Artigo 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos
necessários à apuração dos índices de participação dos
Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-49/95,
cláusula sexta). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 -
DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos
necessários à apuração dos índices de participação dos
Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-162/92,
cláusula sexta).