5/84)

§ 4º - Além das guias que representem efetivo recolhimento de tributos e demais receitas, os estabelecimentos bancários deverão acolher a Guia de Informação e Apuração do ICM.

§ 5º - Os estabelecimentos bancários somente poderão acolher a Guia de Informação e Apuração do ICM dentro dos prazos previstos pela legislação.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às agências a que se refere o artigo 16, desde que a guia esteja visada pela repartição fiscal competente. (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 13/78)

§ 7º - A aposição do carimbo, a que se refere o inciso II, deverá ser feita em local onde haja claros. (acrescentado pelo art. 3º da Portaria CAT 24/71) SEÇÃO IV Da Apresentação da Guia à Agência Bancária e da Sua Autenticação

Artigo 18- As guias de recolhimento apresentadas à agência bancária deverão, obrigatoriamente, preencher todas as formalidades exigidas, não podendo conter emendas ou rasuras, devendo ser conferida a importância, bem como no caso do Imposto de Circulação de Mercadorias, em cotejo com a Ficha de Inscrição Cadastral, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Artigo 19- Uma vez autenticadas as guias e não se efetuando, por qualquer motivo, o recebimento do respectivo valor, não poderão as mesmas ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser declaradas nulas e encaminhadas à Secretaria da Fazenda.

Artigo 20- Se, no ato do recebimento, ocorrer autenticação em importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á à respectiva retificação por meio de termo lavrado no verso de todas as vias da guia.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, as vias destinadas à Secretaria da Fazenda serão acompanhadas de memorando, em 2 (duas) vias, onde se esclareça a ocorrência, juntamente com as demais guias acolhidas no dia.

§ 2º - Se for constatado algum engano posteriormente à entrega da guia ao contribuinte, é vedada qualquer retificação na guia e qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação da receita.

SEÇÃO V Dos Prazos, Locais e Formas das Prestações de Contas dos Estabelecimentos Bancários

Artigo 21- Os estabelecimentos bancários prestarão contas à Coletoria do respectivo Município, até às 10 horas do segundo dia útil seguinte ao da arrecadação. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 56/83)

Artigo 22- A prestação de contas referida no artigo anterior constará da apresentação de uma GUIA DE REMESSA E DE RECOLHIMENTO, modelo 17, em anexo, devidamente preenchida pelo estabelecimento bancário, e da entrega:

I - das vias, destinadas à Secretaria da Fazenda, das guias de recolhimento acolhidas;

II - de um cheque correspondente ao valor total das guias de recolhimento referidas no inciso anterior, emitido a favor da Coletoria do respectivo Município.

§ 1º - As vias das guias de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda deverão ser, pela própria agência bancária, enfeixadas em lotes, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - a codificação prevista no artigo 1º;

2 - a destinação da via das guias.

§ 2º - Os lotes das vias das guias, referidos no parágrafo anterior, serão capeados por BORDERÔ da agência bancária, modelo 14, em anexo, e encaminhados juntamente com o RESUMO DA ARRECADAÇÃO, modelo 15, em anexo, também preenchidos pela agência bancária.

§ 3º - A Agência Clóvis Beviláqua, na Capital, e o Posto Especial de Prestação de Serviços, em Santos, ambos do Banco do Estado de São Paulo S.A., encaminharão os lotes de guias referidos no parágrafo anterior juntamente com o RESUMO DA ARRECADAÇÃO, modelo 16, em anexo.

§ 4º - A Guia de Remessa e de Recolhimento prevista neste artigo, será preenchida:

1 - pela agência bancária que promover a arrecadação, no caso de haver uma só agência do mesmo estabelecimento na localidade;

2 - pela agência indicada nos termos do § 3º do artigo 14, no caso de haver mais de uma agência do mesmo estabelecimento na localidade.

§ 5º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica à Agência Clóvis Beviláqua, na Capital, e ao Posto Especial de Prestação de Serviços, em Santos, ambos do Banco do Estado de São Paulo S.A., que preencherão a GUIA DE REMESSA E DE RECOLHIMENTO, modelo 18, em anexo, e prestarão contas diretamente às repartições fazendárias respectivas.

§ 6º - Os Resumos da Arrecadação referidos nos § § 2º e 3º serão emitidos em duas (2) vias, para agrupar os Borderôs e respectivas 1.ªs e 2.ªs vias das guias de recolhimento.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo único do artigo 16, as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A, deverão incluir na linha em branco dos impressos, modelos 15 e 17, o código 534 - Receita Industrial , quando for o caso. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 41/72)

§ 8º - Os documentos referidos neste artigo deverão ser preenchidos sem emendas ou rasuras. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 41/72)

§ 9º - Em recebendo as prestações de contas dos estabelecimentos bancários, o servidor responsável verificará a exatidão da quantidade e da importância total das guias, em relação aos dados consignados na Guia de Remessa e Recebimento referida neste artigo, declarando nesta o recebimento dos documentos e da importância correspondente. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 41/72)

§ 10 - Acolhida a prestação de contas, as vias da Guia de Remessa e Recolhimento terão o seguinte destino: ( acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 41/72)

1 - 1ª via - ao CINEF para fins de processamento;

2 - 2ª via - à Seção de Receita;

3 - 3ª via - ficará retida na Coletoria;

4 - 4ª via - será restituída ao estabelecimento bancário."

Artigo 23- Os estabelecimentos bancários entregarão às Coletorias, até às 10,00 (dez) horas do 2.º (segundo) dia útil ao do recebimento, as Guias de Informação e Apuração do ICM, acompanhadas de Listagem de Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo 19, em anexo. ( nova redação dada pelo art. 2.º da Portaria CAT 24/71)

§ 1º - A Listagem de Guias de Informação e Apuração do ICM será preenchida em 3 (três) vias pela agência bancária, as quais terão o seguinte destino:

1 - 1ª via - ao CINEF;

2 - 2ª via - à Coletoria;

3 - 3ª via - ficará retida na Agência.

§ 2º - Deverá ainda ser preenchida em 4 (quatro) vias um RESUMO DAS LISTAGENS, modelo 20, em anexo, que conterá a quantidade das listagens de guias referidas neste artigo e a das Guias de Informação e Apuração do ICM.

§ 3º - O Resumo das Listagens, referido no parágrafo anterior, será preenchido:

1 - pela agência bancária que acolher a Guia de Informação e Apuração do ICM, no caso de haver uma só agência do mesmo estabelecimento na localidade;

2 - pela agência bancária indicada nos termos do § 3º do artigo 14, no caso de haver mais de uma agência do mesmo estabelecimento na localidade.

§ 4º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica à Agência Clóvis Beviláqua, na Capital, e ao Posto Especial de Prestação de Serviços, em Santos, ambos do Banco do Estado de São Paulo S.A, que preencherão o Resumo das Listagens e entregarão as Guias de Informação e Apuração do ICM, diretamente às repartições fazendárias respectivas.

§ 5º - O servidor responsável pelo recebimento das Guias de Informação e Apuração do ICM fará a devida conferência, no Resumo das Listagens a que se refere o § 2º, do relacionamento procedido pelo estabelecimento bancário, declarará o recebimento dos documentos e dará às vias do Resumo o seguinte destino:

1 - 1ª via - ao CINEF, para fins de processamento, juntamente com as 1ªs vias das Listagens e respectivas Guias de Informação e Apuração do ICM;

2 - 2ª via - ao CINEF, que, após acusar o recebimento, restituirá à Coletoria de origem, para fins de arquivamento, juntamente com as 2ªs vias das Listagens respectivas;

3 - 3ª via - ficará retida na Coletoria e será substituída, posteriormente, pela via referida no item anterior;

4 - 4ª via - será restituída ao estabelecimento bancário.

Artigo 24- O estabelecimento bancário ficará sujeito aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados:

I - sobre o total a recolher, nos casos de descumprimento dos prazos fixados no artigo 21;

II - sobre o valor da diferença, nos casos em que a prestação de contas, mesmo que dentro dos prazos fixados, seja feita em valor inferior ao efetivamente arrecadado.

SEÇÃO VI

Artigo 25- As agências dos estabelecimentos bancários ficam sujeitas, pela inobservância das normas e condições fixadas para arrecadação de tributos e outras receitas, às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - suspensão de 30 (trinta) dias;

III - exclusão do sistema de arrecadação.

Artigo 26- As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas ao estabelecimento bancário que:

I - descumprir as normas e condições previstas nesta portaria e demais instruções das autoridades competentes da Secretaria da Fazenda;

II - proceder à prestação de contas, a que se referem os artigos 21 a 23, fora dos prazos estabelecidos;

III - promover a arrecadação de tributos e outras receitas durante o prazo de cumprimento da pena de suspensão;

IV - usar de dolo, fraude ou simulação, no processo de arrecadação de tributos e outras receitas.

Artigo 27- Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo 25, observar-se-á:

I - no caso do inciso I do artigo anterior:

a) advertência, nas quatro primeiras infrações;

b) suspensão, na quinta infração;

c) exclusão, na sexta infração;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) advertência, quando o atraso for de até 2 (dois) dias úteis;

b) suspensão, quando o atraso for de até 30 (trinta) dias úteis;

c) exclusão, quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias úteis;

III - nos casos dos incisos III e IV do artigo anterior: exclusão do sistema de arrecadação.

§ 1º - A pena de exclusão do sistema de arrecadação mencionada na alínea "c" do inciso II será aplicada independentemente do número de dias de atraso na prestação de contas, quando essa infração for praticada por 3 (três) vezes num período de 6 (seis) meses consecutivos.

§ 2º - Para efeito de aplicação das penalidades, não serão consideradas como antecedentes as infrações ocorridas no exercício anterior.

§ 3º - O estabelecimento bancário excluído do sistema de arrecadação somente poderá pleitear nova autorização, na forma do artigo 13, depois de decorridos 12 (doze) meses da aplicação da pena.

Artigo 28- As penas previstas nos artigos anteriores serão aplicadas pelo Coordenador da Administração Tributária, em decisão proferida em expediente regular, originário de representação formulada pelos órgãos competentes.

§ 1º - A critério do Coordenador da Administração Tributária, as penas de suspensão ou de exclusão aplicadas à agência infratora poderão ser estendidas às demais agências do respectivo estabelecimento bancário.

§ 2º - As penas previstas poderão, a juízo do Coordenador da Administração Tributária, ser relevadas ou canceladas.

SEÇAO VII Das Disposições Gerais

Artigo 29- Serão considerados úteis para efeito de contagem de prazos previstos nos artigos 21 a 23 desta portaria, os dias em que houver expediente nas repartições fazendárias do Estado. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 36/82)

Parágrafo único - Não serão considerados úteis os dias relativos a feriados bancários.

Artigo 30- Fica prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, qualquer prazo de recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Estado ou em feriados bancários.

Artigo 31- Os serviços de arrecadação e outros referidos nesta portaria, prestados pelos estabelecimentos bancários, não acarretarão quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Artigo 32- Os estabelecimentos bancários responderão por quaisquer erros ou faltas verificados, relativamente à arrecadação de tributos e outras receitas, processada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.

Artigo 33- A liquidação dos cheques dados pelos contribuintes em pagamento de tributos e outras receitas, aceitos pelos estabelecimentos bancários, é de inteira responsabilidade destes.

Artigo 34- As disposições previstas relativamente aos estabelecimentos bancários aplicam-se à Caixa Econômica do Estado de São Paulo e aos Postos de Serviços dos estabelecimentos bancários.

CAPITULO III Da Arrecadação pelas Repartições Fazendárias

SEÇÃO I Dos Tributos e Demais Receitas que Serão Arrecadados pelas Repartições Fazendárias

Artigo 35- Serão arrecadados pelas repartições fazendárias, excluídas as Coletorias de São Paulo e de Santos, todos os tributos e demais receitas previstos no artigo 1º.

Parágrafo único - A arrecadação dos tributos e demais receitas, previstos no artigo 15, somente será feita pelas repartições fazendárias, quando:

1 - não existir na localidade, excluída a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, estabelecimentos bancários devidamente autorizados;

2 - o número de agências bancárias sediadas na localidade for considerado insuficiente, para o atendimento ao público, pelo Coordenador da Administração Tributária, em face de representação do Delegado Regional Tributário respectivo.

SEÇÃO II Das Obrigações Gerais

Artigo 36- As repartições arrecadadoras fazendárias deverão:

I - autenticar as guias de recolhimento, com máquina autenticadora, possuidora de fita de detalhe, com impressão obrigatória dos seguintes elementos:

a) sigla da Secretaria da Fazenda;

b) número da operação;

c)data completa;

d) importância recebida;

e) número de efine o Sistema de Arreca

II - apor, no verso de todas as vias das guias de recolhimento, carimbo contendo: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

a) denominação da repartição arrecadadora;

b) data do recolhimento;

III - acolher guias:

a) que representem efetivo recolhimento de tributos e outras receitas;

b) que, em virtude de disposição legal ou regulamentar, sejam necessárias para formalizar a isenção ou não-incidência de tributos, bem como guias que não representem efetivo recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, em decorrência de dedução de crédito do imposto, assegurada pela legislação; (nova redação dada pelo art. 9º da Portaria CAT 40/77)

c) de informação e apuração do ICM.

Parágrafo único - A aposição do carimbo, a que se refere o inciso II, deverá ser feita em local onde haja claros. (acrescentado pelo art. 3º da Portaria CAT 24/71)

Artigo 36-A - No final do expediente, as Coletorias deverão emitir Guia de Recolhimento, modelo 12, em 3 (três) vias, correspondente à arrecadação relativa a cada um dos códigos 170, 184, 258, 261, 321 e 349, efetuada no dia. (acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 19/72)

§ 1º - A guia de que trata este artigo será emitida em nome da Coletoria respectiva, devendo constar, nos quadros "Cd. Receita" e "Espécie", respectivamente, o código relativo à arrecadação e a sua correspondente discriminação, conforme enumerada no artigo 1º.

§ 2º - No quadro "Histórico" deverá ser feita a indicação da quantidade de cada valor de estampilhas vendidas ou de estampagens mecânicas efetuadas.

§ 3º - As vias da guia mencionada neste artigo terão o seguinte destino:

1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

2 - 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

3 - 3ª via - Secretaria da Fazenda - Seção de Receita.

§ 4º - A autenticação da guia a que alude este artigo será feita pelo valor total correspondente a cada guia emitida.

Artigo 37- Se a repartição arrecadadora não possuir máquinas autenticadoras, deverá registrar as guias de recolhimento no mapa Registro de Guias de Recolhimento, modelo 21, em anexo, no ato do recebimento, que conterá os seguintes elementos:

I - número do registro da guia a ser iniciado em cada exercício;

II - código da receita (de acordo com a codificação prevista no artigo 1º);

III - número da inscrição estadual do contribuinte;

IV - número da inscrição no CGC ou CPF;

V - importância recebida.

§ 1º - Com relação às guias modelos 9, 10 e 11, deverão ser consignados na coluna "Código de Receita" do Registro de Guias de Recolhimento, respectivamente, os códigos genéricos 977, 980 e 994 referidos no parágrafo único do artigo 1º.

§ 2º - Com relação à Guia de Remessa e de Recolhimento apresentada pelo estabelecimento bancário, na forma do artigo 22, deverão ser consignados no Registro de Guias de Recolhimento:

1 - na coluna "Código de Receita" a expressão "Banco";

2 - na coluna "Número de Inscrição Estadual": o código de Banco-Agência.

§ 3º - No final do expediente diário, na linha seguinte ao último registro, deverá ser, na coluna "Valor Recolhido", consignado o valor total da arrecadação.

§ 4º - O mapa Registro de Guias de Recolhimento será elaborado com 3 (três) vias, que, após assinadas pelo Coletor, terão o seguinte destino:

1 - 1ª via - ao CINEF para fins de processamento;

2 - 2ª via - à Seção de Receita respectiva;

3 - 3ª via - ficará na Coletoria.

Artigo 38- Na hipótese do artigo anterior, a autenticação do recebimento será manuscrita na própria guia de recolhimento, no mesmo espaço destinado à autenticação mecânica, e conterá:

I - o número do registro da guia no mapa referido (inciso I do artigo anterior);

II - data do registro;

III - a palavra "Recebi" seguida da importância recolhida, que será repetida por extenso;

IV - assinatura do servidor que efetuar o recebimento da importância respectiva, com sua identificação a carimbo.

SEÇÃO III Da Apresentação da Guia à Repartição Fazendária e da Sua Autenticação

Artigo 39- As guias de recolhimento apresentadas à repartição arrecadadora fazendária deverão, obrigatoriamente, preencher todas as formalidades exigidas, não podendo conter emendas ou rasuras, devendo ser conferida a importância, bem como, no caso do Imposto de Circulação de Mercadorias, em cotejo com a Ficha de Inscrição Cadastral, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Artigo 40- Uma vez autenticadas as guias e não se efetuando, por qualquer motivo, o recebimento do respectivo valor, não poderão as mesmas ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser declaradas nulas e encaminhadas à Seção de Receita respectiva, exceto as 2.ªs vias que permanecerão no arquivo das repartições arrecadadoras fazendárias.

Artigo 41- Se, no ato, ocorrer autenticação em importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á à respectiva retificação por meio de termo lavrado no verso de todas as vias da guia.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, as vias destinadas à Seção de Receita serão acompanhadas de memorando onde se esclareça a ocorrência, juntamente com as demais guias acolhidas no dia.

§ 2º - Se for constatado algum engano posteriormente à entrega da guia ao contribuinte, é vedada qualquer retificação na guia e qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação da receita.

§ 3º - Exceto as 2.ªs vias que permanecerão na Coletoria, serão encaminhadas à Seção de Receita as vias das guias nulas recebidas dos estabelecimentos bancários, juntamente com uma via do memorando, na forma do artigo 20.

SEÇAO IV Da Prestação de Contas

Artigo 42- As Coletorias recolherão diariamente, até as 17,00 horas, o produto da arrecadação do dia, juntamente com o montante arrecadado pelos estabelecimentos bancários, da seguinte forma: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

I - adquirirão um cheque junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou, na falta desta, à agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo a favor do "BANESPA - Conta Participação dos Municípios no ICM" correspondente a 20% (vinte por cento) do montante relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e dos valores a ele agregados referentes a multas punitivas ou moratórias, juros e acréscimos, excetuadas as parcelas que constituem honorá rios advocatícios; (nova redação dada pelo art. 5º da Portaria CAT 5/84)

II - adquirirão um cheque junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou, na falta desta, à agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo a favor do "BANESPA - C/ Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral" correspondente à diferença entre o montante das receitas arrecadadas e o cheque mencionado no inciso anterior. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 26/72)

§ 1º - Os cheques emitidos, na forma deste artigo, por agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., serão pagáveis na praça da Delegacia Regional Tributária respectiva, e os emitidos por agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo serão pagáveis na praça de São Paulo. (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

§ 2º - Os cheques referidos neste artigo acompanharão o Caixa Diário de Receita, modelo 24, anexo, remetido à Seção de Receita da Delegacia Regional Tributária respectiva.

Artigo 43- Na localidade onde não existir agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou agência autônoma da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a Coletoria providenciará o recolhimento do produto da arrecadação, na forma fixada no artigo anterior, junto à agência, devidamente indicada pelo Coordenador da Administração Tributária, de estabelecimento bancário que opere no local, integrado no sistema de arrecadação previsto nesta portaria.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, inexistindo estabelecimento bancário autorizado, a Coletoria providenciará, semanalmente, o recolhimento do produto da arrecadação junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou da agência autônoma da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, da localidade mais próxima, competindo ao Delegado Regional Tributário respectivo determinar o dia da semana no qual a Coletoria deva dar cumprimento este artigo. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 11/72)

Artigo 44- Todos os cheques recebidos pelas Coletorias diretamente dos contribuintes ou dos estabelecimentos bancários, serão "cruzados" no ato de seu recebimento.

Parágrafo único - Para o "cruzamento" de que trata este artigo, serão apostas, à mão ou a carimbo, sobre os cheques, duas linhas paralelas, traçadas em diagonal (//).

Artigo 45- As Coletorias, no último dia útil de cada mês, elaborarão, em 4 (quatro) vias, a Relação de Recolhimentos, modelo 26, em anexo, mencionando todos os cheques adquiridos e remetidos à Delegacia Regional Tributária respectiva, durante o mês.

§ 1º - As vias da Relação de Recolhimentos terão o seguinte destino:

1 - 1ª via - Seção de Receita da Delegacia Regional Tributária;

2 - 2ª via - Seção de Receita da Delegacia Regional Tributária que, após a necessária verificação, encaminhará ao Inspetor de Arrecadação, para ulterior conferência junto à repartição arrecadadora;

3 - 3ª. via - Seção de Receita da Delegacia Regional Tributária que, após a necessária verificação, encaminhará à Contadoria Geral do Estado - Seccional, para fins contábeis;

4 - 4ª via - ficará retida na Coletoria.

§ 2º - Serão elaboradas relações separadamente, para os cheques referidos nos incisos I e II do artigo 42.

Artigo 46- As Coletorias deverão:

I - em relação à arrecadação efetuada diretamente do contribuinte:

a) enfeixar em lotes as vias das guias de recolhimento destinadas aos órgãos da Secretaria da Fazenda, observadas, cumulativamente, a codificação prevista no artigo 1.º e a destinação da via das guias;

b) capear os lotes referidos na alínea anterior por Borderô, modelo 22, em anexo;

c) elaborar o Resumo da Arrecadação Direta, modelo 23, em anexo. (Sobre alterações no modelo 23, v. art. 3º da Portaria CAT-19/72)

II - em relação à arrecadação direta e bancária: elaborar o Caixa Diário de Receita, modelo 24, em anexo. (Sobre alterações no modelo 24, v. art. 3º da Portaria CAT-19/72)

Parágrafo único - O Resumo da Arrecadação Direta e o Caixa Diário de Receita identificarão a arrecadação pelos códigos de receita previstos no artigo 1.º e serão elaborados:

1 - o Resumo da Arrecadação Direta, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

a) 1ª e 2ª vias - ao CINEF, para fins de processamento;

b) 3ª via - à Seção de Receita;

c) 4ª via - ficará retida na Coletoria;

2 - o Caixa Diário de Receita, em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - ao CINEF, para fins de processamento;

b) 2ª via - à Seção de Receita;

c) 3ª via - ficará retida na Coletoria.

Artigo 47- As Coletorias encaminharão diariamente:

I - ao CINEF, para fins de processamento:

a) a 1ª via do Caixa Diário de Receita;

b) as 1ª e 2ª vias do Resumo da Arrecadação Direta, acompanhadas das 1ªs vias das guias de recolhimento acolhidas diretamente dos contribuintes, capeadas por Borderô, e da 1ª via do mapa Registro de Guias de Recolhimento, quando for o caso;

c) a 1ª via da Guia de Remessa e de Recolhimento, a 1ª via do Resumo da Arrecadação e as 1ªs vias das guias de recolhimento acolhidas diretamente pelos estabelecimentos bancários, capeados por Borderô e entregues na forma do artigo 22;

II - à Seção de Receita da Delegacia Regional Tributária respectiva:

a) a 2ª via do Caixa Diário de Receita;

b) os cheques a que se refere o artigo 42;

c) a 3ª via do Resumo da Arrecadação Direta, acompanhada das 5ªs vias da Guia Modelo 12, capeadas por Borderô e, conforme o caso, da fita detalhe da máquina autenticadora ou da 2ª via do Mapa Registro de Guias de Recolhimento;

d) a 2ª via da Guia de Remessa e de Recolhimento e as 5ªs vias das guias modelo 12, capeadas por Borderô, e entregues na forma do artigo 22;

III - ao Posto Fiscal respectivo:

a) a 5ª via da guia modelo 1;

b) a 4ª via da guia modelo 10;

IV - à Procuradoria Fiscal (Capital, Santos e Campinas):(nova redação dada pelo inciso VII do art. 4º da Portaria CAT 4/83)

a) 5ª via de guia modelo 2;

b) a 5ª via das guias modelos 11-A e 11-B;

V - à repartição onde se encontra o processo, para nele ser juntada, ou que emitiu ou visou a respectiva guia, nos casos preconizados na alínea "d" do inciso XII do artigo 7º.

§ 1º - Os documentos deverão ser encaminhados na ordem relacionada nos incisos I a V.

§ 2º - Os documentos referidos na alínea "c" do inciso I, serão remetidos ao CINEF na mesma forma em que foram recebidos dos estabelecimentos bancários.

§ 3º - A remessa dos documentos ao CINEF será feita:

1 - na área da DRT-1 - Grande São Paulo - diretamente pelas repartições arrecadadoras fazendárias;

2 - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias - através do Serviço de Informações Econômico-Fiscais respectivo.

Artigo 48 - (REVOGADO - pelo art. 4º da Portaria CAT 24/71, de 28-07-71, DOE de 29-07-71, vigência a partir de 01-08-71)

Artigo 49 - (REVOGADO - pelo art. 4º da Portaria CAT 24/71, de 28-07-71, DOE de 29-07-71, vigência a partir de 01-08-71)

Artigo 50- As Guias de Informação e Apuração do ICM, recebidas pelas Coletorias diretamente dos contribuintes, serão encaminhadas no dia útil imediato ao CINEF, acompanhadas da Listagem de Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo 27, em anexo. (V. art. 4º, II, da Portaria CAT 51/84 sobre modelo 27)

§ 1º - A Listagem de Guias de Informação e Apuração do ICM será preenchida em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

1 - 1ª via - ao CINEF, para fins de processamento, acompanhada das Guias de Informação e Apuração do ICM;

2 - 2ª via - ficará retida na Coletoria.

§ 2º - Deverá ainda ser preenchido em 3 (três) vias o Resumo das Listagens de Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo 28, em anexo, que conterá a quantidade das Listagens de Guias referidas neste artigo e das Guias de Informação e Apuração do ICM, dando às vias aludidas a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ao CINEF, para fins de processamento, juntamente com as 1ªs vias das Listagens e respectivas Guias de Informação e Apuração do ICM;

2 - 2ª via - ao CINEF que, após acusar o recebimento, restituirá à Coletoria de origem, para fins de arquivamento, juntamente com as 2ªs vias das Listagens respectivas;

3 - 3ª via - ficará retida na Coletoria e será substituída, posteriormente, pela via referida no item anterior.

§ 3º - Resumo das Listagens e respectivas Listagens e as Guias de Informação e Apuração do ICM, previstos neste artigo e os referidos no artigo 23, serão remetidos ao CINEF:

1 - na área da DRT-1 - Grande São Paulo, diretamente pelas repartições arrecadadoras fazendárias;

2 - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias - através do Serviço de Informações Econômico-Fiscais respectivo.

SEÇAO V Da Manutenção dos Documentos de Arrecadação

Artigo 51- As Coletorias manterão os documentos diários de arrecadação arquivados conjuntamente, na seguinte ordem:

I - Caixa Diário de Receita (3ª via);

II - Resumo da Arrecadação Direta - (3ª via) e 2ªs vias das guias de recolhimento acolhidas diretamente dos contribuintes, capeadas por Borderô (inciso II do artigo 47);

III - Guia de Remessa e de Recolhimentos (3ª via) - 2ªs vias do Resumo de Arrecadação e 2ªs vias das Guias de Recolhimento acolhidas pelo estabelecimento bancário, capeadas por Borderô entregues na forma do artigo 22.

Artigo 52- Os documentos, na mesma ordem, mencionados no artigo anterior, após a inspeção do Inspetor de Arrecadação, deverão ser empacotados ou colocados em caixas de papelão, que conterão etiquetas com os seguintes dizeres: "Documentos de Receita do mês de..............de 19....".

SEÇÃO VI Das Disposições Gerais

Artigo 53- Somente serão considerados úteis para efeito de contagem de prazos previstos neste capítulo, os dias em que houver expediente normal nas repartições fazendárias do Estado.

Parágrafo único - Não serão contados também como úteis os dias relativos a feriados bancários.

Artigo 54- Fica prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, qualquer prazo de recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Estado ou em feriados bancários.

Artigo 55- Qualquer recolhimento direto nas repartições arrecadadoras fazendárias também será admissível por meio de cheque, desde que este:

I - seja emitido pelo próprio contribuinte e o estabelecimento bancário sacado esteja situado na mesma localidade da repartição arrecadadora fazendária;

II - seja nominativo e emitido a favor da Coletoria respectiva;

III - contenha a identificação do seu emitente;

IV - esteja devidamente visado pelo respectivo estabelecimento bancário admitido à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único - O serventuário credenciado e responsável pelo Cartório respectivo poderá recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, devidos pelos outorgantes ou outorgados, por meio de cheques de sua própria emissão, independentemente do visto a que alude o inciso IV.

Artigo 56- A operação de resgate de Bônus Rotativos e Certificados de Prêmio de Exportação, para fins de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, somente serão admissível através das Coletorias e do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Agência Clóvis Beviláqua, na Capital, e Posto Especial de Prestação de Serviços, em Santos, até a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido.

Artigo 57- É vedado às Coletorias:

I - utilizar-se do produto da arrecadação para efetivação de qualquer pagamento a cargo das dependências fazendárias;

II - descontar cheques emitidos a seu favor, sendo que, inclusive aqueles emitidos pelos estabelecimentos bancários na forma do artigo 22, deverão ser endossados pelo Coletor respectivo e recolhidos na forma do artigo 42.

CAPITULO IV Do Procedimento das Demais Repartições Fazendárias

SEÇÃO I Das Seções de Receita das Delegacias Regionais Fazendárias

Artigo 58- A Seção de Receita anotará no Registro de Controle de Recebimento de Caixas Diárias de Receita das Coletorias, modelo 29, em anexo, a entrada, na unidade, dos Caixas Diários de Receita e respectivos documentos.

Artigo 59- Ao receber o Caixa Diário de Receita, a Seção de Receita procederá à conferência formal e aritmética dos cheques que o acompanharem e referidos no artigo 42 e, diariamente, através da Relação de Cheques Depositados, modelo 31 (Portaria CAT n.º 7/71) deverá depositar na do Banco do Estado de São Paulo S.A., na localidade de sua própria sede: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

I - os cheques referidos no inciso I, do artigo 42, a favor do "BANESPA - Conta Participação dos Municípios no ICM", existente na Matriz do mesmo Banco; (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 26/72)

II - os cheques referidos no inciso II, do artigo 42, a favor do "BANESPA - C/ Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral" existente na Matriz do mesmo Banco. (nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 26/72)

§ 1º - As relações a que alude este artigo serão elaboradas em 3 (três) vias e servirão de documento comprobatório de depósito feito na agência bancária; as vias das relações devidamente autenticadas pela agência, terão seguinte destino: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

1 - 1ª via - Banco do Estado de São Paulo S.A.;

2 - 2ª via - Contadoria Geral do Estado - Seccional respectiva;

3 - 3ª via - Seção de Receita.

§ 2º - Os depósitos referidos nos incisos I e II deverão ser transferidos no mesmo dia, para as contas de igual denominação, existentes na Matriz do Banco do Estado de São Paulo S.A. (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

§ 3º - Os depósitos referidos nos incisos I e II deverão ser mensalmente escriturados, através da elaboração, pelas Seções de Receita das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, do BOLETIM MENSAL DE RECOLHIMENTOS, modelo 33 (Portaria CAT n.º 7/71). (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

§ 4º - Os Boletins a que alude o parágrafo anterior serão elaborados em 2 (duas) vias, devendo a primeira ser encaminhada à Contadoria Geral do Estado - Seccional, respectiva, acompanhada da 2ª via da Relação conforme disposto no § 1º.

§ 5º - A Relação a que alude o § 1º e os Boletins referidos no § 3º deverão ser visados:

1 - nas áreas das Delegacias Regionais Tributárias, que contam com Divisão ou Serviço de Arrecadação, pelo respectivo Diretor;

2 - nas áreas das demais Delegacias Regionais Tributárias, pelos respectivos Delegados Regionais Tributários.

Artigo 60- A Seção de Receita, de posse da 2ª via do Caixa Diário de Receita, procederá ao exame aritmético, em cotejo com:

I - o Resumo da Arrecadação Direta (artigo 47, inciso II);

II - as Guias de Remessa e de Recolhimento elaboradas e apresentadas pelos estabelecimentos bancários (artigo 22).

§ 1º - A vista do Caixa Diário de Receita e das 4ªs vias das guias modelos 13 e 14, classificará a receita de conformidade com a codificação prevista no artigo 1º, mencionando os códigos 520, 534, 915 e 901 seguidos de barra e do subcódigo que identificar a receita arrecadada. (nova redação pelo art. 1º da Portaria CAT 20/76)

§ 2º - Para classificação da receita manterá o controle da arrecadação efetuada na localidade respectiva, utilizando uma folha do Centralizador, modelo 25, em anexo, para cada código de receita, constante da codificação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - No final de cada mês, após as verificações necessárias, deverá, em relação a cada repartição arrecadadora fazendária, elaborar o Caixa Mensal de Receita, modelos 33 e/ou 34, em anexo, no qual identificará a arrecadação à vista dos dados constantes das folhas do Centralizador.

§ 4º - O Caixa Mensal de Receita referido no parágrafo anterior será elaborado em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

1 - 1ª via - Contadoria Geral do Estado - Seccional respectiva para fins de contabilização;

2 - 2ª via - APLAF;

3 - 3ª via - ficará retida na Seção de Receita.

§ 5º - A vista dos Caixas Mensais de Receita de todas as localidades, será elaborado no mesmo impresso o Caixa Mensal de Receita da região respectiva, em 3 (vias), que terão o seguinte destino: (nova redação dada pelo art. 2º da Portaria CAT 24/71)

1 - 1ª via - Contadoria Geral do Estado - Seccional respectiva;

2 - 2ª via - APLAF;

3 - 3ª via - ficará retida. na Seção de Receita.

Artigo 61- Para classificação e apuração da arrecadação, relativamente aos tributos, e outras receitas identificadas especificamente no artigo 1.º, bem como para a elaboração do Caixa Mensal de Receita, previsto no artigo anterior, as Seções de Receita receberão relatórios do processamento eletrônico, fornecidos pelo CINEF, de conformidade com os sistemas que forem estabelecidos.

Parágrafo único - Com relação aos recolhimentos efetuados através da guia modelo 12, a Seção de Receita utilizará a 5.ª via dessa guia, para classificação orçamentária da receita, na forma prevista no § 1º do artigo 60.

Artigo 62- A Seção de Receita respectiva, até o 10º dia útil de cada mês, elaborará o RESUMO DA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE VIAÇÃO - ICESP, modelo 35, em anexo, relacionando a arrecadação efetuada em cada Município da região, relativamente ao mês anterior.

§ 1º - O resumo referido será visado:

1 - nas áreas das Delegacias Regionais Tributárias que contam com Divisão ou Serviço de Arrecadação, pelo respectivo Diretor;

2 - nas áreas das demais Delegacias Regionais Tributárias, pelos respectivos Delegados Regionais Tributários.

§ 2º - O Resumo da Arrecadação da Taxa de Viação - ICESP será elaborado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1 - 1ª via - Departamento de Finanças do Estado, através da Contadoria Geral do Estado - Seccional respectiva;

2 - 2ª via - Departamento de Finanças do Estado, através da Contadoria Geral do Estado - Seccional respectiva, para posterior entrega ao Instituto do Café do Estado de São Paulo;

3 - 3ª via - ficara retida na Seção de Receita respectiva.

Artigo 63-A Seção de Receita respectiva, até o 10.º dia útil de cada mês, elaborará o RESUMO DA ARRECADAÇÃO DA TÁXA RODOVIÁRIA ÚNICA, modelo 36, em anexo, relacionando, a arrecadação efetuada em cada Município da região, relativamente ao mês anterior.

§ 1º - O resumo referido será visado:

1 - nas áreas das Delegacias Regionais Tributárias, que contam Divisão ou Serviço de Arrecadação, pela respectivo Diretor;

2 - nas áreas das demais Delegacias Regionais Tributárias, pelos respectivos Delegados Regionais Tributários.

§ 2º - O Resumo da Arrecadação da Taxa Rodoviária Única será elaborado em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

1 - 1ª via - Departamento de Finanças do Estado, através da Contadoria Geral do Estado - Seccional respectiva;

2 - 2ª via - Departamento de Finanças do Estado, através da Contadoria Geral do Estado - Seccional respectiva;

3 - 3ª via - Departamento de Finanças do Estado, através da Contadoria Geral do Estado - Seccional respectiva, para posterior entrega ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

4 - 4ª via - ficará retida na Seção de Receita respectiva.

§ 3º - Havendo arrecadação de juros de mora sobre a Taxa Rodoviária Única (código 430 - guia modelo 12), deverão ser preenchidos dois Resumos da Arrecadação da Taxa Rodoviária Única, identificando-se o recolhimento mediante a aposição, no espaço próprio, da expressão "TAXA" ou "JUROS"

SEÇÃO II Dos Serviços de Informações Econômico-Fiscais

Artigo 64- Os Serviços de Informações Econômico-Fiscais encaminharão ao Centro de Informações Econômico-Fiscais, semanalmente, os documentos referidos no artigo 47, § 3º, item 2, e no artigo 50, § 3º, item 2, de acordo com a orientação que for fixada.

SEÇÃO III Do Centro de Informações Econômico-Fiscais

Artigo 65- O Centro de Informações Econômico-Fiscais anotará no Registro de Controle de Recebimento de Caixas Diários de Receita das Coletorias, o modelo 29, em anexo, a entrada, na unidade, dos Caixas Diários de Receita e respectivos documentos.

Artigo 66- De conformidade com os sistemas que forem estabelecidos, incumbe ao Centro de Informações Econômico-Fiscais a execução:

I - dos serviços de processamento eletrônico da arrecadação, devendo fornecer os respectivos relatórios às Seções de Receita, para os fins previstos no artigo 61;

II - dos serviços de processamento eletrônico relacionados com a Guia de Informação e Apuração do ICM.

CAPITULO V Da Disposição Geral e das Disposições Transitórias

SEÇÃO I Da Disposição Geral

Artigo 67- Esta portaria entrará em vigor a 1º de maio de 1971, ficando revogadas:

I - as Instruções CAT-CAF nº 1/69, de 25 de junho de 1969;

II - a Portaria CAT-CAF nº 5/70, de 5 de maio de 1970;

III - a Portaria CAT-CAF nº 6/70, de 6 de maio de 1970;

IV - a Portaria CAT nº 1/71, de 21 de janeiro de 1971.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- A indicação do "CÓDIGO DE ÓRGÃO", no quadro constante da Guia de Recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos modelo 5, em anexo, será exigida após a instituição, pela Coordenação da Administração Tributária, de codificação dos órgãos expedidores de atos ou prestadores de serviços.

Artigo 2º- Os estabelecimentos bancários já autorizados a arrecadar o Imposto de Circulação de Mercadorias e outros tributos deverão, até o dia 15 de abril do corrente ano, requerer renovação da autorização respectiva, apresentando petição na forma prevista no artigo 14 e sujeitar-se aos regimes desta portaria.

Parágrafo único - A partir de 1º de maio de 1971 nenhum estabelecimento bancário poderá promover a arrecadação de tributos e demais receitas sem estar devidamente autorizado nos termos desta portaria.

Artigo 3º- No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1971, os estabelecimentos bancários, sediados na região da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, deverão emitir a Guia de Remessa e de Recolhimento, modelos 17 e 18, em anexo, e o Resumo da Arrecadação, modelos 15 e 16, em anexo, referidos no artigo 22, com uma via a mais, que se destinará, juntamente com as primeiras vias dos mencionados documentos, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais.

Artigo 4º- No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1971, as repartições arrecadadoras da região da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, deverão elaborar o Resumo da Arrecadação Direta, modelo 23, em anexo, e o Caixa Diário de Receita, modelo 24, em anexo, referidos no artigo 46, com uma via a mais, que se destinará juntamente com as primeiras vias dos mencionados documentos, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais.

Artigo 5º- Os documentos referidos no inciso I do artigo 47, enquanto não forem, pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais, processados através de sistema eletrônico, deverão ser encaminhados à Seção de Receita respectiva.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades subordinadas à Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo.

Artigo 6º- A implantação dos sistemas de processamentos a que se refere o artigo 61, em relação às Delegacias Regionais Tributárias de Santos, Taubaté, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba e Presidente Prudente, obedecerá a escalonamento a ser baixado pela Coordenação da Administração Tributária.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- A indicação do "CÓDIGO DE ÓRGÃO", no quadro constante da Guia de Recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos modelo 5, em anexo, será exigida após a instituição, pela Coordenação da Administração Tributária, de codificação dos órgãos expedidores de atos ou prestadores de serviços.

Artigo 2º- Os estabelecimentos bancários já autorizados a arrecadar o Imposto de Circulação de Mercadorias e outros tributos deverão, até o dia 15 de abril do corrente ano, requerer renovação da autorização respectiva, apresentando petição na forma prevista no artigo 14 e sujeitar-se aos regimes desta portaria.

Parágrafo único - A partir de 1º de maio de 1971 nenhum estabelecimento bancário poderá promover a arrecadação de tributos e demais receitas sem estar devidamente autorizado nos termos desta portaria.

Artigo 3º- No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1971, os estabelecimentos bancários, sediados na região da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, deverão emitir a Guia de Remessa e de Recolhimento, modelos 17 e 18, em anexo, e o Resumo da Arrecadação, modelos 15 e 16, em anexo, referidos no artigo 22, com uma via a mais, que se destinará, juntamente com as primeiras vias dos mencionados documentos, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais.

Artigo 4º- No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1971, as repartições arrecadadoras da região da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, deverão elaborar o Resumo da Arrecadação Direta, modelo 23, em anexo, e o Caixa Diário de Receita, modelo 24, em anexo, referidos no artigo 46, com uma via a mais, que se destinará juntamente com as primeiras vias dos mencionados documentos, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais.

Artigo 5º- Os documentos referidos no inciso I do artigo 47, enquanto não forem, pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais, processados através de sistema eletrônico, deverão ser encaminhados à Seção de Receita respectiva.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades subordinadas à Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo.

Artigo 6º- A implantação dos sistemas de processamentos a que se refere o artigo 61, em relação às Delegacias Regionais Tributárias de Santos, Taubaté, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba e Presidente Prudente, obedecerá a escalonamento a ser baixado pela Coordenação da Administração Tributária.