LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PRODEA)

REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alteração dada pelo Dec.: 46.778/02

Artigo 67 - Saída promovida dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-7/00 , cláusula primeira, IV, "i").

Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 01-05-02:
Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "i").
Redação original, efeitos até 30-04-02:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.


Legislação de apóio:
Prorrogado até 30-04-04 pelo Comunicado CAT 26/02.