Portaria CAT-91, de 23-12-2002 - 24-12-2002
Dispõe sobre a implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP
O Coordenador da Administração Tributária, com o objetivo de esclarecer sobre a implantação dos novos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações - CFOP;
Considerando que os novos CFOPs, por força do Ajuste SINIEF-7, de 28 de setembro de 2001,
são aplicáveis às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2003 em todo o território nacional, o que exige
por parte dos contribuintes a adequação de seus sistemas de registro e envio de informações econômico fiscais, bem como,
por parte das Secretarias de Fazenda ou Finanças estaduais, a adequação de programas e sistemas para o recebimento e
processamento de referidas informações;
Considerando que a maioria dos contribuintes paulistas já empregou consideráveis recursos além de esforços para a
modificação dos seus sistemas de faturamento e recebimento, de modo a incorporar a nova codificação;
Considerando, entretanto, que, a menos de 10 (dez) dias do início de vigência da nova tabela de códigos, um grande número
de contribuintes paulistas ainda não completou as necessárias adequações em seus sistemas, solicitando a esta Secretaria a
postergação do prazo de vigência de referidas mudanças;
Considerando que parte das informações a serem prestadas por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA
exigem a identificação dos respectivos CFOPs e que essas informações devem ser transmitidas de forma padronizada, em face
da impossibilidade de coexistência de dois programas diferentes de geração da GIA;
Considerando, finalmente, o propósito permanente da Secretaria da Fazenda em implantar novos sistemas de controle e
informação com o menor impacto possível nos custos e nos procedimentos dos contribuintes, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nos termos do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu
o SINIEF, com a alteração dada pelo Ajuste SINIEF-7, de 26 de setembro de 2001, a partir de 1º de
janeiro de 2003, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS está obrigada a adotar novos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações - CFOP na emissão de documentos fiscais e na a escrituração de livros fiscais.
Artigo 2º - Nos meses de janeiro a março de 2003 não serão lavrados Autos de Infração e Imposição de Multa contra
contribuinte que, não tendo ainda adaptado seus sistemas, deixar de cumprir o prazo estabelecido no artigo 225
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente à escrituração fiscal com
base no disposto no artigo anterior.
Artigo 3º - Uma nova versão do programa gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA estará disponível
para "download" a partir da última quinzena de março de 2003, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 4º - As GIAs referentes às operações e prestações do exercício de 2003 deverão ser apresentadas, mediante
transmissão eletrônica, de acordo com o calendário a seguir, observado o último algarismo do número de inscrição estadual do
estabelecimento:
I - a do mês de referência janeiro/2003:
a) finais 0 e 1 - entre os dias 1º e 10 de abril de 2003;
b) finais 2, 3 e 4 - entre os dias 1º e 11 de abril de 2003;
c) finais 5, 6 e 7 - entre os dias 1º e 12 de abril de 2003;
d) finais 8 e 9 - entre os dias 1º e 13 de abril de 2003;
II - a do mês de referência fevereiro/2003:
a) finais 0 e 1 - entre os dias 11 e 22 de abril de 2003;
b) finais 2, 3 e 4 - entre os dias 11 e 23 de abril de 2003;
c) finais 5, 6 e 7 - entre os dias 11 e 24 de abril de 2003;
d) finais 8 e 9 - entre os dias 11 e 25 de abril de 2003;
III - a do mês de referência março/2003:
a) finais 0 e 1 - entre os dias 26 de abril e 5 de maio de 2003;
b) finais 2, 3 e 4 - entre os dias 26 de abril e 6 de maio de 2003;
c) finais 5, 6 e 7 - entre os dias 26 de abril e 7 de maio de 2003;
d) finais 8 e 9 - entre os dias 26 de abril e 8 de maio de 2003;
IV - a partir da referência abril/2003, nos prazos indicados no artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98,
de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Em relação às GIAs dos períodos de referência de janeiro a março/2003:
1 - não poderá ser antecipada a transmissão dos dados;
2 - não poderão fazer parte de uma mesma transmissão, as GIAS de mais de um período de referência.
Artigo 5º - O adiamento dos prazos para transmissão de GIAs nos termos desta portaria não alterará os procedimentos
relativos à concessão de parcelamentos de débitos de ICMS.
Artigo 6º - Fica sem efeito o Comunicado CAT-72, de 16 de dezembro de 2002.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.