1. Consta da inicial, ipsis litteris:
"2 - A Consulente é estabelecimento matriz (escritório central) com estabelecimentos industriais,
identificados no final, dedicando-se à industrialização de produtos químicos e sementes.
3 - A Consulente efetuou, em 05 de julho de 1990, quando o assunto não constava ainda do
Regulamento do ICMS, uma consulta sobre as operações de consignação mercantil, que foi
objeto da Resposta nº 771/90, cópia anexa.
4 - Ocorre, porém, que agora se apresenta nova necessidade de realizar-se operação a título de
consignação, que não está regulamentada, porém, é sabido que já existem respostas dessa
Consultoria Tributária sobre o assunto.
5 - Trata-se da necessidade de se enviar mercadoria para cliente que a aplicará no seu processo
industrial. A remessa da mercadoria será feita com tributação do ICMS com posterior
faturamento pela quantidade consumida no período.
6 - Conceitualmente a operação de consignação mercantil trata da remessa de mercadoria para
revenda por conta de terceiro. No presente caso, deseja-se enviar mercadorias (insumo)
necessário ao processo industrial do nosso cliente".
2. Após esse relato, apresenta a seguinte indagação, em suas palavras:
"poderão os estabelecimentos da Consulente, abaixo relacionados, utilizarem-se, também, da
analogia e proceder a remessa de mercadoria para seu cliente, que a utilizará no seu processo
industrial, dando o mesmo tratamento da operação de consignação, tal como previsto nos
artigos 463-A a 463-E, do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91?"
3. Atualmente, essa modalidade de contrato comercial encontra-se disciplinada pelos artigos
463-A a 463-E, acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de
14 de março de 1991, pelo artigo 3º do Decreto nº 38.318, de 6 de janeiro de 1994, decorrente
do Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira, na redação dada pelo inciso XI do artigo 2º do Decreto
nº 38.633, de 13 de maio de 1994, estando em vigor desde o dia 1º de janeiro de 1994.
4. O Ajuste SINIEF-2/93, bem como o decreto regulador, tratou apenas do aspecto tributário da
questão, porquanto não existe no nosso direito positivo disciplinamento conceitual dessa
modalidade de contrato. Assim sendo, antes de respondermos à consulta, entendemos
pertinente trazer de volta algumas colocações expendidas na Resposta à Consulta nº 9.619, de
24/02/77, publicada no Boletim Tributário nº 130, pág. 535, donde extraímos trechos ipsis litteris:
"Muito embora a indagação formulada envolva apenas aspectos relacionados com o
cumprimento de obrigações acessórias decorrentes da saída de mercadorias a título de
consignação, entendemos necessária, até como justificativa das conclusões alcançadas na
presente resposta, uma breve análise da natureza jurídica do aludido contrato.
Sobre o assunto assim preleciona Amílcar de Araújo Falcão:
"Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou
consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por
conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre
ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a
terceiros.
Difere a consignação mercantil, essencialmente do mandato e da comissão mercantil. Difere do
primeiro, porque, enquanto o mandatário age em nome do mandante, o consignatário age em
seu próprio nome. Difere de ambos - mandato e comissão, porque, enquanto mandatário e
comissário agem por conta, respectivamente, do mandante e do comitente, o consignatário age
por conta própria.
Tendo em vista o tipo de operação realizada, para a qual, saliente-se, no mandato
mercantil - atuação em nome alheio e por conta alheia; na comissão mercantil - atuação no
próprio nome mas por conta alheia; na consignação mercantil - atuação no próprio nome e por
conta própria.
Em verdade, a distinção não se limita a esses aspectos exteriores ou formais. Há uma
maneira de ser íntima, substancial, interior, na consignação mercantil, que lhe dá tipicidade
específica. É que nela duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação.
No momento em que consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a
compra ao consignante."
FAUSTO DE FREITAS E CASTRO, embora não prime pelo rigor na terminologia que adota, fixa perfeitamente o aspecto que acabou de ser mencionado: "Veja-se a consignação.
Querendo introduzir em determinado mercado, um certo produto de aceitação duvidosa, o
comerciante envia a outro "em consignação", para ser vendido não só em nome, mas, também,
por conta exclusiva deste último. O intermediário recebe a mercadoria que lhe é oferecida por
preço certo, mas não compra enquanto, por sua vez, não encontra comprador a quem possa
revender com lucro. Encontrado o comprador, o consignatário ao mesmo tempo em que vende,
compra do consignador a mercadoria. Neste caso, há duas compras e duas vendas; uma do
consignador para o consignatário e outra do consignatário para o terceiro".
PONTES DE MIRANDA, por seu turno, ministra lição idêntica: "Na consignação, o comerciante
remete a outro a mercadoria, com a menção do preço (por um dos modos por que pode ser
determinado), e declara que o consignatário pode adquiri-la por aquele preço, dentro de certo
prazo, ou sem prazo (até que o consignante revogue a declaração, à semelhança do que se
passa com o mandato). Entende-se que a venda pelo consignatário implica aquisição pelo preço
estipulado. Não se deve assimilar o negócio jurídico de consignação à compra-e-venda
condicional, nem à comissão; há, apenas, oferta de compra-e-venda"
5. Do exposto, em suma, podemos definir consignação mercantil como sendo um contrato, onde
o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições
preestabelecidas, como por exemplo, o seu preço, o prazo para que o consignatário efetive a
venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.
6. É, também, o que preceitua o artigo 522 do Anteprojeto de Código Civil elaborado pela
comissão integrada por, entre outros, Miguel Reale e José Carlos Moreira Alves, que assim
dispõe, sob a denominação de "contrato estimatório", in verbis:
"Artigo 522 - Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo, se
preferir, dentro do prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada." (Código Civil,
Anteprojetos, volume 5, tomo I, Brasília, 1989, p. 112).
7. Ainda, do exposto podemos depreender que essa modalidade de contrato possui algumas
características peculiares relevantes para o que se analisa:
7.1. Trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria,
o consignante, o recebedor consignatário e o efetivo adquirente;
7.2. o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, que vá
vender a mercadoria;
7.3. na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também,
instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.
8. É de se concluir, portanto, que a remessa de mercadorias para terceiros, estabelecimentos
industriais, condicionada à possibilidade de emprego ou não, como matéria-prima na fabricação
de produtos não pode ser caracterizada como remessa em consignação.
9. Isto exposto, entende esta Consultoria que a adoção de qualquer procedimento nos moldes
expostos na inicial depende de prévia autorização do Fisco, por meio de regime especial,
conforme disciplina estabelecida no Capítulo I, do Título VI, do Livro II do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (arts. 544 a 552) e Portaria CAT nº 39/91.
10. Não é demais salientar que a apreciação e a aprovação do pedido de regime especial, bem
como a sua concessão, segundo a conveniência e oportunidade, é atribuição exclusiva da
Diretoria Executiva da Administração Tributária.
11. Esta resposta é extensiva aos estabelecimentos aos quais deseja sejam aplicados os efeitos
da consulta: (...).
Tetsuo Kondo, Consultor Tributário.
De acordo. Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
RTC - 1.142/90
, de 30 de abril de 1990
ICMS -Entradas a titulo de consignação e posterior venda - Procedimento fiscal.
RESPOSTA
1. A Consulente operando no ramo de comércio de autopeças diz que recebe esporadicamente de fornecedores deste e de outros Estados, mercadorias a, titulo de "Consignações".
2. Expõe que os fornecedores emitem Notas Fiscais com o CFOP 5.99 ou 699-Remessa em Consignação, com destaque do ICMS e que no livro Registro de Entradas de Mercadorias a Nota Fiscal do fornecedor e lançada com CFOP 1.99 ou 2.99, apropriando como crédito o imposto nela destacado.
3. Acrescenta que, presentemente, adota os seguintes procedimentos:
3.1 - "Em relação as quantidades vendidas, emite Nota Fiscal, destinada ao fornecedor, com destaque do ICMS, CFOP 5.99 ou 6.99 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE CONSIGNAÇÃO. No campo dessa Nota Fiscal observa: "Mercadorias vendidas, recebidas conforme Nota Fiscal (identifica com os dados da Nota Fiscal originária)". No livro Registro de Saidas, debita-se regularmente do ICMS."
3.2 - "Quanto as quantida,des não vendidas, devolve-as ao fornece-dor, emitindo Nota Fiscal, com destaque do ICMS, CFOP 5.99 ou 6.99 - DEVOLUCÃO DE MERCADORIAS CONSIGNADAS".
3.3 - "Em relação ao sub-item 3.1, o fornecedor emite Nota Fis-cal, com destaque do ICMS, CFOP 5.12 ou 6.12, debitando as quan-tidades vendidas."
Finalmente, indaga a Consulente:
4.1 "os procedimentos explanados nos itens precedentes estão corretos?"
4.2 - "se não estiveram, qual o tratamento fiscal que deve ser adotado?"
5. Esta C.T., em diversas ocasiões, tem recomendado o seguinte procedimento fiscal:
5.1. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA A TÍTULO DE CONSIGNACÃO
5.1.1. O consignador deverá:
5.1.1.1. emitir Nota fiscal, com observância dos requisitos previstos na legislação indicando:
a) como natureza da operação: "remessa de mercadorias em consignação";
b) como valor da operação: o preço ajustado com o con-signatário;
e) o valor do ICMS, na hipótese de saída sujeita ao pagamento do tributo; ou
d) o dispositivo concedente do beneficio, na hipótese de operação amparada por imunidade, não incidência, isenção ou diferimento.
5.1.1.2. lançar a Nota Fiscal referida no subitem anterior no livro Registro de Saídas, mediante utilização de todas as colunas exigidas pela legislação, escriturando o valor da operação nas subcolunas "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "IMPOSTO DEBITADO"; "ISENTAS ou NÃO TRIBUTADAS" ou "OUTRAS", conforme se trate, respectivamente, de operações sujeitas ao pagemento do ICMS; não sujeitas ao pagamento do ICMS ou com imposto diferido, sob o código fiscal de operação 5.99 ou 6.99.
5.1.2 - O consignatário, no caso a consulente, deverá:
5.2.1.1 - emitir, com observância dos requisitos previstos no artigo 114 do RICMS, Nota fiscal em nome do consignatário, sem destaque do ICMS, nela indicando o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida em 5.1.1.1., bem como a circunstância de que se trata de emissão para efeito de simples faturamento, em decorrência de venda de mercadorias anteriormente remetidas em consignação;
5.2.1.2 - lancar a Nota Fiscal referida no subitem anterior no livro Registro de Saidas, utilizando-se somente as colunas "Espécie," "Série" e "Subsérie", "Número" e "Data" do documento Fiscal; as demais colunas, sob a rúbrica "VALORES FISCAIS" não serão utilizadas;
5.2.1.3 - anotar na mesma linha que serviu para a escrituração, na coluna "OBSERVAÇÕES", do Registro de Saidas, que a emissão se destina a dar apoio a faturamento de mercadorias anteriormente remetidas em consignacão, indicando-se o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal de remessa;
5.2.2 - o consignatário deverá escriturar a Nota Fis-cal referida em 5.2.1.1 no livro Registro de Entradas utilizando-se, também, somente as co-lunas "Espécie", "Série" e "Subsérie", "Número" e "Data" do documento fiscal. Na coluna "Ob-servacões" deverá ser indicada a expressão "SIMPLES FATURAMENTO".
5.3. - RETORNO EFETIVO DA MERCADORIA
5.3.1 - O consignatário deverá emitir Nota Fiscal tendo como natureza da operação ''DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNACÃO", com destaque do ICMS, se for o caso,que deverá ser escritura-da no livro Registro de Saidas sob o código
fiscal de operações 5.99 ou 6.99.
Obs:- Não se emitirá nota fiscal para efeito do "retorno simbó1ico".
5.4. - REAJUSTE DE VALOR
5.4.1 - Em ocorrendo reajuste do valor da operacão, entre a deta da remessa em consignacão e a da venda, será emitida Nota Fiscal complementar de preco relativa à diferenca, com destaque do ICMS, se devido,nos termos dos artigos 85, II, do RICM/81 e 174, III do RICM/91.
WALTER JOSÉ GUEDES JUNIOR - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária