LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 53.066/08; 49.709/05; 47.858/03 e 45.824/01

Artigo 75 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS-24/89 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1).

Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 67.146/22, efeitos até 30-04-24:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Dec.
65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior do parágrafo único, dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 53.066/08, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989.
Redação anterior dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XVIII do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "a"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.


Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 29/08, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2008
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.