Artigo 193 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos
relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e,
quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até
sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo
(Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 1º do artigo 223.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o
imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos
relativos aos negócios sociais.
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VIDE:
Portaria CAT nº 32/96.
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