CONVÊNIO ICMS 71/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o inciso V do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso V a denominar-se inciso VI:
"V - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;";
II - as Tabelas III e IV do Anexo I, anexas a este Convênio.
Cláusula segunda -
Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VII, na forma prevista no anexo deste convênio.
Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998

ANEXO PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS A UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina “C”

UNIDADES FEDERADAS

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AC

131,03%

208,04%

AL

141,86%

222,47%

AM

136,92%

215,89%

AP

106,69%

150,06%

BA

129,25%

205,67%

CE

111,95%

182,60%

DF

135,00%

213,33%

ES

115,43%

187,25%

GO

134,20%

212,26%

MA

127,50%

203,33%

MG

121,32%

195,09%

MS

142,79%

223,72%

MT

153,12%

237,49%

PA

117,99%

173,76%

PB

135,45%

213,93%

PE

114,28%

185,70%

PI

144,55%

226,07%

PR

125,43%

200,58%

RJ

119,43%

194,30%

RN

133,08%

210,77%

RO

131,92%

209,23%

RR

118,36%

164,12%

RS

103,95%

175,60%

SC

134,66%

214,58%

SE

115,43%

187,25%

SP

128,08%

204,11%

TO

145,00%

226,67%

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

TABELA IV

* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso I, do Decreto-lei nº 288, de 28-02-67, serão observados os percentuais de 46,51% em relação a alíquota de 7%, e de 56,40% em relação a alíquota de 12%.

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

TABELA VII