AFISCOM
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96)
Artigo 651 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 76,
mediante utilização de créditos do imposto, acumulados nos termos do artigo 68 (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de
mora.
§ 2º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo e desistência dos já interpostos.
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 651 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 77, mediante utilização de créditos do imposto, acumulados nos termos do artigo 68 (Lei 6.374/89, art 102).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
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VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
VIDE Art. 335.
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