AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 29, DE 8-4-92

(DOE de 9-4-92 - Republicação - DOE de 11-4-92)

Informa sobre a redução da base de cálculo nas saídas de veículo especificados em convênio entre os estados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que convênio celebrado entre os Estados reduz a base de cálculo nas saídas de veículos nele especificados, a partir de 6 de abril de 1992, considerando que a ratificação nacional daquele convênio somente ocorrerá no final do corrente mês, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24 de janeiro de 1975, e considerando que o Comunicado CAT-27, publicado no D.O. de 7-4-92, não indicou quais ônibus e caminhões estariam abrangidos pelo beneficio, comunica:
1 - que, nas operações internas e interestaduais, estão beneficiados com a redução da base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) os veículo a seguir:
1.1 - automóveis de passageiros e veículos de carga leve classificados nos seguintes códigos da NBM/SG:
8703.21.9900;
8703.22.0101;
8703.22.0199;
8703.22.0201;
8703.22.0299;
8703.22.9900;
8703.23.0101;
8703.23.0199;
8703.23.0201;
8703.23.0299;
8703.23.0301;
8703.23.0399;
8703.23.0401;
8703.23.0499;
8703.23.9900;
8703.24.0101;
8703.24.0199;
8703.24.0201;
8703.24.0299;
8703.24.9900;
8703.33.9900;

1. 2 - Ônibus, caminhões e chassis classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:

8701.20.0200;
8701.20.9900;
8702.10.0100;
8702.10.0200;
8702.10.9900;
8702.90.0000;
8704.21.0100;
8704.21.0200;
8704.22.0100;
8704.23.0100;
8704.31.0100;
8704.31.0200;
8704.32.0100;
8704.32.9900;
8706.00.0100;
8706.00.0200;
2 - que, em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir a partir de 6 de abril de 1992, o competente documento fiscal com a base de cálculo reduzida e indicação da seguinte expressão: "Redução da Base de Cálculo - Comunicado CAT-29/92";
3 - que, se eventualmente não houver a ratificação nacional do correspondente convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 30 de abril de 1992, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991;
4 - para efeito de cálculo do imposto devido em razão da redução de base de cálculo retromencionada, é facultado aos estabelecimentos beneficiários fabricantes, importadores e concessionários optarem pela aplicação dos multiplicadores a seguir indicados sobre o valor da operação:
4.1 - 0,12, nas operações internas;
4.2 - 0,046669, se a mercadoria se destinar aos Estados das Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e ao Estado do Espírito Santo;
4.3 - 0,08, se a mercadoria se destinar aos demais Estados.
5 - ainda com relação ao item anterior, os estabelecimentos beneficiários que se utilizarem da faculdade indicada, poderão emitir o documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas, na forma prevista no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 17 de setembro de 1991.
(Republicado por ter saído com incorreções)