ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 25-03-21 – DOU 06-04-21
Dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
Alterações dadas pelos ATOS COTEPE/ICMS nºs:
44/22;
82/21 e 28/21.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 183ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22 e 23, 25 e 26, de março de 2021, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:
Artigo 1º - A elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou de documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa de reunião, sempre que possível, deve atender ao disposto neste ato.
Artigo 2º - A minuta de proposta de ato ou de documento, bem como o relatório de reunião ou a proposta de comunicação externa, devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica.
Artigo 3º - Na elaboração da minuta de proposta deve-se:
I - utilizar a ordem direta para a redação do dispositivo;
II - em proposta que vise alterar, acrescer ou revogar dispositivos de ato vigente, agrupá-los, nessa ordem, por cláusula ou artigo;
III - realizar a citação da identificação do dispositivo em ordem crescente;
IV - realizar a citação de ato ou dispositivo na ementa, se diverso da proposta que está sendo alterada ou revogada.
§ 1º - A referência à norma vigente que consta do ato a ser editado dispensa a citação das eventuais normas que a tenha modificado.
§ 2º - As referências feitas a regras de atos normativos omitirão o dispositivo ou a norma a que pertencerem na hipótese de referirem-se ao próprio dispositivo ou a suas subdivisões ou, ainda, à própria norma.
§ 3º - A minuta de proposta de ato de adesão ou exclusão de unidade federada de ato normativo deve conter a cláusula específica de adesão ou exclusão e a cláusula correspondente à alteração do ato normativo originário, conforme o caso, nessa ordem.
Acrescentado o § 4º, ao artigo 3º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 44/22, efeitos a partir de 22-06-22:
§ 4º - A ementa deverá ser redigida de forma a não mencionar as unidades federadas signatárias.
Acrescentado o § 5º, ao artigo 3º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 44/22, efeitos a partir de 22-06-22:
§ 5º - As alterações em tabelas deverão conter o título das respectivas colunas.
Artigo 4º - A minuta de proposta deve ser acompanhada durante toda a sua tramitação da justificativa de seu objetivo, por escrito, sem a qual não deve ser incluída na pauta da reunião.
§ 1º - Havendo proposta substitutiva, sua justificativa, igualmente, acompanha a proposta até o final da sua tramitação.
§ 2º - A minuta de proposta de ato normativo, na hipótese de alterar norma vigente, deve ser acompanhada, também, de versão consolidada da norma alterada, sombreando o texto e a pontuação a ser incluído e utilizando fonte tachada para o texto a ser excluído.
Redação dada ao § 3º do artigo 4º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
§ 3º - Na hipótese do § 2º:
I - admite-se a apresentação de versão consolidada apenas dos dispositivos que sejam suficientes à compreensão do conteúdo da alteração proposta;
II - dispensa-se a versão consolidada relativa às eventuais alterações realizadas pela COTEPE/ICMS e seus grupos técnicos, inclusive na hipótese de serem formuladas por esses.
Redação original do § 3º do artigo 4º:
§ 3º - Na hipótese do § 2º, admite-se a apresentação de versão consolidada apenas dos dispositivos que sejam suficientes à compreensão do conteúdo da alteração proposta.
Artigo 5º - O texto da minuta de proposta de ato normativo deve observar o seguinte:
I - a unidade básica de articulação deve ser:
a) cláusula, na hipótese de minuta de convênio, protocolo ou ajuste, seguida de numeração ordinal, grafada por extenso, em negrito;
b) artigo, nas minutas dos demais atos, indicado pela abreviatura "Art." seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, em negrito, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração da cláusula ou do artigo é separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto da cláusula ou do artigo:
a) inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, no caso em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
b) pode conter parágrafo;
c) desdobra-se em incisos;
Redação dada ao "caput" do inciso IV do artigo 5º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
IV - o parágrafo:
Redação original do "caput" do inciso IV do artigo 5º:
IV - o parágrafo, grafado em negrito:
a) deve ter numeração separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
b) inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
c) deve ser indicado:
1. pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto, na hipótese de ser apenas um na cláusula ou no artigo;
2. pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
d) desdobra-se em incisos;
V - o inciso, grafado em negrito:
a) deve ser indicado por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
b) inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
1. ponto-e-vírgula;
2. dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas;
3. ponto, caso seja o último;
c) desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
Redação dada ao "caput" do inciso VI do artigo 5º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
VI - a alínea:
Redação original do "caput" do inciso VI do artigo 5º:
VI - a alínea, grafada em negrito:
a) inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
1. ponto-e-vírgula;
2. dois-pontos, quando se desdobrar em itens;
3. ponto, caso seja a última e anteceda cláusula, artigo ou parágrafo;
b) desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
Redação dada ao "caput" do inciso VII do artigo 5º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
VII - o item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
Redação original do "caput" do inciso VII do artigo 5º:
VII - o item, grafado em negrito, inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) ponto, caso seja o último e anteceda cláusula, artigo ou parágrafo.
§ 1º - Sempre que a quantidade de alíneas superar a vinte e seis, adota-se, em conjugação com a letra "a", na sequência, o reinício do alfabeto até completar vinte e seis alíneas, reiniciando a conjugação com a letra "b", procedendo-se desta forma tantas vezes quanto seja necessário.
§ 2º - Não se admite a renumeração de dispositivo vigente, exceto o parágrafo único, para acrescer no dispositivo conteúdo como parágrafo.
§ 3º - Na hipótese de inclusão de dispositivo em texto normativo vigente deve ser usada identificação do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen e de letra maiúscula, em ordem alfabética, quantas forem necessárias.
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se inclusive nas hipóteses de inclusão de agrupamento e subdivisões de que tratam o art. 6º.
§ 5º - Não se admite a reutilização de identificação de dispositivo revogado ou declarado inconstitucional, hipótese em que deve ser mantida a identificação do dispositivo seguida da expressão, conforme o caso, REVOGADO ou DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
Artigo 6º - As cláusulas e os artigos podem ser agrupados em capítulo, na hipótese de o ato normativo ter conteúdo extenso, que deve ser grafado em letras maiúsculas e identificado por algarismo romano.
§ 1º - O agrupamento a que se refere o caput pode ser subdividido em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias", admitindo-se, ainda, o agrupamento das duas últimas em "Disposições Finais e Transitórias".
§ 2º - O capítulo pode ser subdividido em seções e as seções em subseções e devem ser indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas.
Artigo 7º - Na formatação da minuta de proposta de ato normativo, utiliza-se:
I - fonte Calibri, corpo 12;
Redação dada do inciso II do artigo 7º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
II - margens superior, inferior, esquerda e direita, de dois centímetros de largura;
Redação original do inciso II do artigo 7º:
II - margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
REVOGADO O INCISO III DO ARTIGO 7º, PELO ATO COTEPE/ICMS Nº: 28/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação original do inciso III do artigo 7º:
III - margem lateral direita de um centímetro de largura;
IV - recuo na primeira linha de dois centímetros;
V - espaçamento simples entre linhas e seis pontos após cada parágrafo do texto, com uma linha em branco acrescida antes de cada capítulo, se houver.
§ 1º - Na minuta de proposta de ato normativo:
I - não se utiliza caractere itálico, sublinhado, tachado fora das hipóteses previstas neste ato;
Redação dada ao inciso II do § 1º artigo 7º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
II - expressão em língua estrangeira deve ser grafada entre aspas, devendo-se dar preferência a palavras incorporadas ao léxico da língua portuguesa;
Redação original do inciso II do § 1º do artigo 7º:
II - expressão em língua estrangeira deve ser grafada em itálico;
III - alínea de dispositivo normativo deve ser grafada entre aspas;
Redação dada do inciso IV do § 1º do artigo 7º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 82/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
IV - a data deve ser grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa", admitindo-se, a partir da segunda referência, se for identificação de norma, o modelo "Xxxxxxx nº x/aa"
Redação anterior dada do inciso IV § 1º do artigo 7º:
IV - a data deve ser grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de xx de xxxxx de aaaa", admitindo-se, a partir da segunda referência, se for identificação de norma, o modelo "Xxxxxxx nº x/aa";
V - na hipótese de referência à norma estadual, municipal ou distrital, deve ser acrescida, após a designação da norma, a expressão correspondente ao ente, iniciada com maiúscula.
Redação dada ao § 2º artigo 7º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
§ 2º - A epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data, deve ser grafada no modelo "XXXXXXX Nº X, DE X DE XXXXX DE AAAA", em negrito, de forma centralizada.
Redação original do § 2º do artigo 7º:
§ 2º - A epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data, deve ser grafada no modelo "Xxxxxxx nº X, DE XX DE xxxxx DE AAAA", em negrito, de forma centralizada.
Redação dada ao § 3º artigo 7º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
§ 3º - A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e deve conter, se for caso, a identificação do ato sem sua data por extenso.
Redação original do § 3º do artigo 7º:
§ 3º - A ementa, em negrito, é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e deve conter, se for caso, a identificação do ato sem sua data por extenso.
§ 4º - A menção dos signatários no preâmbulo da minuta de proposta deve ser grafada em negrito.
§ 5º - Na minuta de proposta de ato normativo, o texto a ser alterado ou acrescido a ato vigente deve ser alinhado à direita a partir do início do recuo da primeira linha do texto da cláusula ou artigo que traz o comando da modificação do referido dispositivo.
Artigo 8º - As demais orientações da COTEPE/ICMS para a elaboração das minutas, em especial quanto ao texto, à padronização, à formatação e aos principais modelos adotados para a elaboração de propostas devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do CONFAZ, com vistas a nortear os trabalhos dos integrantes dos grupos de trabalho - GT - e dos subgrupos de trabalho - SubGT.
§ 1º - O manual de redação da Presidência da República aplica-se de forma subsidiária ao disposto neste ato.
§ 2º - Nos acordos e convênios de cooperação técnica, inclusive em seus aditivos, a serem celebrados entre as unidades federadas e entre essas e outros entes externos, admite-se a observância do disposto neste ato.
Redação dada ao "caput" do artigo 9º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 28/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação:
Artigo 9º - O relatório das reuniões de GT e SubGT deve ser encaminhado por correspondência eletrônica à SE/CONFAZ, em sua forma final, no prazo máximo de cinco dias após o término da reunião, conforme disposto no caput do art. 7º do Regimento da COTEPE/ICMS divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997.
Redação original do "caput" do do artigo 9º:
Artigo 9º - O relatório das reuniões de GT e SubGT deve ser encaminhado por correspondência eletrônica à SE/CONFAZ, em sua forma final, no prazo máximo de cinco dias após o término da reunião, conforme disposto no caput do art. 7º do Regimento da COTEPE/ICMS.
Parágrafo único - As orientações para a elaboração dos relatórios, em especial quanto à formatação, padronização e ao modelo a ser adotado, encontram-se disponibilizadas no sítio eletrônico do CONFAZ, com vistas a nortear os trabalhos dos integrantes dos GT e SubGT.
Artigo 10 - O pedido de envio de convite a representante de outros órgãos, entidades ou empresas para participarem de reunião técnica na forma do § 2º do art. 5º do Regimento da COTEPE/ICMS deve ser feito à SE/CONFAZ contendo, sempre que possível, as seguintes informações:
I - nome completo do convidado;
II - cargo;
III - nome do órgão, entidade ou empresa;
IV - endereços físico e eletrônico;
V - assunto a ser tratado.
Artigo 11 - O pedido de envio de correspondências a outros órgãos, entidades ou empresas para comunicar o que foi deliberado pelo GT ou SubGT sobre assunto discutido em reunião deve ser feito à SE/CONFAZ contendo, sempre que necessário, as seguintes informações:
I - nome completo do destinatário;
II - cargo;
III - nome do órgão, entidade ou empresa;
IV - endereços físico e eletrônico.
Redação dada ao artigo 12, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 44/22, efeitos a partir de 22-06-22:
Artigo 12 - O texto a ser incorporado a ato vigente deve manter a padronização original do referido ato.
Redação anterior dada ao artigo 12, efeitos até 21-06-22:
Artigo 12 - O ato normativo de alteração, acréscimo ou revogação de ato vigente devem observar a sua padronização específica.
Artigo 13 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.