Convênio ICMS 37, de 29-03-94-DOU 05-04-94

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 111/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2018.

Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 06/17; 10/13 e 68/02

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no § 3° do artigo 2° do Anexo ao Convênio ICM 06/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.

Parágrafo único - O regime de que trata este Convênio aplica-se também às operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Redação dada ao § 1º da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 10/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 1º -
O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio.
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 68/02, efeitos a partir de 05-07-02:
§ 1º - O estabelecimento industrial remeterá ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético.


Acrescentado o § 2º a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 68/02, efeitos a partir de 05-07-02:
§ 2º -
O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Acrescentado o § 3º a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 06/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 3º - Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, o percentual de que trata o inciso II do caput é o previsto na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula terceira - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quarta - O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta - O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo fixado pela legislação de cada unidade Federada, desde que não ultrapasse o 9° dia do mês subseqüente ao da retenção.

Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de l993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Cláusula sétima - Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.

§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de l994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.

§ 2º - Para efeito do disposto nesta cláusula, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos:
1 - efetuará levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;
2 - calculará o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque referido no item anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS.

Cláusula oitava - As unidades da Federação adotarão o regime de substituição tributária para as operações internas, nos termos em que dispuser a sua legislação.

Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1994.

Acrescentado o Anexo Único, pelo Conv. ICMS 10/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
ANEXO ÚNICO
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
LEIAUTE DO ARQUIVO TXT
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGATÓRIO
1
CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
O
2
COD CÓDIGO DO ITEM
060
15
C
-
O
3
GTIN CÓDIGO GTIN
014
75
N
-
OC
4
DESCR DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
120
89
C
-
O
5
UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
209
C
-
O
6
PRECO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
008
211
N
2
O
7
INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008
219
N
-
O
8
INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008
227
N
-
O
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGATÓRIO
1
CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
O
2
COD CÓDIGO DO ITEM
060
15
C
-
O
3
GTIN CÓDIGO GTIN
014
75
N
-
OC
4
DESCR DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
120
89
C
-
O
5
UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
209
C
-
O
6
PRECO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
008
211
N
2
O
7
INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008
219
N
-
O
8
INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008
227
N
-
O

FORMATO DOS CAMPOS:
1) N ? NÚMERICO
C ? ALFANUMÉRICO
2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano."