Lei nº 15.426, DE 22-05-14 – DOE 23-05-14

Estabelece horário para telefonemas de cobrança de débitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e em atenção ao artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 2º - Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.

Artigo 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.