Decreto nº 41.203, de 07-10-96 - DOE 08-10-96

Reorganiza o Conselho Estadual de Informática - CONEI e dá providências correlatas.

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI, transferido para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelo artigo 3º do decreto nº 39.894, de 1º de janeiro de 1995, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI é o órgão:

I - normativo e de controle das atividades de informática dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado:

b) Autarquias;

c) Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual,

d) Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

e) demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado;

II - de representação da área de informática pública do Estado.

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Economia e Planejamento;

b) da fazenda;

c) da Administração e Modernização do Serviço Público;

d) da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a primeira designação dos membros do Conselho Estadual de Informática - CONEI nos termos deste decreto, que será feita para um período de mandato próprio, a ser especificado no respectivo ato.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, com:

I - Corpo Técnico;

II - Célula de Apoio Documental; III - Célula de Apoio Administrativo.

§ 1º - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, mediante indicação do Presidente do Conselho, dentre pessoas que atuem na área de informática em órgãos ou entidades estaduais.

§ 2º - O Corpo Técnico e as Células de Apoio Documental e Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 5º - Ao Conselho Estadual de Informática - CONEI cabe:

I - propor políticas e diretrizes gerais de informática e comunicação de dados para a administração Pública Estadual;

II - elaborar normas e padrões que orientem a política de informatização da Administração Pública Estadual;

III - assegurar o cumprimento da política de informatização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, devendo, para esse fim, exercer, entre outras, as seguintes atividades em relação aos Planos Diretores de Informática:

a) fixar seu conteúdo mínimo

b) aprovar cada Plano;

c) solicitar, quando necessário, a sua elaboração;

d) acompanhar a sua execução;

IV - propor políticas e diretrizes de recursos humanos em informática, para os servidores da Administração Pública Estadual, em geral;

V - propor ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de informática e comunicação de dados pelos órgãos e entidades do Estado;

VI - interagir com entidades públicas nacionais, internacionais e privadas, visando o intercâmbio técnico-cultural em informática.

VII - desempenhar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação, conforme determinação do

Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 6º - A Secretaria Executiva, unidade de apoio ao Conselho Estadual de Informática - CONEI, tem as seguintes atribuições: I - por meio do Corpo Técnico:

a) interagir com outros órgãos e entidades, visando a conscientização das vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas;

b) elaborar pareceres técnicos, para subsidiar as deliberações do Conselho;

c) manter intercâmbio técnico-cultural de informática com órgãos e entidades públicas nacionais, internacionais e privadas;

d) manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do Conselho;

e) articular a implementação das decisões e recomendações de informática e de comunicação de dados emanadas do Conselho;

f) elaborar normas, instruções e manuais, com diretrizes emanadas do Conselho sobre a execução da política de informática do Governo;

g) acompanhar a execução da política de informática;

II - por meio da Célula de Apoio Documental:

a) organizar, manter e promover a divulgação de material técnico do Conselho;

b) receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir material técnico do Conselho;

III - por meio da Célula de poio Administrativo:

a) receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) executar e conferir serviços de datilografia e digitação:

c) preparar o expediente do Conselho.

Artigo 7º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Informática-CONEI compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, na deliberações do Conselho;

IV - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;

V - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho, que independam da deliberação conjunta de seus membros:

VI - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho;

VII - aprovar a pauta para reuniões do Conselho:

VIII - propor a contratação ou a celebração de convênios mediante aprovação prévia do Conselho, de acordo com a legislação vigente, com entidades públicas ou privadas, para execução de serviços de interesse do órgão;

IX - convidar representantes da comunidade de informática para participar das reuniões do Conselho;

X - convocar representantes de órgãos e entidades do Estado para prestar esclarecimentos ou informações sobre projetos e atividades de informática do órgão

XI - indicar o Secretário Executivo do Conselho.

Artigo 8º - Ao Secretário Executivo compete:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho:

II - participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;

III - providenciar os documentos e materiais necessários ás sessões do Conselho;

IV - examinar e encaminhar os trabalhos elaborados pela Secretaria Executiva, que devam ser submetidos ao Conselho:

V - propor ao Presidente do Conselho as medidas necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Executiva:

VI - organizar e submeter à apreciação e aprovação do Presidente, a pauta das reuniões do Conselho;

VII - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários para o atendimento dos serviços a serem realizados;

VIII - organizar e manter a infra-estrutura administrativa adequada às necessidades dos serviços do Conselho:

IX - interagir com outros órgãos e entidades da administração pública, no âmbito municipal, estadual, federal ou internacional e com entidades privadas;

X - promover o desenvolvimento e atualização tecnológica do pessoal técnico e de apoio administrativo da Secretaria Executiva.

Artigo 9º - É vedada. aos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto, a aquisição ou locação de equipamentos, a contratação de serviços e a criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas, respeitada a legislação pertinente, em desacordo com os Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI. Parágrafo único - O Conselho poderá deliberar sobre exceções ao disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 10 - As deliberações do Conselho Estadual de Informática-CONEI, quando de caráter normativo, serão de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto, depois de aprovadas pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 11 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva poderá contar com pessoas de notório saber em matéria de interesse para o Conselho Estadual de Informática - CONEI, pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim convidadas ou requisitadas pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, ou, ainda, por ele designadas para integrarem comissões de caráter temporário ou grupos de trabalho.

Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 27.575, de 11 de novembro de 1987, 33.370, de 10 de junho de 1991, e 40.515, de 5 de dezembro de 1995. Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1996