Artigo 1º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI, transferido para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelo artigo 3º do decreto nº 39.894, de 1º de janeiro de 1995, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI é o órgão:
I - normativo e de controle das atividades de informática dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado:
b) Autarquias;
c) Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual,
d) Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
e) demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado;
II - de representação da área de informática pública do Estado.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) de Economia e Planejamento;
b) da fazenda;
c) da Administração e Modernização do Serviço Público;
d) da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a primeira designação dos membros do Conselho Estadual de Informática - CONEI nos termos deste decreto, que será feita para um período de mandato próprio, a ser especificado no respectivo ato.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, com:
I - Corpo Técnico;
II - Célula de Apoio Documental; III - Célula de Apoio Administrativo.
§ 1º - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, mediante indicação do Presidente do Conselho, dentre pessoas que atuem na área de informática em órgãos ou entidades estaduais.
§ 2º - O Corpo Técnico e as Células de Apoio Documental e Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 5º - Ao Conselho Estadual de Informática - CONEI cabe:
I - propor políticas e diretrizes gerais de informática e comunicação de dados para a administração Pública Estadual;
II - elaborar normas e padrões que orientem a política de informatização da Administração Pública Estadual;
III - assegurar o cumprimento da política de informatização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, devendo, para esse fim, exercer, entre outras, as seguintes atividades em relação aos Planos Diretores de Informática:
a) fixar seu conteúdo mínimo
b) aprovar cada Plano;
c) solicitar, quando necessário, a sua elaboração;
d) acompanhar a sua execução;
IV - propor políticas e diretrizes de recursos humanos em informática, para os servidores da Administração Pública Estadual, em geral;
V - propor ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de informática e comunicação de dados pelos órgãos e entidades do Estado;
VI - interagir com entidades públicas nacionais, internacionais e privadas, visando o intercâmbio técnico-cultural em informática.
VII - desempenhar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação, conforme determinação do
Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 6º - A Secretaria Executiva, unidade de apoio ao Conselho Estadual de Informática - CONEI, tem as seguintes atribuições: I - por meio do Corpo Técnico:
a) interagir com outros órgãos e entidades, visando a conscientização das vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas;
b) elaborar pareceres técnicos, para subsidiar as deliberações do Conselho;
c) manter intercâmbio técnico-cultural de informática com órgãos e entidades públicas nacionais, internacionais e privadas;
d) manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do Conselho;
e) articular a implementação das decisões e recomendações de informática e de comunicação de dados emanadas do Conselho;
f) elaborar normas, instruções e manuais, com diretrizes emanadas do Conselho sobre a execução da política de informática do Governo;
g) acompanhar a execução da política de informática;
II - por meio da Célula de Apoio Documental:
a) organizar, manter e promover a divulgação de material técnico do Conselho;
b) receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir material técnico do Conselho;
III - por meio da Célula de poio Administrativo:
a) receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) executar e conferir serviços de datilografia e digitação:
c) preparar o expediente do Conselho.
Artigo 7º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Informática-CONEI compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, na deliberações do Conselho;
IV - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
V - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho, que independam da deliberação conjunta de seus membros:
VI - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho;
VII - aprovar a pauta para reuniões do Conselho:
VIII - propor a contratação ou a celebração de convênios mediante aprovação prévia do Conselho, de acordo com a legislação vigente, com entidades públicas ou privadas, para execução de serviços de interesse do órgão;
IX - convidar representantes da comunidade de informática para participar das reuniões do Conselho;
X - convocar representantes de órgãos e entidades do Estado para prestar esclarecimentos ou informações sobre projetos e atividades de informática do órgão
XI - indicar o Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 8º - Ao Secretário Executivo compete:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho:
II - participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;
III - providenciar os documentos e materiais necessários ás sessões do Conselho;
IV - examinar e encaminhar os trabalhos elaborados pela Secretaria Executiva, que devam ser submetidos ao Conselho:
V - propor ao Presidente do Conselho as medidas necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Executiva:
VI - organizar e submeter à apreciação e aprovação do Presidente, a pauta das reuniões do Conselho;
VII - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários para o atendimento dos serviços a serem realizados;
VIII - organizar e manter a infra-estrutura administrativa adequada às necessidades dos serviços do Conselho:
IX - interagir com outros órgãos e entidades da administração pública, no âmbito municipal, estadual, federal ou internacional e com entidades privadas;
X - promover o desenvolvimento e atualização tecnológica do pessoal técnico e de apoio administrativo da Secretaria Executiva.
Artigo 9º - É vedada. aos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto, a aquisição ou locação de equipamentos, a contratação de serviços e a criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas, respeitada a legislação pertinente, em desacordo com os Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI. Parágrafo único - O Conselho poderá deliberar sobre exceções ao disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 10 - As deliberações do Conselho Estadual de Informática-CONEI, quando de caráter normativo, serão de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto, depois de aprovadas pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 11 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva poderá contar com pessoas de notório saber em matéria de interesse para o Conselho Estadual de Informática - CONEI, pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim convidadas ou requisitadas pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, ou, ainda, por ele designadas para integrarem comissões de caráter temporário ou grupos de trabalho.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 27.575, de 11 de novembro de 1987, 33.370, de 10 de junho de 1991, e 40.515, de 5 de dezembro de 1995. Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1996