AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TTÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
Artigo 239 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado
em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte,
exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando
devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria
entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 103 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 4º).
***Vide, DECRETO 34.471, DE 30-12-91 (DOE 31-12-91)***
