EMENTAS DO TIT - charetes de passeio
-alíquota-12%:
V. Com. CAT-93/93
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com
produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
-redução da base de cálculo (41,67%):
V. Com. CAT-07/94
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 36.482/93:
- art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
- art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II).
Até 31.12.92
V. Dec. 34.450/91, art. 1º
(acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92
V. Prot. ICMS 26/96
(Altera Dispositivos do Protocolo ICMS19/96, de 13.09.96, que institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação
de chassis de caminhão, com trânsito pela indústria de
carroceria).
V. Prot. ICMS 19/96
(Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria)
V. RCT 658/91
-responsabilidade pelo pagamento do imposto:
V. Dec. 36.657/93, art. 1º, I
(dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS)
- saídas internas:
V. Port. CAT-53/17
(Disciplina as saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos relacionados no § 1º do artigo 293 do RICMS com destino a contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.)
-selo "Controle de Saídas de Chope":
V. Port. CAT-49/95
(estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentanart. dispositivos)
V. Port. CAT-46/95
(dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12.05.95)
V. Port. CAT-39/95
(consolida as Portarias CAT-42 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e exportação)
-substituição tributária - ao distribuidor que receber refrigerante:
V. Decreto -62.645/17
(Autoriza a Secretaria da Fazenda a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante)
-substituição tributária:
V. Port. CAT-50/21
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
V. Port. CAT-91/19
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
V. Port. CAT-25/19
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
V. Port. CAT-51/18
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
V. Port. CAT-129/17
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
V. Port. CAT-54/17
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
V. Port. CAT-121/16
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
V. Port. CAT-73/16
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
V. Port. CAT-164/15
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
V. Por. CAT-142/14
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.)
V. Por. CAT-82/14
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.)
V. Por. CAT-138/13
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-59/13
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-32/13
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-167/12
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-134/12
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-76/12
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-35/12
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-177/11
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-132/11
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-42/11
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-190/10
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
V. Port. CAT-100/10
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-42/10
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-269/09
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-195/09
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-110/09
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-69/09
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-158/08
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-122/08
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-89/08
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-35/08
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-120/07
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-91/07
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja
e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-55/07
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-32/07
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-104/06
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-69/06
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-43/06
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-21/06
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-124/05
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-86/05
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja
e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-25/05
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-75/04
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-57/04
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-37/04
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-27/04
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-11/04
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
V. Port. CAT-44/03
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope,, sugeridos pelos fabricantes)
V. Port. CAT-84/02
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
V. Port. CAT-14/99
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
V. Port. CAT-nº 91/98
(Altera os valores sugeridos pelos fabricantes constantes da Portaria CAT 53, de 30/06/98, para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope)
V. Port. CAT-43/98
(Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária.)
V. Com. CAT-22/93
(Informa sobre a não aplicação da substituição tributária, a partir de 1º.05.93, em operações que destinem
referido produto do PARÁ para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21.05.91. A recíproca não
é verdadeira, conforme esclarece o item 2 desse Comunicado.
V. Com. CAT-18/93
(Esclarece procedimento tributário quanto às operações destinadas ao SESI)
V. Com. CAT-51/91
(Informa sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91, a partir de 01.06.91)
V. Com. CAT-43/91
(Esclarece o regime tendo em vista o Protocolo ICMS-11/91)
V. Dec. 40.101/95, art. 3º, XIII
(Acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Rondônia)
V. Dec. 38.885/94:
- art. 1º:
- II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
- III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
- art. 2º,:
- I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
- II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
V. Dec. 36.777/93, art. 2º, III
(dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX
do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLIV
(altera o item 11 da Tabela II do Anexo IX do RICMS - inclui o Distrito Federal)
V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XX
(acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 1-A - Amapá)
V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XVI
(acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS o item 6-A - Pará)
V. Dec. 33.437/91, art. 2º:
- II (dá nova redação à Seção V
do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS),
- III (idem à Tabela II do Anexo IX do RICMS)
V. Port. CAT-52/92
(revoga a Portaria CAT-20/91, que dispõe sobre retenção
de imposto devido nas subseqüentes saídas e dá outras providências).
Efeitos a partir de 03.07.92, ficando convalidados os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01.05.91 nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91)
V. Port. CAT-20/91
V. Prot. ICMS-07/93
(dispõe sobre a não aplicação do regime nas operações
do Estado do Pará para o Estado de São Paulo)
V. Prot. ICMS-16/91
(exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91)
V. Prot. ICMS-11/91
(dispõe sobre o regime em relação aos Estados que especifíca)
V. Cerveja
-selo de controle:
V. Fumo e seus sucedaneos manufaturados
V. Instrução Normativa SRF 32/99.
(Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros).
-substituição tributária:
V. Conv. ICMS 37/94.
(Dispõe sobre substituição tributária nas operações com
cigarro e outros produtos derivados do fumo.)
-substituição tributária:
V. Port. CAT 51/14
(Estabelece a base de cálculo na saída de cimento a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS.)
V. Dec. 38.885/94:
- art. 1º:
- II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
- III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
- art. 2º:
- I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
- II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
V. Dec. 35.982/92, art. 2º, XVIII
(dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo IX art. RICMS)
V. Dec. 35.386/92, art. 2º, VII,
(acrescenta à Tabela II do Anexo IX, o item 2-A - inclui o Estado art. Amapá)
V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XV
(acrescenta à Tabela I do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Pará)
V. Dec. 34.094/91, art. 1º, IX
(dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo IX art. RICMS - exclusão do Estado de Santa Catarina, a partir de 01.10.91)
V. Prot. ICMS-28/91
(exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICM-11/85, de 27.06.85. O parágrafo único do art. 2º do Decreto 33.921/91, estabelece que a aplicação se fará independentemente de qualquer outro ato deste Estado)
V. Prot. ICMS-11/85
3 suas atualizacões.
(Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie)
EMENTAS DO TIT - cimento
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cimento
-importação (realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e liberadas em território paulista):
V. Port. CAT-78/95
(estebelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista)
V. Port. CAT-65/95
(estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito)
V. Com. CAT-64/95
(esclarece que a Portaria CAT-65/95, diante de ser reformulada, produzirá efeitos a partir de 1º-10-95, através de nova portaria a ser editada proximamente)
-lacre de segurança utilizado pelo fisco:
V. Lei nº 9.329/95, art. 3º, II
(acrescenta ao inciso VIII, do art. 85 da Lei nº 6.374/89, a alínea "n")
-operações interestaduais:
V. Prot. ICMS 18/96
(Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito em postos fiscais entre os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte)
V. Prot. ICMS 15/96
(Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais entre os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte)
V. Prot. ICMS 09/96
(Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte)
V. Dec. 40.643/96, art. 3º, XII
(acrescenta à Tabela II do Anexo VIII do RICMS, os itens:
- 6.18 (Venda de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes);
- 6.19 (Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes))
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cisão de empresa
V. Empresas
Vide alíquota art. 34, § 1°, item 16.
V. Dec. 38.418/41
(Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 33.147,
de 20 de março de 1991, e dá providências correlatas)
V. Dec. 33.147/91
(Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências)
V. Inst. GPDO 49/95
(Altera a Instrução GPDO 9/91, que dispõe sobre a classificação Institucional da Secretaria da Fazenda. V.
Inst. GPDO 42/95
(Altera as Instruções GPDO 9-91, 4-93 e 6-94 que dispõ em sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda)
V. Inst. GPDO 09/91
(Dispõe sobre Classificação Institucional da Secretaria
da Fazenda)
Códigos - CNAE-Fiscal - Notas Introdutórias
Consultar Também o site da "CONCLA": http://www.cnae.ibge.gov.br/
TABELAS CNAE - FISCAL |
|
Estrutura Detalhada Códigos e Denominações |
|
Instrução Normativa SRF nº 70, de 21 de julho de 1998
(Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).
Resolução CONCLA nº 01/98
(O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO - CONCLA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2º, incisos II e III, do Decreto nº 1.264/94,)
V. Port. CAT 40/00
(Dispõe sobre a adoção da CNAE - Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS)
V. Com. CAT 17/18
(Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas consequências.)
V. Com. CAT 22/14
(Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas consequências.)
V. Com. CAT 59/06
(Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas)
V. Com. CAT 53/03
(Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas conseqüências)
V. Com. CAT 03/03
(Comunica alterações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-fiscal), com a edição de tabela de Atividade Auxiliar e esclarece sobre suas conseqüências)
V. Com. CAT 41/01
(Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE-fiscal e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas)
V. Com. CAT 83/00
(Código de atividade econômica dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS passou a ser atribuído com base na relação de códigos
da classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal)
Ver Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
- semi-elaborado:
V. Conv. ICMS-21/90
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
(dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
(dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
EMENTAS DO TIT - cloro
- CLUBE ATLÉTICO INDIANO (São Paulo)
- CLUBE ATLÉTICO MONTE LÍBANO (São Paulo)
- CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO DESCALVADENSE (Descalvado)
- CLUBE DE REGATAS TIETÊ
- CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA (Santos)
EMENTAS DO TIT - cobre
Ver Metais Não Ferrosos
LEI Nº 10.406, DE 10-01-02 – DOU de 11-01-02
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850
LEI Nº 15.248/13
(Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos que especifica, do “ranking” dos fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, e dá providências correlatas.)
LEI Nº 8.078, DE 11-09-90 – DOU 12-09-90 – Ret. 10-01-07
LEI FEDERAL Nº 12.741/12
(Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.)
Ajuste SINIEF Nº 07/13
(Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12.)
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
V. Lei nº 9.503, de 23/09/97.
(Código Brasileiro de Trânsito).
V. Lei nº 9.602, de 21/01/98.
(Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências).
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Ver Lei 6.938, de 31-08-81
(Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências)
Ver Lei 7.347, de 24-07-85
(Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências)
Ver Lei 4.771, de 24-07-85
(Institui o Novo Código Florestal)
Ver a Resolução Conama 04/85
(O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, o Decreto nº 88.351, de 1 de Junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985, Decreto nº 89.336, de 31 de Janeiro de 1984, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada para Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978, e pelo que determina a Resolução CONAMA 8/84)
Ver Decreto 99.274, de 06-06-90
(Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências)
Ver Lei ESTADUAL nº 9.989, de 22 de maio de 1998
(Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo )
Ver Lei nº 9.985, de 18/07/2000
(Regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.)
-tabela II do Anexo VI do RICMS:
V. Dec. 33.748/91:
- art. 2º, III (aos itens 11 e 12 - diversos CAEs relativos a ind. em implantação,
expansão em ampliação da capacidade produtiva);
- art. 3º, II (efeitos as partir de 01.10.91, em relação a F.G.
ocorridos a partir de 01.09.91)
-CÓDIGO 42.000:
(Frigorífico):
V. Dec. 40.670/96, art. 2º, II
(acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 39)
-CÓDIGO 46.000:
(ind. de pequeno porte):
V. Dec. 41.129/96, art. 1º
(acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.668/94, art. 1º, III
(dá nova redação ao § 5º do art. 14 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.355/94, art. 2º, IV
(acrescenta o § 4º e renumera o atual § 4º para § 5º ao art. 14 das DDTT art. RICMS)
V. Dec. 38.318/94,
art. 1º, VIII
(dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
(dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.254/91, art. 1º, IV
(dá nova redação ao art. 14 das DDTT do RICMS)
-CÓDIGO 48.000:
(Indústria de equipamentos de sistema eletrônico de processamento de dados):
V. Com. CAT-49/84
(esclarece sobre a suspensão do crédito outogado concediart. a estabelecimentos do CAE 48.000)
V. Com. CAT-42/90
(esclarece sobre a supensão do crédito outorgado concediart. a estabelecimentos do CAE 48.000)
V. Dec. 40.670/96, art. 1º, I
(dá nova redação ao § 7º do art. 54 do RICMS)
V. Dec. 39.951/95, art. 1º
(revoga o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS)
V. Dec. 36.656/93, art. 1º, III
(acrescenta à Tabela I do Anexo VII, o respectivo CAE)
V. Port. CAT-45/93
(fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000)
V. RCT nº 391/93
(dá entendimento quanto à importação de insumos da indústria de informática e automação constantes da Resolução SF-20/93 por estabelecimento não enquadraart. no CAE 48.000 - diferimento)
V. Créditos Outorgados
-CÓDIGO 58.000:
(Com. atacadista de peq. porte):
V. Dec. 41.129/96, art. 1º
(acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.355/94, art. 2º, IV
(acrescenta o § 4º e renumera o atual § 4º para § 5º ao art. 14 das DDTT
do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, VIII
(dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
(dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.254/91, art. 1º, IV
(dá nova redação ao art. 14 das DDTT do RICMS)
-CÓDIGO 60.000 A 76.000:
(Comércio Varejista):
V. Dec. 38.395/94, art. 2º
(Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94
-CÓDIGO 67.000:
(Panificadora e Confeitaria):
V. Port. CAT-51/92
(acrescenta referido CAE na Portaria CAT-57/86)
-CÓDIGO 77.000:
(Posto de Revenda de Combustíveis):
V. Dec. 39.570/94, art. 1º
(acrescenta à Tabela I do Anexo VII do RICMS, o código de atividade 77.000)
-CÓDIGO 80.000 A 89.000:
(Outras Atividades):
V. Dec. 38.395/94, art. 2º
(Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94
-CÓDIGO 90.000 A 96.000:
(Atividades Auxiliares):
V. Dec. 38.395/94, art. 2º
(Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94
Ver - Tabela de Códigos
Port. CAT-CAF-01/19
(Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários/Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos.)
Port. CAT-CAF-02/11
(Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos. )
Port. CAT-CAF-01/09
(Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos)
Port. CAT-CAF-02/08
(Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos)
Port. CAT-CAF-01/07
(Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos Os Coordenadores da Coordenadoria da Administração Tributária e da Coordenação da Administração Financeira, no âmbito de suas respectivas atribuições, expedem a seguinte portaria conjunta)
Port. CAT-CAF-01/96
(institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fontes de Recursos) Retif. DOE 6.6.96 e 22.6.96
V. Port. CAT-27/95
(Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto
da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários.)
V. Port. CAT-03/95
(acrescenta códigos de receita ao art. 1º da Portaria CAT-07/71)
Port. CAT-CAF-02/05
(Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos)
V. Port. CAT-70/94
(acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-07/71, os códigos "621 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura" e "622 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura - débitos inscritos da Dívida Ativa")
V. Port. CAT-29/94
(acrescenta ao inciso I do art. 1º da Portaria CAT-07/71, o código
"107 - ICMS apurado em AIIM. Contribuinte de São Paulo localizaart. em outra Unidade da Federação")
V. Port. CAT-CAF-02/94
(altera tabela de conversão de códigos de receita em Orçamentários e Contábeis)
V. Port. CAT-110/93
(acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-07/71, o código "626 - Multa por infração à legislação" - Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Débitos inscritos na Dívida Ativa)
V. Port. CAT-CAF-01/93
(altera Tabela de conversão de códigos de receita em orçamentários e contábeis)
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - feijão
V. Port. CAT 91/02
(Dispõe sobre a implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP)
V. Com. CAT 68/03
(Comunica a adoção, a partir de 1º/1/2004, de novos CFOP para operações com combustíveis )
V. Com. CAT 11/03
(Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CPOF 1.604, instituído pelo Ajuste SINIEF-5/02,
de 13-12-02)
V. Com. CAT 05/03
(Divulga as tabelas de correlação entre os antigos e novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP)
V. Com. CAT 72/02
(Comunica a não implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a partir de 1º-1-2003)
V. Com. CAT 132/00
(Comunica a vigência dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP
e da Tabela de Tributação pelo ICMS constantes no Anexo do Convênio s/nº, de 15-12-70,
alterados ou acrescentados pelos Ajustes SINIEF-4 e SINIEF-6, celebrados em 15-12-00.)
V. Dec. 30.524/89 - art. 4º
(Anexo IV do RICM)
-estorno de crédito:
V. Dec. 39.144/94, art. 1º
(dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do Anexo II do RICMS)
-redução da base de cálculo (41,67%):
V. Com. CAT-07/94
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com
produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.256/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 36.482/93:
- art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
- art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II).
Até 31.12.92
V. Dec. 34.450/91, art. 1º
(acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não
se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92
-controle e comercialização:
(Dispõe sobre o controle e comercialização de cola
que contenha o solvente à base de tolueno)
V. Dec. 31.872/90
(Regulamenta a Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988)
-substituição tributária:
V. Prot. ICMS-03/09
(Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.)
V. Prot. ICMS-107/08
(Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.)
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXXVI
(Dá nova redação ao subitem 303.1 do Anexo IV do RICMS).
Até 30.04.97
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLIII
(Dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até
30.04.95
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XX
(Dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLII
(Dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VII
(Dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)
V. Res. Conj. SF/PGE 01/03
(Dispõe sobre a atuação, competência e diretrizes do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF)
V. Res. SF 27/03
(Designa os membros do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF)
-Renovação de inscrição:
V. Dec. 50.319/05, art.2º
(obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda)
V. Port. CAT-02/11
(Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis)
-alíquota:
V. Dec. 38.318/94, art.2º, III
(acrescenta ao §1º do artigo 54 do RICMS o item 10 - 12% - óleo diesel)
-base de cálculo:
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, X
(dá nova redação a alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS)
V. Dec. 35.982/92, art. 2º, VI
(dá nova redação ao art. 393 do RICMS)
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I
(dá nova redação à alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.08.92 - até 31.12.92
-cadastro de contribuintes:
V. Prot. ICMS-18/04
(Dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis. )
V. Port. CAT-22/99
(Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis,
bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente).
V. Port. CAT-19/98
(Dispõe sobre a vedação temporária de inscrição no cadastro de contribuintes para as empresas de distribuição de combustíveis em geral.)
- Cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes:
V. Lei 11.929/05, de 12/04/2005;
(Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica)
V. Port. CAT - 28/05
(Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.)
-crédito fiscal:
V. Conv. ICMS-34/97
(introduz alterações no Convênio ICMS 02/97, de 03.02.97, que trata de operações relativas a álcool
hidratado e a cana-de-açúcar
e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede credito as empresas distribuidoras de combustíveis e estabelece mecanismo
de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos).
V. Com. CAT-44/91
(esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)
V. Decis. Norm. CAT-01/91
(dispõe sobre a legitimidade de apropriação)
-crédito presumido:
V. Dec. 29.948/89, art. 9º
V. Dec. 29.778/89, art. 8º
-combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final situado em território paulista
V. Com. CAT 71/03
(Esclarece sobre a exclusão da sistemática de repasse das operações com combustíveis derivados de petróleo
destinados a consumidor final situado em território paulista)
-demonstrativo de movimentação (estabelecimento varejista):
V. Dec. 34.471/91, art. 2º, II
(Acrescenta o art. 398-A ao RICMS). Efeitos a partir de 31.12.91)
-documentos fiscais:
V. Com. CAT-44/91
(esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)
V. Ajuste SINIEF-02/90
(prorroga para 31.12.90 o prazo para utilização de documentos fiscais)
V. Dec. 31.966/90, art. 5º
(prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
V. Dec. 31.141/90, art. 7º
(prorroga para 30.06.90 o prazo que permite a utilização de doc. fiscais)
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
(permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos confeccionados até 28.02.89)
V. Port. CAT-65/89
(conhecimento de transporte rodoviário de cargas e dispensa sua emissão, nas condições que especifica)
-estabelecimento de outro estado:
V. Dec. 35.982/92, art. 3º, I;
(acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - responsabilidade pelo recolhimento do imposto)
-estabelecimento distribuidor:
V. Por CAT 52/98
(Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento
distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis)
-estorno de crédito (saída interestadual):
V. Com. CAT - 84/95
(Dispõe sobre as novas regras de substituição tributária
nas operações realizadas com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo)
V. Com. CAT-81/92
(esclarece, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 33, do Anexo Único do Convênio ICM-66/88, pelo STF nos autos de ação
direta de inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador
do Estado do Rio de Janeiro, que a partir de 19 de outubro do corrente exercício,
ficam suspensas, até decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do art. 65 do RICMS)
-isenção:
V. Dec. 43.203/98, de 22.06.98
(acrescenta o item 84
da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.98
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XIV
(dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, VII
(dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
V. Dec. 32.835/91, art. 3º, VII
(acrescenta às DDTT do RICM o art. 101). Refere-se às saídas diretas para abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira
nacional com destino ao exterior - até 31.12.91. Efeitos a partir de 31.12.90 (art. 8º, I, "c")
V. Dec. 29.948/89, art. 6º e 7º, I
V. Dec. 29.778/89, art. 4º, VII (até 31.03.89)
V. Conv. ICMS-84/90 - até 31.12.91
V. Conv. ICMS-29/89
(óleo lubrificante usado - até 31.12.89)
V. Conv. ICM-37/89 - 31.03.89
(ratificação tácita)
V. Com. CAT-13/89, item 5.10
V. Com. CAT-11/89, item 1.1
(veículos de embaixada)
V. Port. CAT-14/89
(emissão de um só documento)
-inscrição estadual:
V. Ofício Circular DEAT-G nº 40/97.
(Inscrição Estadual e acompanhamento fiscal de contribuintes que operam comm combustíveis).
-isenção (prazo indeterminado):
V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XVI
(acrescenta o item 41 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
-livro de movimentação de combustíveis:
V. Dec. 36.453/93, art. 2º, IV
(acrescenta ao art. 204 do RICMS, o inciso XII e o § 13); art. 4º (inclui
no Anexo X do RICMS, o modelo do LMC e documentos relacionados com o regime
especial concedido à CONAB)
V. Port. CAT-67/93
(fixa norma para utilização, tendo em vista o disposto nos artigos 204, § 13 e 398-A do RICMS)
-margem de lucro (valor agregado):
V. ATO COTEPE/ICMS 64/19.
(Divulga a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
V. ATO COTEPE/ICMS 61/19.
(Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
V. ATO COTEPE/ICMS 51/17.
(Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)
V. ATO COTEPE/ICMS 42/13.
(Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
V. ATO COTEPE/ICMS 21/08.
(Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
V. Port. CAT-40/03
(Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes)
V. Com. CAT-113/00
(Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina
automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000)
V. Conv. ICMS 53/00.
(Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo.)
V. Conv. ICMS 52/00
(Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo.)
V. Conv. ICMS 48/00.
(Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99,
de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo.)
V. Conv. ICMS 46/00.
(Altera o Convênio ICMS 37/00,
de 26.06.00, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as
operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).
V. Conv. ICMS 37/00.
(Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).
-operações de substituto para substituto:
V. Com. CAT-43/95
(esclarece sobre a aplicação do disposto no inciso IV do art. 243 do RICMS)
-operações com combustíveis:
V. Conv. ICMS 110/07.
(Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo e com outros produtos)
V. Conv. ICMS 140/02.
(Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo)
V. Conv. ICMS 84/99.
(Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e outros produtos)
V. Conv. ICMS 83/99.
(Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo)
V. Conv. ICMS 76/99.
(Altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo)
V. Conv. ICMS 72/99.
(Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo)
V. Conv. 46/99.
(Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo)
V. Com. CAT 17/97
(Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente
de operações interestaduais com combustíveis, na forma
prevista no Convênio ICMS-3/97)
V. Conv. ICMS 27/99
(Altera o Anexo II, revoga o Anexo III e altera o § 4º da cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não
de petróleo e outros produtos)
V. Conv. ICMS 03/99
(Dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, e outros produtos)
V. Conv. ICMS 71/98
(Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo
e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da
Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente
ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo)
V. Conv. ICMS 37/98
(Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio
ICMS 105/92, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados
de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes)
V. Conv. ICMS 31/98
(Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo
e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da
Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente
ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo).
V. Conv. ICMS 17/98
(Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que institui o regime
de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes).
V. Conv. ICMS 31/97
(Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92 que dispõe "sob" a substituição
tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de
petróleo).
V. Conv. ICMS 03/97
(Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92,
que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com combustíveis, lubrificantes e derivados
de petróleo).
V. Conv. ICMS 01/97
(Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único
ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição
tributária nas operações com derivados de petróleo
e dos demais combustíveis e lubrificantes).
V. Conv. ICMS 111/96
(Dispõe sobre alteração das tabelas constantes do Anexo Único do Convênio
ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações
com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.)
V. Conv. ICMS 105/92
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados
de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras
unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento
de ICMS.)
-operações interestaduais:
V. Prot. ICMS 17/96
(Altera o termo final do Protocolo ICMS 10/96, de 11.07.96)
V. Prot. ICMS 10/96
(Dispõe sobre operações interestaduais de combustíveis
e lubrificantes realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte)
-prorrogação de prazo:
V. Dec. 29.807/89
- prazos de transmissão eletrônica de informações:
V. ATO COTEPE/ICMS Nº 37/15
(Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos)
-prestação de informações fiscais pelos contribuintes:
V. Com. CAT 16/04
(Esclarece sobre o envio do arquivo especificado na Portaria CAT-95/03, de 17/11/2003, relativo a operações com combustíveis)
V. Port. CAT 95/03
(Dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis)
-procedimentos para o controle de operações interestaduai
V. Conv ICM-54/02
(Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC)
-redução da base de cálculo:
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IX
(acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II do RICMS - gás
liquefeito de petróleo ao território do Estado). 12% de carga tributária
V. Dec. 29.778/89, art. 1º (proced. fiscal) e art. 23
V. Conv. ICMS-29/89
- até 31.05.89
V. Conv. ICMS-25/89
- até 30.04.89
V. Conv. ICM-37/89 -
até 31.03.89
-responsabilidade pelo pagamento do imposto:
V. Dec. 35.982/92:
- art. 2º, V (dá nova redação ao art. 392 do RICMS);
- art. 3º, I (acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - estabelecimento de outro
Estado)
-substituição tributária:
V. Dec. 44.280/96, art. 3º
V. Dec. 41.183/96, art. 1º, I
(dá nova redação ao inciso III do art. 11 do RICMS);
II (dá nova redação ao inciso XIV do art. 102 do RICMS).
Efeitos a partir de 1º.10.96
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, LI
(dá nova redação ao item 1 da Tabela V do Anexo IX art. RICMS)
V. Dec. 30.055/89 -
efeitos a partir de 01.07.89
V. Dec. 29.948/89, art. 10
V. Dec. 29.778/89, art. 18
V. Port. CAT 74/98
(Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária
de combustíveis, conforme previsto no artigo
392-E do Regulamento do ICMS)
-transmissão eletrônica de dados:
V. Com. CAT-52/05
(Divulga os prazos para a entrega, por transmissão eletrônica de dados, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante, a serem observados a partir de 1° de janeiro de 2006)
V. Com. CAT-41/05
(Divulga os prazos para a entrega, por transmissão eletrônica de dados, de informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante)
V. Com. CAT-35/05
(Divulga os prazos para a entrega, por transmissão eletrônica de dados, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante)
V. ATO COTEPE/ICMS-67/20
(Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações - Ano Calendário 2021 - a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)
V. ATO COTEPE/ICMS-33/14
(Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)
-transmissão eletrônica de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente e nas operações com álcool anidro combustível ou biodiesel B100:
V. ATO COTEPE/ICMS-36/13
(Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente e nas operações com álcool anidro combustível ou biodiesel B100, de acordo com o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)
-tratamento tributário:
V. Ajuste SINIEF-03/90
(prorroga para 31.12.90 o tratamento especial dispensado às empresas
de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou
gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos devido a peso,
distância e valor da prestação)
V. Com. CAT-11/90
(esclarece sobre pagamento do ICMS-devido pelas entradas provenientes de outros
estados)
V. Com. CAT-20/89
V. Com. CAT-16/89
V. Transportador
revendedor retalhista - TRR
V. Petróleo e seus derivados
EMENTAS DO TIT - combustíveis
e lubrificantes
EMENTAS DO TIT - álcool
carburante
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - combustíveis
e lubrificantes
-feira:
V. Dec. 37.016/93, art. 1º, IV
(dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento a ser realizado nos dias 23 a 27 de agosto
de 1993 no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi)
V. Port. CAT-74/93
(disciplina fruição do benefício previsto no Decreto
37.016/93, em decorrência do evento nele especificado)
EMENTAS DO TIT - comerciante de veículos usados
EMENTAS DO TIT - comerciante de pedras, granitos e marmores
EMENTAS DO TIT - comerciante de pedras, granitos e marmores
EMENTAS DO TIT - comerciante de veículos usados
EMENTAS DO TIT - comércio clandestino
-obrigações acessórias:
V. Port. CAT- 18/11
(Altera a Portaria CAT-156/10, de 24-9-2010, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.)
V. Port. CAT- 156/10
(Disciplina o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico)
-concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário:
V. Port. CAT-06/12
(Disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011)
-dispensar juros e multas de débitos fiscais:
V. Cov. ICMS - 151/04
(Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.)
-parcelamento do ICMS:
V. Dec. - 64.032/19
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2019.)
V. Dec. - 64.076/19
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2018)
V. Dec. - 63.105/17
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2017)
V. Dec. - 60.982/14
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014)
V. Dec. - 59.966/13
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013.)
V. Dec. - 58.757/12
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2012.)
V. Dec. - 57.607/11
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2011.)
V. Dec. - 56.538/10
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2010.)
V. Dec. - 49.338/05
(Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas
em dezembro de 2004)
V. Com. CAT - 62/04
(Esclarece sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem em três parcelas o ICMS devido
em relação às saídas de mercadorias realizadas em dezembro de 2004)
-realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado:
V. Dec. - 57.608/11
(Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.)
-prorrogar o prazo de pagamento do ICMS:
V. Cov. ICMS - 107/11
(Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativos aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011.)
V. Cov. ICMS - 74/06
(Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.)
Resolução SF-107/17
(Altera a composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN)
Resolução SF-91/16
(Altera a composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN)
Resolução SF-02/16
(Designa os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, regida pelo Decreto 61.464, de 28-08-2015.)
- elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados:
Ato COTEPE/ICMS 12/21
(Dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.)
Resolução SF-35/13
(Designa os membros de Grupo de Trabalho para formulação de proposta para criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs no âmbito da Secretaria da Fazenda.)
V. Resolução n° 01, DE 15-04-98
V. Resolução n° 02, DE 15-04-98
V. Resolução -SF-07/98
(Cria as Assessorias do Comitê de Tecnologia da Informação, instituído pela Resolução SF-36 de 7-10-97 e da providências correlatas.)
V.Resolução SF
Nº 6/98
(Substitui representante do PROMOCAT no Comitê de Tecnologia da Informação,
instituído pela Resolução SF-36 de 7-10-97)
V. Resolução -SF-36/97
(Institui o Comitê de Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda e dá outras providências correlatas.)
V. Decreto - 49.274/04
(Cria o Comitê São Paulo Competitivo e dá providências correlatas)
V. Res. SF-45/19
(Dispõe sobre a designação de servidores para compor o Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques da Secretaria da Fazenda)
V. Resolução SFP Nº 34/19
(Institui o Comitê Gestor da Arrecadação de Receitas Tributárias do Estado de São Paulo )
V. Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994
(Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia,
dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica
e dá outras providências).
V. Resolução 18/98, de 25-10-98
(Regulamenta o procedimento de consulta ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica- CADE - sobre matéria de sua competência).
V. Resolução 17/98, de
04-10-98
(Aprova a Portaria que trata da publicação dos atos de concentração
aprovados por decurso de prazo, conforme dispõe o parágrafo
7º do artigo 54 da Lei 8884/94).
V. Resolução 16/98, de
09-09-98
(Disciplina e orienta o comportamento ético dos servidores do CADE)
V. Resolução 15/98, de
19-08-98
(Disciplina as formalidades e os procedimentos no CADE, relativos aos atos
de que trata o artigo 54 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994)
-isenção:
V. Conv. ICMS-61/90
- Arroz em Casca
-regime especial:
V. Dec. 34.969/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
V. Dec. 32.548/90, art. 4º
(dispõe que permanecem em vigor, até 30.06.91, os arts. 400
a 415 do RICM). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, III, "b")
V. Conv. ICMS-69/91
(estatui que as disposições do Convênio ICMS-64/85 e suas
alterações, ficam estendidas à CONAB, no períoart. de 01.10.91 a 31.12.91, facultando-se-lhe a utilização dos doc.
fiscais anteriormente confeccionados em nome daquela). V. Art. 3º das DDTT
do RICMS
V. Conv. ICMS-54/90
(reconfirma o disposto no Convênio ICM-64/85 com suas alterações,
que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação,
relacionadas com a excecução da política de preços
mínimos, para vigorar até 30.06.91)
V. Com. CAT-29/91
(esclarece que a disciplina pertinente deixa de constar em regulamento, senart. objeto de portaria. Até sua elaboração, aplicar-se-ão
as disposições dos arts. 400 a 415 do RICM - cotejar o art. 3º das DDTT do RICMS)
V. Conv. ICMS-156/15
(Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB)
V. Conv. ICMS-105/11
(Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA)
V. Conv. ICMS-77/05
(Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações
relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA)
V. Conv. ICMS-11/98
(Altera dispositivo do Convênio ICMS 26/96, de 22.3.96, que trata da aplicação do regime especial às operações resultantes de contratos de opções realizadas pela CONAB).
-isenção:
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XVII
(dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à
SUDENE). Até 30.04.96
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XI
(dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à
SUDENE). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXIII
(dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à
SUDENE). Até 30.06.94
V. Dec. 37.737/93, art. 3º, IV
(acrescenta o item 62 à Tabela II do Anexo I do RICMS - arroz, feijão,
milho, e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 31.01.94
- prazo de pagamento:
V. Dec. 40.983/96:
- art. 1º, II
(dá nova redação ao art. 515-J do RICMS);
- art. 2º, III
(acrescenta ao art. 515-H do RICMS, O § 6º)
-regime especial:
V. Conv. ICMS 124/98
(Altera dispositivo do Convênio ICMS 63/98, de 19.06.98, que dispõe
sobre operações realizadas pela CONAB resultante de empréstimos
do Governo Federal com Opção de Venda, bem como os atos decorrentes
de securitização).
V. Conv. ICMS 107/98
(Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de
regime especial à CONAB e autoriza essa empresa a utilizar impressos de Nota
Fiscal existentes em estoque).
V. Conv. ICMS 63/98
(Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que concede regime
especial à CONAB, às operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal
com Opção de Venda (EGF - COV) e de Securitização)
V. Conv. ICMS 62/98
(Altera dispositivo de Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a
concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB)
V. Conv. ICMS 87/96
(Altera dispositivos dos Convênios ICMS 49/95, de 28.06.95 e ICMS 26/96, de
22.03.96, que tratam da concessão de regime especial às operações realizadas pela CONAB.)
V. Conv. ICMS 37/96
(Altera dispositivos do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre
concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB)
V. Conv. ICMS 26/96
(Estende as disposições do Convênio ICMS 49, de 28.06.95, que concede regime
especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras
providências.)
V. Conv. ICMS 49/95
(Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB.)
V. Dec. 40.804/96, art. 1º,
- II (dá nova redação ao art. 515-A do RICMS);
- III (dá nova redação ao art. 515-B do RICMS)
V. Dec. 36.453/93:
- art. 3º (inclui o Capítulo VII ao Título III do Livro II art. RICMS, composto dos artigos 515-A a 515-N);
- art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do Livro de Movimentação
de Combustíveis)
V. Com. CAT 93/92, item 2
(esclarece sobre prorrogação de prazo)
- Programa Comunidade Solidária
e Programa Mundial de Alimentos - PMA
V. Conv. ICMS 63/95
e suas atualizações
(Dispõe sobre diferimento do ICMS incidentenas operações
com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária).
V. Conv. ICMS 61/98
(Altera dispositivo e prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 42/95, de
28.6.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção art. ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais
de Saneamento)
V. Conv. ICMS 42/95
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada
de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento)
V. Dec. 40.228/95, art. 2º, VI
(acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 70)
- bens sinistrados (máquina, aparelho ou veículo):
V. Dec. 39.668/94, art. 1º, II
(dá nova redação ao inciso I do art. 497 do RICMS)
- consulta tributária:
V. RCT 185/82, de 25/08/82
V. Restituição
ou Compensação do ICMS
V. observações FAZESP
EMENTAS DO TIT - competência territorial
EMENTAS DO TIT - competência tributária
-feira:
V. Dec. 36.596/93
(dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 1ª COMPUGRAFIC/93 - dias 27 a 30 de abril/93
- Anhembi/SP)
V. Port. CAT-37/93
(disciplina fruição do benefício previsto no Decreto
36.596/93)
V. Conv. ICMS-69/98
(Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços
de comunicação)
V. Conv. ICMS-10/98
(Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas
as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite).
V. Ajuste SINIEF-02/90
(prorroga para 31.12.90 o prazo para utilização de documentos
fiscais)
V. Prot. ICMS-15/89
(pagamento do imposto devido ao Estado do usuário)
-alíquota (25%):
V. Dec. 34.676/92, art. 2º, I
(acrescenta o item 8 no § 1º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92.
V. Lei 7.646/91, art. 4º, I
(acrescenta ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, o item 8)
V. Serviço de Comunicação.
V. Telecomunicações.
V. Companhia Nacional
de Abastecimento
EMENTAS DO TIT - concentraart. apalítico seco
-dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quanart. as operações indicadas nesses dispositivos como o momento art. pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio
ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92
-isenção:
V. Conv. ICMS-25/89
- até 30.04.89
V. Conv. ICM-18/89 -
até 31.03.89
V. Com. CAT-10/89, item 10.1.2
V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "m"
V. Dec. 29.778/89, art. 1º, X
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.3 da
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
- XIV (dá nova redação ao subitem 47.3 da Tabela II art. Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
- XIV (dá nova redação ao subitem 47.10 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-24/89, item 4.3.4
V. Com. CAT-18/89, item 14.2.4
V. Conv. ICMS-78/89
- até 31.12.89
V. Conv. ICMS-60/89
- de 01.06.89 a 31.08.89
V. Conv. ICMS-48/89
- até 31.05.89
V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "h" - até 31.08.89
V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "q"
(art. 40 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passanart. a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a
partir de 27.04.92 até 31.12.92
EMENTAS DO TIT - concentrados e suplementos de ração animal
-circulação:
V. Dec. 40.643/96, art. 3º, V
(acrescenta ao RICMS, o art. 511-A - EMBRATEL)
-isenção (sob condição):
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIX
(dá nova redação à nota única do item 32
da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
(acrescenta o art. 76 às DDTT do RICM). Até 31.12.90. Efeitos
retroativos a 04.10.90 (art. 11, I "d")
V. Conv. ICMS-33/90
(reconfirma, até 31.12.90, o Convênio AE 5/72, de 22.11.72)
-isenção (prazo indeterminado):
V. Dec. 40.643/96:
- art. 2º, IX (dá nova redação ao item 7 da Tabela I
do Anexo I do RICMS - EMBRATEL);
- art. 3º, VIII (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 47 - órgãos da Administração Pública estadual
direta e Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público
estadual - ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA)
V. Dec. 40.228/95:
- art. 1º, VI (dá nova redação ao item 11 da Tabela I
do Anexo I do RICMS);
- art. 8º (revoga o item 38 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art. 2º, VIII
(acrescenta o item 33 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Res. SF 15/94
(Designa os integrantes da Comissão Organizadora de que trata o artigo
2º da Resolução SF-14/94)
V. Res. SF 14/94
(Aprova a segunda fase do Concurso "Bota Nota" e dispõe sobre os procedimentos
retais a serem adotados em regulamento que também aprova)
V. Res. SF 09/94
(Altera a data do terceiro sorteio do Concurso "Bota Nota")
V. Dec. 41.163/96
(prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que
dipões sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporto). Até 30.11.96
V. Dec. 40.963/96
(prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que
dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporto). Até 31.08.96
V. Dec. 40.674/96
(prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que
dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporto). Até 30.06.96
V. Dec. 40.632/96
(dispõe sobre a impressão e confecção de cartelas
destinadas à utilização em sorteios nas modalidades bringo
e similares e dá outras providências)
V. Dec. 40.497/95
(dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporte e dá providências correlatas)-republicaart. DOE 1º-12-95
V. Dec. 39.913/95
(revoga o art. 7ºç do Decreto 39.387, de 14/10/94)
V. Dec. 39.387/94
(dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporto e dá outras providências)
V. Port. CAT-11/96
(disciplina o procedimento de habilitação de equipamentos para
uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências)
V. Port. CAT-72/94
(concede autorização, até 30.11.94, para a realização
de sorteios, e dá outras providências)
V. Res. SF-20/97
(altera a Resolução SF nº 07/96)
V. Res. SF-07/96
(estabelece o procedimento para autorização de sorteios, concursos
de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o
fomento do desporto e dá outras providências). Revoga a Resolução
SF-58, de 11/11/94
V. Res. SF-58/94
(fixa procedimentos para autorização destinados a angariar recursos
para o fomento do desporto e dá providências)-retificação
no DOE de 17/11/94
V. Res. SF 121/10
(Dispõe sobre fixação do valor do prêmio em dinheiro, de que trata a Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SEP-1, de 12 de março de 2010, para o Concurso Monografia Prêmio SEFAZ-SP Inovação – Ciclo 2009, na Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas.)
-feira:
V. Dec. 36.706/93
(dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento, que se realizará nos dias 4 a
7 de maio de 1993, no Centro de Negócios de São Paulo)
V. Dec. 36.596/93
(dispõe sobre lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 1ª Feira de Produtos e Serviços para
Condomínios - dias 23 a 26 de março/1993 - Centro de Negócios
de São Paulo/SP)
V. Port. CAT-44/93
(disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto
36.706/93, em decorrência dos eventos nele especificados)
V. Port. CAT-32/93
(disciplina fruição do benefício previsto no Decreto
36.596/93, em decorrência da realização do mencionaart. evento)
V. AIDF
V. Ajuste SINIEF-08/89
V. Com. CAT-26/89
(autorização de uso até 30.09.89)
V. Conv. ICMS-90/89
V. Port. CAT-65/90
(dispõe sobre conjugação de Nota Fiscal com CTRC emitiart. por processamento de dados pelo distribuidor de bebidas)
V. Port. CAT-65/89
(dispõe sobre a emissão periódica e dispensa sua emissão,
a cada prestação, nos transportes de combustíveis, líquidos
ou gasosos ou de lubrificantes a granel, nas prestações internas)
V. COM. CAT-133/99
(na composição do frete, os valores atribuídos, tais como "frete valor", "despacho",
etc, inclui o "pedágio").
Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99
(Obrigatoriedade de se mencionar o valor do pedágio).
EMENTAS DO TIT - conhecimento de transporte rodoviário de cargas
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - conhecimento
de transporte rodoviário
EMENTAS DO TIT - conjunto de irrigação
V. Dec. 41.203/96
(Reorganiza o Conselho Estadual de Informática - CONEI e dâ providências
correlata)
V. Dec. 39.841/96
(Substitui os Anexos do Decreto 35.754, de 25 de setembro de 1992, que identifica
unidades e fixa quantidades para fins de atribuição da Gratificação
de Inform´tica e dá providência correlata)
V. Dec. 35.754/96
(Identifica unidades e fixa quantidades para fins de atribuição
da Gratificação de informática e dá outras providências)
V. Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos
V. Port. CAT 09/00
(Institui o Banco de Idéias da CAT).
V. Port. CAT 08/00
(Institui Grupo de Trabalho do Banco de Idéias da CAT)
V. Port. CAT 37/99
(Cria o Programa CAT 2002 e dá outras providências).
V. Port. CAT 36/99
(Cria o Conselho Deliberativo da CAT e dá outras providências).
V. Programa ano 2.000
do Governo.
V. Programa CAT 2.000.
V. Programa de desenvolvimento
do Estado de São Paulo.
V. Modernização
do Serviço Público
V. Plano Plurianual.
V.Programa de Modernização da Administração Tributária - Promocat
V. Resol. SF 05/08
(Institui o Banco de Talentos no âmbito da Secretaria da Fazenda)
V. Portaria Conjunta CAT/SUB-G-2, de 26/08/2004
(Aprova as Rotinas de Trabalhos Conjuntos FISCO/PGE, do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF e determina a sua implantação nas Unidades Subordinadas)
V. Portaria Conjunta CAT/SUB-G-1, de 05/03/2004
(Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF.)
V. Resol. SF 37/05
(Altera a composição do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF ).
V. Resol. SFP 07/23
(Designa membro (s) para compor (em) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, nos termos do inciso IV do artigo 2º, do Decreto nº 64.219, de 06 de maio de 2019, alterado pelo inciso IV, do artigo 14, do Decreto nº. 67.435, de 01 de janeiro de 2023.)
V. Resol. SFP 56/19
(Designa membros para comporem o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, nos temos do artigo 2º, do Decreto 64.219, de 06-05-2019)
V. Prot. ICMS 52/00
(Estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias
remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.)
V. Decisão Normativa CAT 01/98
(ICMS - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação,
por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos
463-A e seguintes do RICMS ("Consignação Mercantil"), com as adaptações
necessárias relativamente às obrigações acessórias)
V. Dec. 38.633/94, art. 2, XI
(dá nova redação ao art. 463-E do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art. 3º
(acrescenta ao Título II do Livro II do RICMS o Capítulo XIII,
composto dos artigos 463-A a 463-E)
V. Ajuste SINIEF-2/93
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - consignação
mercantil
V. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
V. MP nº 1.982-69, 6 de abril de 2000.
(Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências).
V. MP nº 1.982-68, 9 de março de 2000.
(Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências).
V. MP nº 1.982-67, 10 de fevereiro de 2000.
(Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências).
V. MP nº 1.952-22, de 30 de março de 2000.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
V. MP nº 1.952-20, de 3 de fevereiro de 2000.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho
a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional).
V. MP nº 1.952-19, de 6 de janeiro de 2000.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho
a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional).
V. MP nº 1.879-17, de 23 de novembro de 1999.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho
a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional, modifica as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de
7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, e dá outras providências).
V. Lei Federal nº 9.957, de 21-01-00.
(Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo
no processo trabalhista).
V. Lei Federal nº 9.601, de 21-01-98.
(Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências
- Altera art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
V. Lei Federal nº 7.418, de 16/12/85.
(Institui o Vale-Transporte e dá outras providências).
V. Lei Federal nº 6.321, de 14/04/76.
(Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a
renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas
de alimentação do trabalhador).
V. Decreto Federal nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000.
(Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso art. empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego).
V. Circular Federal nº 187, de 11 de fevereiro de 2000.
(Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS
na conta vinculada do empregado doméstico).
V. FGTS.
EMENTAS DO TIT - charetes de passeio
-alíquota-12%:
V. Com. CAT-93/93
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com
produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
-redução da base de cálculo (41,67%):
V. Com. CAT-07/94
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 36.482/93:
- art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
- art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II).
Até 31.12.92
V. Dec. 34.450/91, art. 1º
(acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92
V. Prot. ICMS 26/96
(Altera Dispositivos do Protocolo ICMS19/96, de 13.09.96, que institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação
de chassis de caminhão, com trânsito pela indústria de
carroceria).
V. Prot. ICMS 19/96
(Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria)
V. RCT 658/91
-responsabilidade pelo pagamento do imposto:
V. Dec. 36.657/93, art. 1º, I
(dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS)
-selo "Controle de Saídas de Chope":
V. Port. CAT-49/95
(estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentanart. dispositivos)
V. Port. CAT-46/95
(dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12.05.95)
V. Port. CAT-39/95
(consolida as Portarias CAT-42 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e exportação)
-substituição tributária:
V. Port. CAT-84/02
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
V. Port. CAT-14/99
(Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
V. Port. CAT-43/98
(Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja
e chope, sujeitas à substituição tributária.)
V. Com. CAT-22/93
(informa sobre a não aplicação da substituição tributária, a partir de 1º.05.93, em operações que destinem
referido produto do PARÁ para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21.05.91. A recíproca não
é verdadeira, conforme esclarece o item 2 desse Comunicado.
V. Com. CAT-18/93
(esclarece procedimento tributário quanto às operações destinadas ao SESI)
V. Com. CAT-51/91
(informa sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91, a partir de 01.06.91)
V. Com. CAT-43/91
(esclarece o regime tendo em vista o Protocolo ICMS-11/91)
V. Dec. 40.101/95, art. 3º, XIII
(acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Rondônia)
V. Dec. 38.885/94:
- art. 1º:
- II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
- III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
- art. 2º,:
- I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
- II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
V. Dec. 36.777/93, art. 2º, III
(dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX
do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLIV
(altera o item 11 da Tabela II do Anexo IX do RICMS - inclui o Distrito Federal)
V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XX
(acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 1-A - Amapá)
V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XVI
(acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS o item 6-A - Pará)
V. Dec. 33.437/91, art. 2º:
- II (dá nova redação à Seção V
do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS),
- III (idem à Tabela II do Anexo IX do RICMS)
V. Port. CAT-52/92
(revoga a Portaria CAT-20/91, que dispõe sobre retenção
de imposto devido nas subseqüentes saídas e dá outras providências).
Efeitos a partir de 03.07.92, ficando convalidados os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01.05.91 nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91)
V. Port. CAT-20/91
V. Prot. ICMS-07/93
(dispõe sobre a não aplicação do regime nas operações
do Estado do Pará para o Estado de São Paulo)
V. Prot. ICMS-16/91
(exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91)
V. Prot. ICMS-11/91
(dispõe sobre o regime em relação aos Estados que especifíca)
V. Cerveja
V. Instrução Normativa SRF 32/99.
(Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros).
-substituição tributária:
V. Conv. ICMS 37/94.
(Dispõe sobre substituição tributária nas operações com
cigarro e outros produtos derivados do fumo.)
-substituição tributária:
V. Dec. 38.885/94:
- art. 1º:
- II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
- III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
- art. 2º:
- I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
- II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
V. Dec. 35.982/92, art. 2º, XVIII
(dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo IX art. RICMS)
V. Dec. 35.386/92, art. 2º, VII,
(acrescenta à Tabela II do Anexo IX, o item 2-A - inclui o Estado art. Amapá)
V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XV
(acrescenta à Tabela I do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Pará)
V. Dec. 34.094/91, art. 1º, IX
(dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo IX art. RICMS - exclusão do Estado de Santa Catarina, a partir de 01.10.91)
V. Prot. ICMS-28/91
(exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICM-11/85, de 27.06.85. O parágrafo único do art. 2º do Decreto 33.921/91, estabelece que a aplicação se fará independentemente de qualquer outro ato deste Estado)
V. Prot. ICMS-11/85
3 suas atualizacões.
(Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie)
EMENTAS DO TIT - cimento
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cimento
-importação (realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e liberadas em território paulista):
V. Port. CAT-78/95
(estebelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista)
V. Port. CAT-65/95
(estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito)
V. Com. CAT-64/95
(esclarece que a Portaria CAT-65/95, diante de ser reformulada, produzirá efeitos a partir de 1º-10-95, através de nova portaria a ser editada proximamente)
-lacre de segurança utilizado pelo fisco:
V. Lei nº 9.329/95, art. 3º, II
(acrescenta ao inciso VIII, do art. 85 da Lei nº 6.374/89, a alínea "n")
-operações interestaduais:
V. Prot. ICMS 18/96
(Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito em postos fiscais entre os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte)
V. Prot. ICMS 15/96
(Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais entre os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte)
V. Prot. ICMS 09/96
(Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte)
V. Dec. 40.643/96, art. 3º, XII
(acrescenta à Tabela II do Anexo VIII do RICMS, os itens:
- 6.18 (Venda de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes);
- 6.19 (Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes))
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cisão de empresa
V. Empresas
Vide alíquota art. 34, § 1°, item 16.
V. Dec. 38.418/41
(Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 33.147,
de 20 de março de 1991, e dá providências correlatas)
V. Dec. 33.147/91
(Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências)
V. Inst. GPDO 49/95
(Altera a Instrução GPDO 9/91, que dispõe sobre a classificação Institucional da Secretaria da Fazenda. V.
Inst. GPDO 42/95
(Altera as Instruções GPDO 9-91, 4-93 e 6-94 que dispõ em sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda)
V. Inst. GPDO 09/91
(Dispõe sobre Classificação Institucional da Secretaria
da Fazenda)
- semi-elaborado:
V. Conv. ICMS-21/90
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
(dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
(dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
EMENTAS DO TIT - cloro
- CLUBE ATLÉTICO INDIANO (São Paulo)
- CLUBE ATLÉTICO MONTE LÍBANO (São Paulo)
- CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO DESCALVADENSE (Descalvado)
- CLUBE DE REGATAS TIETÊ
- CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA (Santos)
EMENTAS DO TIT - cobre
V. Lei nº 9.503, de 23/09/97.
(Código Brasileiro de Trânsito).
V. Lei nº 9.602, de
21/01/98.
(Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências).
Ver Lei 6.938, de 31-08-81
(Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências)
Ver Lei 7.347, de 24-07-85
(Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências)
Ver Lei 4.771, de 24-07-85
(Institui o Novo Código Florestal)
Ver a Resolução Conama 04/85
(O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, o Decreto nº 88.351, de 1 de Junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985, Decreto nº 89.336, de 31 de Janeiro de 1984, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada para Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978, e pelo que determina a Resolução CONAMA 8/84)
Ver Decreto 99.274, de 06-06-90
(Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências)
Ver Lei ESTADUAL nº 9.989, de 22 de maio de 1998
(Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo )
Ver Lei nº 9.985, de 18/07/2000
(Regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.)
-tabela II do Anexo VI do RICMS:
V. Dec. 33.748/91:
- art. 2º, III (aos itens 11 e 12 - diversos CAEs relativos a ind. em implantação,
expansão em ampliação da capacidade produtiva);
- art. 3º, II (efeitos as partir de 01.10.91, em relação a F.G.
ocorridos a partir de 01.09.91)
-CÓDIGO 42.000:
(Frigorífico):
V. Dec. 40.670/96, art. 2º, II
(acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 39)
-CÓDIGO 46.000:
(ind. de pequeno porte):
V. Dec. 41.129/96, art. 1º
(acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.668/94, art. 1º, III
(dá nova redação ao § 5º do art. 14 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.355/94, art. 2º, IV
(acrescenta o § 4º e renumera o atual § 4º para § 5º ao art. 14 das DDTT art. RICMS)
V. Dec. 38.318/94,
art. 1º, VIII
(dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
(dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.254/91, art. 1º, IV
(dá nova redação ao art. 14 das DDTT do RICMS)
-CÓDIGO 48.000:
(Indústria de equipamentos de sistema eletrônico de processamento de dados):
V. Com. CAT-49/84
(esclarece sobre a suspensão do crédito outogado concediart. a estabelecimentos do CAE 48.000)
V. Com. CAT-42/90
(esclarece sobre a supensão do crédito outorgado concediart. a estabelecimentos do CAE 48.000)
V. Dec. 40.670/96, art. 1º, I
(dá nova redação ao § 7º do art. 54 do RICMS)
V. Dec. 39.951/95, art. 1º
(revoga o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS)
V. Dec. 36.656/93, art. 1º, III
(acrescenta à Tabela I do Anexo VII, o respectivo CAE)
V. Port. CAT-45/93
(fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000)
V. RCT nº 391/93
(dá entendimento quanto à importação de insumos da indústria de informática e automação constantes da Resolução SF-20/93 por estabelecimento não enquadraart. no CAE 48.000 - diferimento)
V. Créditos Outorgados
-CÓDIGO 58.000:
(Com. atacadista de peq. porte):
V. Dec. 41.129/96, art. 1º
(acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 14 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.355/94, art. 2º, IV
(acrescenta o § 4º e renumera o atual § 4º para § 5º ao art. 14 das DDTT
do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, VIII
(dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
(dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.254/91, art. 1º, IV
(dá nova redação ao art. 14 das DDTT do RICMS)
-CÓDIGO 60.000 A 76.000:
(Comércio Varejista):
V. Dec. 38.395/94, art. 2º
(Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94
-CÓDIGO 67.000:
(Panificadora e Confeitaria):
V. Port. CAT-51/92
(acrescenta referido CAE na Portaria CAT-57/86)
-CÓDIGO 77.000:
(Posto de Revenda de Combustíveis):
V. Dec. 39.570/94, art. 1º
(acrescenta à Tabela I do Anexo VII do RICMS, o código de atividade 77.000)
-CÓDIGO 80.000 A 89.000:
(Outras Atividades):
V. Dec. 38.395/94, art. 2º
(Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94
-CÓDIGO 90.000 A 96.000:
(Atividades Auxiliares):
V. Dec. 38.395/94, art. 2º
(Acrescenta o art. 28 às DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Com. CAT-27/95
(Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto
da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários.)
V. Com. CAT-83/93
(acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-7/71, o código "626 - Multa por infração à legislação"
- Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Débitos inscritos na Dívida Ativa). Retificação - DOE 28/12/93)
Port. CAT-CAF-01/96
(institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos
Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fontes de Recursos) Retif. DOE 6.6.96 e 22.6.96
V. Port. CAT-CAF-02/94
(altera tabela de conversão de códigos de receita em Orçamentários
e Contábeis)
V. Port. CAT-CAF-01/93
(altera Tabela de conversão de códigos de receita em orçamentários
e contábeis)
V. Port. CAT-03/95
(acrescenta códigos de receita ao art. 1º da Portaria CAT-07/71)
V. Port. CAT-70/94
(acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-07/71, os códigos "621 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura" e "622 - Multa por infração, aplicada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat da Secretaria de Estado da Cultura - débitos inscritos da Dívida Ativa")
V. Port. CAT-29/94
(acrescenta ao inciso I do art. 1º da Portaria CAT-07/71, o código
"107 - ICMS apurado em AIIM. Contribuinte de São Paulo localizaart. em outra Unidade da Federação")
V. Port. CAT-110/93
(acrescenta ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-07/71, o código
"626 - Multa por infração à legislação"
- Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Débitos inscritos na
Dívida Ativa)
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - feijão
V. Port. CAT 91/02
(Dispõe sobre a implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP)
V. Com. CAT 11/03
(Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CPOF 1.604, instituído pelo Ajuste SINIEF-5/02, de 13-12-02)
V. Com. CAT 05/03
(Divulga as tabelas de correlação entre os antigos e novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP)
V. Com. CAT 72/02
(Comunica a não implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a partir de 1º-1-2003)
V. Dec. 30.524/89 - art. 4º
(Anexo IV do RICM)
-estorno de crédito:
V. Dec. 39.144/94, art. 1º
(dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do Anexo II do RICMS)
-redução da base de cálculo (41,67%):
V. Com. CAT-07/94
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com
produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.256/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 36.482/93:
- art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
- art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II).
Até 31.12.92
V. Dec. 34.450/91, art. 1º
(acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não
se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92
-controle e comercialização:
V. Dec. 45.760/01
(Dispõe sobre a alteração
, de 16 de julho de 1990, que regulamenta a Lei nº
6.210, de 2 de novembro de 1988)
V. Lei 6.210/88
(Dispõe sobre o controle e comercialização de cola
que contenha o solvente à base de tolueno)
V. Dec. 31.872/90
(Regulamenta a Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988)
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXXVI
(dá nova redação ao subitem 303.1 do Anexo IV do RICMS).
Até 30.04.97
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLIII
(dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até
30.04.95
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XX
(dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLII
(dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VII
(dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)
-alíquota:
V. Dec. 38.318/94, art.2º, III
(acrescenta ao §1º do artigo 54 do RICMS o item 10 - 12% - óleo diesel)
-base de cálculo:
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, X
(dá nova redação a alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS)
V. Dec. 35.982/92, art. 2º, VI
(dá nova redação ao art. 393 do RICMS)
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I
(dá nova redação à alínea "b"
do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.08.92 - até
31.12.92
-cadastro de contribuintes:
V. Port. CAT-22/99
(Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis,
bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente).
V. Port. CAT-19/98
(Dispõe sobre a vedação temporária de inscrição no cadastro de contribuintes
para as empresas de distribuição de combustíveis em geral.)
-crédito fiscal:
V. Conv. ICMS-34/97
(introduz alterações no Convênio ICMS 02/97, de 03.02.97, que trata de operações relativas a álcool
hidratado e a cana-de-açúcar
e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede credito as empresas distribuidoras de combustíveis e estabelece mecanismo
de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos
benefícios concedidos).
V. Com. CAT-44/91
(esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)
V. Decis. Norm. CAT-01/91
(dispõe sobre a legitimidade de apropriação)
-crédito presumido:
V. Dec. 29.948/89, art. 9º
V. Dec. 29.778/89, art. 8º
-estabelecimento distribuidor:
V. Por CAT 52/98
(Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS de estabelecimento
distribuidor de combustíveis e de transportador
revendedor retalhista (TRR) de combustíveis)
-demonstrativo de movimentação (estabelecimento varejista):
V. Dec. 34.471/91, art. 2º, II
(acrescenta o art. 398-A ao RICMS). Efeitos a partir de 31.12.91
-demonstrativos relativos a operações interestaduais
V. Com. CAT-19/03/a>
(Torna sem efeito o Comunicado CAT-17, de 26-2-2003, que esclarece sobre a entrega, no mês de
março/2003, de demonstrativos relativos a operações interestaduais com combustíveis)
V. Com. CAT-17/03/a>
(Esclarece sobre a entrega, no mês de março/2003, de demonstrativos relativos a operações interestaduais
com combustíveis)
-documentos fiscais:
V. Com. CAT-44/91
(Esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)
V. Ajuste SINIEF-02/90
(prorroga para 31.12.90 o prazo para utilização de documentos fiscais)
V. Dec. 31.966/90, art. 5º
(prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
V. Dec. 31.141/90, art. 7º
(prorroga para 30.06.90 o prazo que permite a utilização de doc. fiscais)
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
(permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos confeccionados até 28.02.89)
V. Port. CAT-65/89
(conhecimento de transporte rodoviário de cargas e dispensa sua emissão, nas condições que especifica)
-estabelecimento de outro estado:
V. Dec. 35.982/92, art. 3º, I;
(acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - responsabilidade pelo recolhimento do imposto)
-estorno de crédito (saída interestadual):
V. Com. CAT - 84/95
(Dispõe sobre as novas regras de substituição tributária
nas operações realizadas com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo)
V. Com. CAT-81/92
(esclarece, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 33, do Anexo Único do Convênio ICM-66/88, pelo STF nos autos de ação
direta de inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador
do Estado do Rio de Janeiro, que a partir de 19 de outubro do corrente exercício,
ficam suspensas, até decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do art. 65 do RICMS)
-isenção:
V. Dec. 43.203/98, de 22.06.98
(acrescenta o item 84
da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.98
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XIV
(dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, VII
(dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
V. Dec. 32.835/91, art. 3º, VII
(acrescenta às DDTT do RICM o art. 101). Refere-se às saídas diretas para abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira
nacional com destino ao exterior - até 31.12.91. Efeitos a partir de 31.12.90 (art. 8º, I, "c")
V. Dec. 29.948/89, art. 6º e 7º, I
V. Dec. 29.778/89, art. 4º, VII (até 31.03.89)
V. Conv. ICMS-84/90 - até 31.12.91
V. Conv. ICMS-29/89
(óleo lubrificante usado - até 31.12.89)
V. Conv. ICM-37/89 - 31.03.89
(ratificação tácita)
V. Com. CAT-13/89, item 5.10
V. Com. CAT-11/89, item 1.1
(veículos de embaixada)
V. Port. CAT-14/89
(emissão de um só documento)
-inscrição estadual:
V. Ofício Circular DEAT-G nº 40/97.
(Inscrição Estadual e acompanhamento fiscal de contribuintes que operam comm combustíveis).
-isenção (prazo indeterminado):
V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XVI
(acrescenta o item 41 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
-livro de movimentação de combustíveis:
V. Dec. 36.453/93, art. 2º, IV
(acrescenta ao art. 204 do RICMS, o inciso XII e o § 13); art. 4º (inclui
no Anexo X do RICMS, o modelo do LMC e documentos relacionados com o regime
especial concedido à CONAB)
V. Port. CAT-67/93
(fixa norma para utilização, tendo em vista o disposto nos artigos 204, § 13 e 398-A do RICMS)
-margem de lucro (valor agregado):
V. Com. CAT-113/00
(Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina
automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000)
V. Conv. ICMS 53/00.
(Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo.)
V. Conv. ICMS 52/00
(Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo.)
V. Conv. ICMS 48/00.
(Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99,
de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo.)
V. Conv. ICMS 46/00.
(Altera o Convênio ICMS 37/00,
de 26.06.00, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as
operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).
V. Conv. ICMS 37/00.
(Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).
-operações de substituto para substituto:
V. Com. CAT-43/95
(esclarece sobre a aplicação do disposto no inciso IV do art. 243 do RICMS)
-operações com combustíveis:
V. Conv. ICMS 84/99.
(Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e outros produtos).
V. Conv. ICMS 83/99.
(Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo).
V. Conv. ICMS 76/99.
(Altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo).
V. Conv. ICMS 72/99.
(Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo).
V. Conv. 46/99.
(Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo).
V. Com. CAT 17/97
(Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente
de operações interestaduais com combustíveis, na forma
prevista no Convênio ICMS-3/97).
V. Conv. ICMS 27/99
(Altera o Anexo II, revoga o Anexo III e altera o § 4º da cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não
de petróleo e outros produtos.
V. Conv. ICMS 03/99
(Dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, e outros produtos).
V. Conv. ICMS 71/98
(Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo
e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da
Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente
ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo)
V. Conv. ICMS 37/98
(Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio
ICMS 105/92, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados
de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes)
V. Conv. ICMS 31/98
(Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo
e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da
Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente
ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo).
V. Conv. ICMS 17/98
(Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que institui o regime
de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes).
V. Conv. ICMS 31/97
(Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92 que dispõe "sob" a substituição
tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de
petróleo).
V. Conv. ICMS 03/97
(Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92,
que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com combustíveis, lubrificantes e derivados
de petróleo).
V. Conv. ICMS 01/97
(Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único
ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição
tributária nas operações com derivados de petróleo
e dos demais combustíveis e lubrificantes).
V. Conv. ICMS 111/96
(Dispõe sobre alteração das tabelas constantes do Anexo Único do Convênio
ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações
com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.)
V. Conv. ICMS 105/92
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados
de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras
unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento
de ICMS.)
-operações interestaduais:
V. Prot. ICMS 17/96
(Altera o termo final do Protocolo ICMS 10/96, de 11.07.96)
V. Prot. ICMS 10/96
(Dispõe sobre operações interestaduais de combustíveis
e lubrificantes realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte)
-prorrogação de prazo:
V. Dec. 29.807/89
-procedimentos para o controle de operações interestaduai
V. Conv ICM-54/02
(Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC)
-redução da base de cálculo:
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IX
(acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II do RICMS - gás
liquefeito de petróleo ao território do Estado). 12% de carga tributária
V. Dec. 29.778/89, art. 1º (proced. fiscal) e art. 23
V. Conv. ICMS-29/89
- até 31.05.89
V. Conv. ICMS-25/89
- até 30.04.89
V. Conv. ICM-37/89 -
até 31.03.89
-responsabilidade pelo pagamento do imposto:
V. Dec. 35.982/92:
- art. 2º, V (dá nova redação ao art. 392 do RICMS);
- art. 3º, I (acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - estabelecimento de outro
Estado)
-substituição tributária:
V. Dec. 44.280/96, art. 3º
V. Dec. 41.183/96, art. 1º, I
(dá nova redação ao inciso III do art. 11 do RICMS);
II (dá nova redação ao inciso XIV do art. 102 do RICMS).
Efeitos a partir de 1º.10.96
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, LI
(dá nova redação ao item 1 da Tabela V do Anexo IX art. RICMS)
V. Dec. 30.055/89 -
efeitos a partir de 01.07.89
V. Dec. 29.948/89, art. 10
V. Dec. 29.778/89, art. 18
V. Port. CAT 74/98
(Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária
de combustíveis, conforme previsto no artigo
392-E do Regulamento do ICMS)
-tratamento tributário:
V. Ajuste SINIEF-03/90
(prorroga para 31.12.90 o tratamento especial dispensado às empresas
de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou
gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos devido a peso,
distância e valor da prestação)
V. Com. CAT-11/90
(esclarece sobre pagamento do ICMS-devido pelas entradas provenientes de outros
estados)
V. Com. CAT-20/89
V. Com. CAT-16/89
V. Transportador
revendedor retalhista - TRR
V. Petróleo e seus derivados
EMENTAS DO TIT - combustíveis
e lubrificantes
EMENTAS DO TIT - álcool
carburante
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - combustíveis
e lubrificantes
-feira:
V. Dec. 37.016/93, art. 1º, IV
(dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento a ser realizado nos dias 23 a 27 de agosto
de 1993 no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi)
V. Port. CAT-74/93
(disciplina fruição do benefício previsto no Decreto
37.016/93, em decorrência do evento nele especificado)
EMENTAS DO TIT - comerciante de veículos usados
EMENTAS DO TIT - comerciante de pedras, granitos e marmores
EMENTAS DO TIT - comerciante de pedras, granitos e marmores
EMENTAS DO TIT - comerciante de veículos usados
EMENTAS DO TIT - comércio clandestino
V. Resolução n° 01, DE 15-04-98
V. Resolução n° 02, DE 15-04-98
V. Resolução -SF-07/98
(Cria as Assessorias do Comitê de Tecnologia da Informação, instituído pela
Resolução SF-36 de 7-10-97 e da providências correlatas.)
V.Resolução SF
Nº 6/98
(Substitui representante do PROMOCAT no Comitê de Tecnologia da Informação,
instituído pela Resolução SF-36 de 7-10-97)
V. Resolução -SF-36/97
(Institui o Comitê de Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda e dá outras providências correlatas.)
V. Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994
(Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia,
dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica
e dá outras providências).
V. Resolução 18/98, de 25-10-98
(Regulamenta o procedimento de consulta ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica- CADE - sobre matéria de sua competência).
V. Resolução 17/98, de
04-10-98
(Aprova a Portaria que trata da publicação dos atos de concentração
aprovados por decurso de prazo, conforme dispõe o parágrafo
7º do artigo 54 da Lei 8884/94).
V. Resolução 16/98, de
09-09-98
(Disciplina e orienta o comportamento ético dos servidores do CADE)
V. Resolução 15/98, de
19-08-98
(Disciplina as formalidades e os procedimentos no CADE, relativos aos atos
de que trata o artigo 54 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994)
-isenção:
V. Conv. ICMS-61/90
- Arroz em Casca
-regime especial:
V. Dec. 34.969/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao art. 3º das DDTT do RICMS)
V. Dec. 32.548/90, art. 4º
(dispõe que permanecem em vigor, até 30.06.91, os arts. 400
a 415 do RICM). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, III, "b")
V. Conv. ICMS-69/91
(estatui que as disposições do Convênio ICMS-64/85 e suas
alterações, ficam estendidas à CONAB, no períoart. de 01.10.91 a 31.12.91, facultando-se-lhe a utilização dos doc.
fiscais anteriormente confeccionados em nome daquela). V. Art. 3º das DDTT
do RICMS
V. Conv. ICMS-54/90
(reconfirma o disposto no Convênio ICM-64/85 com suas alterações,
que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação,
relacionadas com a excecução da política de preços
mínimos, para vigorar até 30.06.91)
V. Com. CAT-29/91
(esclarece que a disciplina pertinente deixa de constar em regulamento, senart. objeto de portaria. Até sua elaboração, aplicar-se-ão
as disposições dos arts. 400 a 415 do RICM - cotejar o art. 3º das DDTT do RICMS)
V. Conv. ICMS-11/98
(Altera dispositivo do Convênio ICMS 26/96, de 22.3.96, que trata da aplicação
do regime especial às operações resultantes de contratos de opções realizadas pela CONAB).
-isenção:
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XVII
(dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à
SUDENE). Até 30.04.96
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XI
(dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à
SUDENE). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXIII
(dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I art. RICMS - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à
SUDENE). Até 30.06.94
V. Dec. 37.737/93, art. 3º, IV
(acrescenta o item 62 à Tabela II do Anexo I do RICMS - arroz, feijão,
milho, e farinha de mandioca, doados à SUDENE). Até 31.01.94
- prazo de pagamento:
V. Dec. 40.983/96:
- art. 1º, II
(dá nova redação ao art. 515-J do RICMS);
- art. 2º, III
(acrescenta ao art. 515-H do RICMS, O § 6º)
-regime especial:
V. Conv. ICMS 124/98
(Altera dispositivo do Convênio ICMS 63/98, de 19.06.98, que dispõe
sobre operações realizadas pela CONAB resultante de empréstimos
do Governo Federal com Opção de Venda, bem como os atos decorrentes
de securitização).
V. Conv. ICMS 107/98
(Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de
regime especial à CONAB e autoriza essa empresa a utilizar impressos de Nota
Fiscal existentes em estoque).
V. Conv. ICMS 63/98
(Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que concede regime
especial à CONAB, às operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal
com Opção de Venda (EGF - COV) e de Securitização)
V. Conv. ICMS 62/98
(Altera dispositivo de Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a
concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB)
V. Conv. ICMS 87/96
(Altera dispositivos dos Convênios ICMS 49/95, de 28.06.95 e ICMS 26/96, de
22.03.96, que tratam da concessão de regime especial às operações realizadas pela CONAB.)
V. Conv. ICMS 37/96
(Altera dispositivos do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre
concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB)
V. Conv. ICMS 26/96
(Estende as disposições do Convênio ICMS 49, de 28.06.95, que concede regime
especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras
providências.)
V. Conv. ICMS 49/95
(Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB.)
V. Dec. 40.804/96, art. 1º,
- II (dá nova redação ao art. 515-A do RICMS);
- III (dá nova redação ao art. 515-B do RICMS)
V. Dec. 36.453/93:
- art. 3º (inclui o Capítulo VII ao Título III do Livro II art. RICMS, composto dos artigos 515-A a 515-N);
- art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do Livro de Movimentação
de Combustíveis)
V. Com. CAT 93/92, item 2
(esclarece sobre prorrogação de prazo)
- Programa Comunidade Solidária
e Programa Mundial de Alimentos - PMA
V. Conv. ICMS 63/95
e suas atualizações
(Dispõe sobre diferimento do ICMS incidentenas operações
com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária).
V. Conv. ICMS 61/98
(Altera dispositivo e prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 42/95, de
28.6.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção art. ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais
de Saneamento)
V. Conv. ICMS 42/95
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada
de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento)
V. Dec. 40.228/95, art. 2º, VI
(acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 70)
- bens sinistrados (máquina, aparelho ou veículo):
V. Dec. 39.668/94, art. 1º, II
(dá nova redação ao inciso I do art. 497 do RICMS)
- consulta tributária:
V. RCT 185/82, de 25/08/82
V. Restituição
ou Compensação do ICMS
V. observações FAZESP
EMENTAS DO TIT - competência territorial
EMENTAS DO TIT - competência tributária
-feira:
V. Dec. 36.596/93
(dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 1ª COMPUGRAFIC/93 - dias 27 a 30 de abril/93
- Anhembi/SP)
V. Port. CAT-37/93
(disciplina fruição do benefício previsto no Decreto
36.596/93)
V. Conv. ICMS-69/98
(Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços
de comunicação)
V. Conv. ICMS-10/98
(Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas
as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite).
V. Ajuste SINIEF-02/90
(prorroga para 31.12.90 o prazo para utilização de documentos
fiscais)
V. Prot. ICMS-15/89
(pagamento do imposto devido ao Estado do usuário)
-alíquota (25%):
V. Dec. 34.676/92, art. 2º, I
(acrescenta o item 8 no § 1º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92.
V. Lei 7.646/91, art. 4º, I
(acrescenta ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, o item 8)
V. Serviço de Comunicação.
V. Telecomunicações.
V. Companhia Nacional
de Abastecimento
EMENTAS DO TIT - concentraart. apalítico seco
-dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quanart. as operações indicadas nesses dispositivos como o momento art. pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio
ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92
-isenção:
V. Conv. ICMS-25/89
- até 30.04.89
V. Conv. ICM-18/89 -
até 31.03.89
V. Com. CAT-10/89, item 10.1.2
V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "m"
V. Dec. 29.778/89, art. 1º, X
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.3 da
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
- XIV (dá nova redação ao subitem 47.3 da Tabela II art. Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
- XIV (dá nova redação ao subitem 47.10 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-24/89, item 4.3.4
V. Com. CAT-18/89, item 14.2.4
V. Conv. ICMS-78/89
- até 31.12.89
V. Conv. ICMS-60/89
- de 01.06.89 a 31.08.89
V. Conv. ICMS-48/89
- até 31.05.89
V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "h" - até 31.08.89
V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "q"
(art. 40 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passanart. a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a
partir de 27.04.92 até 31.12.92
EMENTAS DO TIT - concentrados e suplementos de ração animal
-circulação:
V. Dec. 40.643/96, art. 3º, V
(acrescenta ao RICMS, o art. 511-A - EMBRATEL)
-isenção (sob condição):
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIX
(dá nova redação à nota única do item 32
da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
(acrescenta o art. 76 às DDTT do RICM). Até 31.12.90. Efeitos
retroativos a 04.10.90 (art. 11, I "d")
V. Conv. ICMS-33/90
(reconfirma, até 31.12.90, o Convênio AE 5/72, de 22.11.72)
-isenção (prazo indeterminado):
V. Dec. 40.643/96:
- art. 2º, IX (dá nova redação ao item 7 da Tabela I
do Anexo I do RICMS - EMBRATEL);
- art. 3º, VIII (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 47 - órgãos da Administração Pública estadual
direta e Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público
estadual - ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA)
V. Dec. 40.228/95:
- art. 1º, VI (dá nova redação ao item 11 da Tabela I
do Anexo I do RICMS);
- art. 8º (revoga o item 38 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art. 2º, VIII
(acrescenta o item 33 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Res. SF 15/94
(Designa os integrantes da Comissão Organizadora de que trata o artigo
2º da Resolução SF-14/94)
V. Res. SF 14/94
(Aprova a segunda fase do Concurso "Bota Nota" e dispõe sobre os procedimentos
retais a serem adotados em regulamento que também aprova)
V. Res. SF 09/94
(Altera a data do terceiro sorteio do Concurso "Bota Nota")
V. Dec. 41.163/96
(prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que
dipões sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporto). Até 30.11.96
V. Dec. 40.963/96
(prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que
dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporto). Até 31.08.96
V. Dec. 40.674/96
(prorroga o prazo previsto no art. 17 do Decreto 40.497, de 29.11.95, que
dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporto). Até 30.06.96
V. Dec. 40.632/96
(dispõe sobre a impressão e confecção de cartelas
destinadas à utilização em sorteios nas modalidades bringo
e similares e dá outras providências)
V. Dec. 40.497/95
(dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporte e dá providências correlatas)-republicaart. DOE 1º-12-95
V. Dec. 39.913/95
(revoga o art. 7ºç do Decreto 39.387, de 14/10/94)
V. Dec. 39.387/94
(dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar
recursos para o fomento do desporto e dá outras providências)
V. Port. CAT-11/96
(disciplina o procedimento de habilitação de equipamentos para
uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências)
V. Port. CAT-72/94
(concede autorização, até 30.11.94, para a realização
de sorteios, e dá outras providências)
V. Res. SF-20/97
(altera a Resolução SF nº 07/96)
V. Res. SF-07/96
(estabelece o procedimento para autorização de sorteios, concursos
de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o
fomento do desporto e dá outras providências). Revoga a Resolução
SF-58, de 11/11/94
V. Res. SF-58/94
(fixa procedimentos para autorização destinados a angariar recursos
para o fomento do desporto e dá providências)-retificação
no DOE de 17/11/94
-feira:
V. Dec. 36.706/93
(dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento, que se realizará nos dias 4 a
7 de maio de 1993, no Centro de Negócios de São Paulo)
V. Dec. 36.596/93
(dispõe sobre lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 1ª Feira de Produtos e Serviços para
Condomínios - dias 23 a 26 de março/1993 - Centro de Negócios
de São Paulo/SP)
V. Port. CAT-44/93
(disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto
36.706/93, em decorrência dos eventos nele especificados)
V. Port. CAT-32/93
(disciplina fruição do benefício previsto no Decreto
36.596/93, em decorrência da realização do mencionaart. evento)
EMENTAS DO TIT - concreto asfáltico
V. Conv. ICMS-17/90
(aprova o seu regimento)
V. AIDF
V. Ajuste SINIEF-08/89
V. Com. CAT-26/89
(autorização de uso até 30.09.89)
V. Conv. ICMS-90/89
V. Port. CAT-65/90
(dispõe sobre conjugação de Nota Fiscal com CTRC emitiart. por processamento de dados pelo distribuidor de bebidas)
V. Port. CAT-65/89
(dispõe sobre a emissão periódica e dispensa sua emissão,
a cada prestação, nos transportes de combustíveis, líquidos
ou gasosos ou de lubrificantes a granel, nas prestações internas)
V. COM. CAT-133/99
(na composição do frete, os valores atribuídos, tais como "frete valor", "despacho",
etc, inclui o "pedágio").
Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99
(Obrigatoriedade de se mencionar o valor do pedágio).
EMENTAS DO TIT - conhecimento de transporte rodoviário de cargas
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - conhecimento
de transporte rodoviário
EMENTAS DO TIT - conjunto de irrigação
V. Dec. 41.203/96
(Reorganiza o Conselho Estadual de Informática - CONEI e dâ providências
correlata)
V. Dec. 39.841/96
(Substitui os Anexos do Decreto 35.754, de 25 de setembro de 1992, que identifica
unidades e fixa quantidades para fins de atribuição da Gratificação
de Inform´tica e dá providência correlata)
V. Dec. 35.754/96
(Identifica unidades e fixa quantidades para fins de atribuição
da Gratificação de informática e dá outras providências)
V. Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos
V. Port. CAT 09/00
(Institui o Banco de Idéias da CAT).
V. Port. CAT 08/00
(Institui Grupo de Trabalho do Banco de Idéias da CAT)
V. Port. CAT 37/99
(Cria o Programa CAT 2002 e dá outras providências).
V. Port. CAT 36/99
(Cria o Conselho Deliberativo da CAT e dá outras providências).
V. Programa ano 2.000
do Governo.
V. Programa CAT 2.000.
V. Programa de desenvolvimento
do Estado de São Paulo.
V. Modernização
do Serviço Público
V. Plano Plurianual.
V.Programa de Modernização da Administração Tributária - Promocat
V. Prot. ICMS 52/00
(Estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias
remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.)
V. Decisão Normativa CAT 01/98
(ICMS - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação,
por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos
463-A e seguintes do RICMS ("Consignação Mercantil"), com as adaptações
necessárias relativamente às obrigações acessórias)
V. Dec. 38.633/94, art. 2, XI
(dá nova redação ao art. 463-E do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art. 3º
(acrescenta ao Título II do Livro II do RICMS o Capítulo XIII,
composto dos artigos 463-A a 463-E)
V. Ajuste SINIEF-2/93
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - consignação
mercantil
V. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
V. MP nº 1.982-69, 6 de abril de 2000.
(Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências).
V. MP nº 1.982-68, 9 de março de 2000.
(Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências).
V. MP nº 1.982-67, 10 de fevereiro de 2000.
(Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências).
V. MP nº 1.952-22, de 30 de março de 2000.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
V. MP nº 1.952-20, de 3 de fevereiro de 2000.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho
a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional).
V. MP nº 1.952-19, de 6 de janeiro de 2000.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho
a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional).
V. MP nº 1.879-17, de 23 de novembro de 1999.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho
a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional, modifica as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de
7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, e dá outras providências).
V. Lei Federal nº 9.957, de 21-01-00.
(Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo
no processo trabalhista).
V. Lei Federal nº 9.601, de 21-01-98.
(Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências
- Altera art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
V. Lei Federal nº 7.418, de 16/12/85.
(Institui o Vale-Transporte e dá outras providências).
V. Lei Federal nº 6.321, de 14/04/76.
(Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a
renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas
de alimentação do trabalhador).
V. Decreto Federal nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000.
(Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso art. empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego).
V. Circular Federal nº 187, de 11 de fevereiro de 2000.
(Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS
na conta vinculada do empregado doméstico).
V. FGTS.