Tratando-se de massa asfáltica, observo que este Tribunal, na esteira do entendimento expendido pelo Poder
Judiciário, tem decidido que o tributo não é devido nos casos da espécie.
Cito, apenas a título ilustrativo, a recente decisão de Câmaras Reunidas, cuja ementa transcrevo:
"CONCRETO ASFÁLTICO - Não-incidência do ICM, na execução de serviços de asfaltamento em obra de
construção civil - Jurisprudência do STF nesse sentido - Pedido de Revisão do contribuinte provido - Decisão não
homologada, prevalecendo apenas para o caso.
Em primeiro lugar, patente a divergência quanto ao critério de julgamento, conheço do recurso, concordando, assim, nesse particular, com o Relator.
No mérito, impetro vênia para dissentir do seu brilhante voto, para dar integral
provimento ao presente pedido revisional, na esteira da iterativa jurisprudência do STF, que é abrangente quanto à
não-incidência do ICM nas operações noticiadas nestes autos, ou seja, de execução de serviços de asfaltamento em
obra de construção civil.
A mistura asfáltica é idêntica à
mistura de concreto e massa fina e, por isso, não há fundamento para a exigência fiscal, objeto destes autos.
Proc. DRT-1 n. 4371/85, julgado em sessão de CC. RR. de 4.7.90
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha
- Ementa do voto do Juiz Amaro Pedroza de Andrade Filho" (Boletim
TIT n. 251, Ementa n. 1145).
Proc. DRT-5 n. 2543/90, julgado em sessão da 6ª
Câmara de 30.6.92
- Rel. Moacir Andrade Peres.