Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA
Alteração dada pelo Dec. nº:
49.910/04
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 1º - A disciplina de que trata este capítulo aplica-se a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências
regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM" (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira)
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
Artigo 1º - A disciplina de que trata este anexo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", e às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas
pelo Governo Federal (Convênios ICMS-49/95, cláusula primeira, ICMS-26/96, cláusula primeira, e ICMS-63/98, cláusula primeira):
I - de compra e venda:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);
II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.
