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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TTÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

  • Artigo 239 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 103 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 4º).

    ***Vide, DECRETO 34.471, DE 30-12-91 (DOE 31-12-91)***

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