Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-30/87 e 65/88 e ICMS-41/89, 95/89, 99/89, 100/89, 101/89, 104/89 e 106/89, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 18 de agosto de 1987, o segundo, em 6 de dezembro de 1988, o terceiro, em 24 de abril de 1989, e os demais, em 24 de outubro de 1989, ratificados ou aprovados, o primeiro, pelo Decreto n.º 27.325, de 1.º de setembro de 1987, o segundo, pelo Decreto n.º 29.401, de 20 de dezembro de 1988, o terceiro, pelo Decreto n.º 29.899, de 11 de maio de 1989, e os demais, pelo Decreto n.º30.636 de 31 de outubro de 1989, o Convênio SINIEF-6/89, celebrado em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1989, e ratificado pelo Decreto n.º 29.741, de 10 de março de 1989, e, ainda, o Ajuste SINIEF-11/89, de 22 de agosto de 1989, aprovado pelo Decreto n.º 30.373, de 6 de setembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
1 - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) os incisos XIV e XV do artigo 5.º:
"XIV - as saídas internas dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, redação original e redação do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85 e Convênio ICM-30/87):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
h) nabiça e nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
1) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) demais folhas usadas na alimentação humana;"
"XV - as saídas internas de ovos, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, II e seu § 1.º, na redação, respectivamente, dos Convênios ICM-14/78 e ICM-20/76, e, Convênio ICM-30/87);";
b) o inciso I do artigo 50:
"I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XVI, XLI, XLII, XLVIII, LX e LXXII, todos do artigo 5.º (Convênio ICM-20/84, cláusula primeira, § 2.º (art. 5.º, XLVIII); (Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput" (art. 4.º, parágrafo único, 4); Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, § 2.º (art. 5.º, XVI); Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II (art. 5.º, XLII); Convênio ICM-9/79, cláusula primeira, "b'' (art. 5.º, LX); Convênio ICM-65/88, cláusula terceira (art. 5.º, LXXII).'';
c) o Capítulo III do Título VI, compreendendo os artigos 300 a 338:
"CAPÍTULO III
Da emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Do Objetivo
Artigo 300 - A emissão e escrituração, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos e livros fiscais a seguir enumeradas devem obedecer às disposições deste capítulo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS 95/89, cláusula primeira):
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1, observado o disposto no § 8.º do artigo 83;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, aplicando-se o disposto no § 8.º do artigo 83;
f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
h) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
1) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
m) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
n) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
o) Despacho de Transporte, modelo 17;
p) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
q) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, aplicando-se o disposto no § 8.º do artigo 83;
r) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, aplicando-se o disposto no § 8.º do artigo 83;
s) Manifesto de Carga, modelo 25;
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário.
SEÇÃO II
Do Pedido
Artigo 301 - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em formulários denominados "Pedido - Comunicação", preenchido, datilograficamente, em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo (Convênio ICMS 95/89, cláusulas segunda e terceira).
§ 1.º - Verificado o aspecto formal do pedido e desde que atendidas todas as exigências deste capítulo, será ele deferido, no ato da entrega.
§ 2.º - As vias do requerimento terão a seguinte destinação:
1 - a via original - Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias - contribuinte, que deverá entregar uma delas à Secretaria da Receita Federal;
3 - uma cópia - prontuário do estabelecimento, na repartição fiscal.
§ 3.º - Ao pedido de alteração e à comunicação de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de alteração, a sua cópia da autorização imediatamente anterior.
§ 4.º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.
SEÇÃO III
Das Condições para Utilização do Sistema
SUBSEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Artigo 302 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("Layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICMS 95/89, cláusula quarta).
SUBSEÇÃO II
Das Condições Específicas
Artigo 303 - A emissão dos documentos fiscais previstos no inciso I do artigo 300, por processamento eletrônico de dados, sujeita o estabelecimento à manutenção, pelo prazo de 2 (dois) anos, de arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 95/89), cláusulas quinta e sexta):
I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1;
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou, ainda, Nota Fiscal Simplificada;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.
§ 2.º - O prazo de que trata o "caput" será contado a partir do dia 1.º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.
§ 3.º - O estabelecimento de depósito fechado e o de microempresa estão dispensados da exigência contida neste artigo (Convênio ICMS-93/89, cláusula sétima).
Artigo 304 - Ao estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se às exigências do artigo anterior (Convênio ICMS-95/89 cláusula sexta).
§ 1.º- O prazo de adequação será contado a partir do dia 1.º de janeiro ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.
§ 2.º- Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor e manter o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Artigo 305 - A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados terá, em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem seqüencial, as seguintes indicações (Convênio ICMS-95/89, cláusula oitava):
I- data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - local da situação do estabelecimento emitente (Estado ou Distrito Federal);
V- CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - local da situação do estabelecimento destinatário (Estado ou Distrito Federal);
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do Imposto sobre Produtos industrializados;
X - base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XI - alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XII - valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1.º - Tratando-se de não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2.º- Na operação com mais de uma alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda que por meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal, fora do campo próprio de que trata este artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, separadas por alíquotas, as bases de cálculo do imposto.
Artigo 306 - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS-95/89, cláusula oitava, § 2.º).
Artigo 307 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino (Convênio ICMS-95/89), cláusula nona):
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 1.º- Nas remessas para outro Estado ou para o Distrito Federal, as mercadorias serão acompanhadas de via adicional de Nota Fiscal, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via, devendo a Nota Fiscal, nesta hipótese, conter a seguinte observação: "Mercadoria acompanhada de cópia da 1.ª via destinada ao fisco do emitente - art. 307, § 1.º do RICM".
§ 2.º- O fisco poderá recolher a 2. ª via da Nota Fiscal em poder do destinatário ou, ainda, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter, visando a 1.ª;
1 - a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria se destinar a este Estado;
2- a via adicional, quando a mercadoria se destinar a outro Estado ou ao Distrito Federal.
Artigo 308 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima):
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo anterior;
II - se o embarque se processar em outro Estado ou no Distrito Federal, na forma prevista no artigo anterior, com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local de embarque.
Artigo 309 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que esteja vinculado, as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima primeira):
1- as 1.ª e 2. a vias da Nota Fiscal, visadas pela mencionada repartição fiscal, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins previstos no Capítulo VII do título VI:
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, que visou o documento fiscal.
Artigo 310 - As vias adicionais, previstas nos artigos 307, 308 e 309, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1.ª via da Nota Fiscal (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima segunda).
Artigo 311 - Nas hipóteses dos artigos 309 e 310, as vias adicionais serão visadas pela repartição fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 312 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças de outro Estado ou do Distrito Federal, destinatários da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo anexo, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima-terceira).
§ 1.º- Da listagem deverão constar, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
1 - o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;
2 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - o valor contábil;
4 - a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
5 - os valores do Imposto sobre Produtos industrializados e do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
6 - o valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços - substituição tributária;
7 - o valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
§ 2.º- Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3.º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4.º- A listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 5.º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Entrada
Artigo 313 - A Nota Fiscal de Entrada, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados terá em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem seqüencial, as seguintes indicações (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima-quarta):
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - local da situação do estabelecimento (Estado ou Distrito Federal);
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - local da situação do estabelecimento remetente (Estado ou Distrito Federal);
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X - base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XI - alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XII - valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1.º - Tratando-se de não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2.º- Na operação com mais de uma alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda que por meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada, fora do campo próprio de que trata este artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, separadas por alíquotas, as bases de cálculo do imposto.
Artigo 314 - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima quarta, § 2.º).
SUBSEÇÃO III
Dos Conhecimentos de Cargas
Artigo 315 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, de Conhecimento Aéreo e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças de outro Estado ou do Distrito Federal, destinatários da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo anexo, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima quinta)
§ 1.º- Da listagem deverão constar, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
1 - dados do conhecimento:
a) o número, a série e subsérie, a data da emissão e o modelo;
b) a condição do frete (CIF ou FOB);
c) o valor contábil da prestação;
d) o valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
2 - dados da carga transportada:
a) o tipo do documento;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão;
c) o nome, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) o valor contábil da operação.
§ 2.º- Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3.º - A listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 4.º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
§ 5.º - Não deverão constar da listagem prevista nesta subseção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
SUBSEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Artigo 316 - No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do artigo 300, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima sexta).
Artigo 317 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 95/89, cláusula décima sétima).
SUBSEÇÃO V
Dos Formulários destinados à emissão de Documentos Fiscais
Artigo 318 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do artigo 300 deverão (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima-oitava):
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente;
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais;
V- quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo previsto neste Regulamento.
SUBSEÇÃO VI
Do Uso dos Formulários com Numeração Tipográfica Única
Artigo 319 - A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima-nona).
§ 1.º- Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais, de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2.º- O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3. - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia em 3 (três) vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que terão o seguinte destino:
1 - a 1.ª via - prontuário do estabelecimento na repartição fiscal;
2 - a 2.ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento interessado;
3 - a 3.ª via, como recibo de entrega - estabelecimento encomendante dos formulários, a ser entregue pelo próprio interessado.
SUBSEÇÃO VII
Da Autorização para Confecção dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Artigo 320 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização nos termos previstos na Seção II do Capítulo I do Título VI (Convênio ICMS-95/89 - cláusula vigésima).
§ 1.º - No pedido de autorização indicar-se-á a espécie do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário
§ 2.º - Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando dos dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 3.º - A autorização será única para os estabelecimentos localizados neste Estado e interessados na utilização em comum dos formulários, observando-se o que se segue:
1 - o pedido de autorização, que conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados, será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outro Estado ou no Distrito federal, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;
2 - ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua 1.ª via quantos forem os demais estabelecimento interessados, que serão remetidas às repartições fiscais a que estiverem subordinados.
SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Artigo 321 - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima primeira).
Artigo 322 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado por Manual de Orientação aprovado por protocolo (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima segunda, e protocolo ICMS 31/89).
Artigo 323 - O arquivo magnético de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos do Manual de Orientação, conterá as seguintes informações (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima terceira):
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - local de situação do emitente/remetente/destinatário (Estado ou Distrito Federal);
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - Valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
IX - Código da situação tributária da operação ou prestação, federal e estadual.
§ 1.º- A Secretaria da Fazenda poderá criar códigos referentes à situação tributária das operações ou prestações para atendimento do disposto no inciso IX.
§ 2.º- Nas operações e prestações internas, relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.
§ 3.º - Os registros fiscais poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no manual a que se refere este artigo, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos na forma por ele prevista.
§ 4.º- Os contribuintes deverão entregar o arquivo magnético de registro fiscal à Secretaria da Fazenda, conforme disposto no § 1.º do artigo 165-A.
Artigo 324 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referir (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima quarta).
Artigo 325 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para serem processados, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do término do período de apuração a que se referirem (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima quinta).
SUBSEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal
Artigo 326 - Os livros fiscais previstos no inciso II do artigo 300 obedecerão aos modelos anexos (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima-sexta).
§ 1.º- E permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2.º- Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3.º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4.º- Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração mensal ou anualmente.
Artigo 327 - Os formulários dos livros fiscais, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão costurados e encadernados, após o que será lavrado termo de encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-95 /89, cláusula vigésima-sétima).
Artigo 328 - Para os fins previstos no artigo anterior, após a encadernação, lavrar-se-á na última folha do livro o seguinte termo, datado e assinado pelo contribuinte: “Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ...., constituído por formulários, com ...., folhas, contendo a escrituração efetuada no período de .../.../... a .../.../...” (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima-sétima).
§ 1.º- A partir do segundo livro, será exigida a apresentação do imediatamente anterior.
§ 2.º- Tratando-se do livro Registro de Inventário, a parte final do termo de que trata este artigo deverá ser substituída pela seguinte expressão: "contendo a escrituração relativa à situação de .../.../...".
§ 3.º - A repartição fiscal aporá visto abaixo do Termo de Encerramento.
§ 4.º- A exibição dos livros para as providências estabelecidas neste artigo far-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento ou, em se tratando do livro Registro do Inventário, até 60 (sessenta) dias, contados do prazo de que trata o § 7.º do artigo 134.
Artigo 329 - Observado o disposto no artigo 325, é facultada a escrituração referente a todo o período de apuração por meio de uma só emissão (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima-oitava).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, tomar-se-á por base o menor.
Artigo 330- Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulários autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima nona).
Parágrafo único - O fisco poderá exigir, em emissão específica de formulários autônomo, a apuração dos estoques, das entradas ou das saídas de mercadorias de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo.
Artigo 331 - É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS-95 /89, cláusula trigésima):
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registros de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se - “Tabela de Códigos de Mercadorias”, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
Artigo 332 - O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência (Convênio ICMS-95/89, cláusula trigésima primeira).
Artigo 333 - Os formulários escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS-95/89, cláusula vigésima, § 2.º).
Artigo 334 - Em prazo assinalado pelo fisco, não inferior a 10 (dez) dias úteis, o contribuinte fornecerá, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS-95/89, cláusula trigésima segunda).
Artigo 335 - Deverá o contribuinte observar a disciplina estabelecida em Manual de Orientação, aprovado por protocolo, facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer normas complementares (Convênio ICMS-95 /89, cláusula vigésima terceira).
Artigo 336 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro (Convênio ICMS-95 /89, cláusula trigésima terceira)
Artigo 337 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá regular, impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS-95/89, cláusula trigésima quinta).
Artigo 338 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previstos neste capítulo as demais disposições da legislação relativa ao imposto, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS-95 /89, cláusula trigésima quarta).";
d) o artigo 53 das Disposições Transitórias:
"Artigo 53 - A base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas para o território do Estado dos produtos adiante enumerados, fica reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-101/89):
I - óleo diesel: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
II - gasolina e querozene, de aviação: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
III - gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta: 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989";
II - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) os incisos I e II artigo 4.º:
“I - “B” - na prestação de serviços para este Estado ou para o exterior;
II - “C” - na prestação de serviços para outros Estados ou para o Distrito Federal”;
b) o § 1.º do artigo 30:
“§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas”
c) o § 1.º do artigo 32:
“§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.”;
III - a alínea "b" do inciso I do artigo 10 do Decreto n.º 30.524 de 2 de outubro de 1989:
"b) a partir de 1.º de agosto de 1989, os artigos 47 e 68 de suas Disposições Transitórias
Artigo 2.º- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981.
I - ao artigo 5.º, o inciso LXXIV:
“LXXIV - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - táxi (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, I)";
II - ao Capítulo III do título IV, a Seção VI, composta do artigo 165-A, passando o atual artigo 165-A a ser identificado como artigo 165-B:
"Seção VI
Das Informações sobre Operações ou Prestações realizadas
Artigo 165-A - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS obrigadas à escrituração fiscal deverão fornecer à Secretaria da Fazenda, em relação a cada estabelecimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os dados individualizados das operações ou prestações realizadas no período de apuração imediatamente anterior.
§ 1.º - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados atenderá ao disposto neste artigo com a entrega do arquivo magnético de registro fiscal.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda estabelecerá disciplina a ser observada pelos contribuintes não abrangidos pelo parágrafo anterior;
III - ao artigo 171-I, o parágrafo único;
“Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão dos valores correspondentes aos do frete e do seguro na base de cálculo de que trata o inciso I, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, devendo tal condição ser indicada no respectivo documento fiscal”;
IV - às Disposições Transitórias, o artigo 69:
“ Artigo 69 - Fica isento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou por entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira).
§ 1.º - O benefício previsto neste artigo;
1 - somente é aplicável às mercadorias destinadas as atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
2 - estende-se aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;
3 - depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho individualizado.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1991.
Artigo 3.º - Fica revigorado o artigo 58 das Disposições transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
“Artigo 58 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados poderão lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênio ICMS-100/89).
§ 1.º - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o valor correspondente a 70 % (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com os produtos referidos neste artigo, após a compensação dos créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte respectivos, vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 2.º - Para a apuração do saldo devedor e do limite referidos no parágrafo anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documentos fiscais individualizados em relação às respectivas operações;
2 - além da escrituração regular das entradas e saídas respectivas nos livros fiscais próprios, escriturar, na coluna "Observações" das linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto creditado ou debitado, conforme o caso, totalizando-os no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no Registro de Entradas, circunstanciando a apuração do saldo devedor respectivo, a partir dos totais referidos no item anterior, bem como do limite de que trata o § 1.º.
§ 3.º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se à entrega até o dia 10 (dez) do mês subseqüente:
1 - de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) à Secretaria da Receita Federal;
2- de declaração sobre o limite referido no § 1.º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1990.
Artigo 4.º - Fica dispensado o pagamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços relativos:
1 - aos recebimentos, ocorridos durante o período de 1.º de maio de 1989 a 13 de novembro de 1989, de aparelhos, máquinas e equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou por entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-104/89, cláusula segunda);
II - às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - táxi, ocorridas durante o período de 1.º de abril de 1989 a 13 de novembro de 1989 (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, II).
§ 1.º- A dispensa prevista no inciso I.
1 - somente é aplicável às mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
2- estende-se aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;
3- depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho individualizado.
§ 2.º- O disposto neste artigo não autoriza a restituição do imposto já pago.
Artigo 5.º - Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos da legislação ora alterada, sujeitam-se às normas dos artigos 300 a 338 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação deste decreto, ficando dispensados de formularem o pedido de que trata o artigo 301 do aludido Regulamento (Convênio ICMS-95/89, cláusula trigésima sétima).
Artigo 6.º- Os dispositivos a seguir enumerados da legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
1 - retroativamente a 1.º de abril de 1989, o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo artigo 2.º, inciso I, alínea "c", do Decreto n.º 30.042, de 9 de junho de 1989 (Convênio ICMS-41/89, cláusula segunda);
II - a partir de 1.º de janeiro de 1990, o artigo 4.º do Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989 (Ajuste SINIEF-11/89, cláusula segunda).
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados, na redação dada por este decreto, a partir das datas indicadas:
1 - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a partir de 1.º de maio de 1989, o inciso I do artigo 50;
b) a partir de 1.º de novembro de 1989, o parágrafo único do artigo 171-1 e, de suas Disposições Transitórias, os artigos 53 e 58;.
c) a partir de 14 de novembro de 1989, o inciso LXXIV do artigo 5.º e, de suas Disposições Transitórias, o artigo 69;
d) a partir de 1.º de dezembro de 1989, os incisos XIV e XV do artigo 5.º e o artigo 165-A.
II - a partir de 3 de outubro de 1989, a alínea "b" do inciso I do artigo 10 do Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989.