Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do inciso I do artigo 102:
"a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em se tratando de mercadoria ou bem depositados ao abrigo do Regime Aduaneiro do Entreposto Industrial, hipótese em que o imposto será pago na forma dos incisos I e II do artigo 103;";
II - o inciso II do artigo 270:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo IX deste regulamento:
a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida,
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICM-11/85, cláusula segunda, "caput");";
III - o inciso II do artigo 272:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento:
a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) dó distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICMS-11/91, cláusula terceira, caput");";
IV - o inciso II do artigo 274:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento:
a) dó fabricante ou do importador;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICMS-45/91, cláusula quarta,
V - o artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374189, art. 59):
I - julho/94..........5 (cinco);
II - agosto/94..........3 (três);
III - setembro/94..........5 (cinco);
IV - outubro/94..........5 (cinco);
V - novembro/94..........4 (quatro);
VI - dezembro/94..........5 (cinco).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs:
1 - 02.870 a 02.889;
2 - 03.890 e 03.891;
3 - 03.899;
4 - 04.000 e 04.844;
5 - 40.280;
6 - 40.290 a 40.369;
7 - 40.430 a 40.449;
8 - 40.490 a 40.549;
9 - 40.730 a 40.740;
10 - 40.810 a 40.849;
11 - 45.280 a 45.715;
12 - 45.717 a 45.753;
13 - 50.010 a 55.849.
§ 2º - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892 fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 241, o § 4º:
"§ 4º - Na hipótese da falta da inscrição referida no § 2º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante gula de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).";
II - ao artigo 270, o parágrafo único.
"Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A.";
III - ao artigo 274, § 1º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º:
"§ 1º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A.".
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eleitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente, exceto em relação aos incisos I e V do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1994.