LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(COLETORES DE VOTO)

REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alterações dadas pelos Dec.: 52.379/07, 52.118/07, 51.808/07, 51.639/07, 49.344/05, 47.606/03, 46.501/02, 46.027/01 e 45.824/01
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09-08-01:
Artigo 15 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS-75/97, com alteração do Convênio ICMS-55/01, cláusula primeira).

Redação dada ao § 1º, pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 46.501/02, efeitos a partir de 09-08-01:
§ 1º -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1-
a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2-
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 46.027, sem efeitos:
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1- a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2- a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Redação dada ao § 2º, pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 46.501/02, efeitos a partir de 09-08-01:
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 46.027, sem efeitos:
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/09/07:
§ 3º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XII).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07 até 30/04/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, II).
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 01/01/05 até 31/12/06:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-124/04).

Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/09 pelo Com. CAT 61/06;

Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 47.626/02, efeitos a partir de 01/01/03 até 31/12/2004:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-163/02, cláusula primeira).
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 67/04, que prorroga o prazo de vigência para até 31 de julho de 2006
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 46.501/02, efeitos a partir de 09/08/01 até 31/12/02:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 46.027, sem efeitos:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.

Redação original do artigo 15, efeitos até 08-08-01:
Artigo 15 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 37/01, que prorroga o benefício fiscal.
Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-05-2001:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "a").
Redação original do § 2º , efeitos até 30-4-2001:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 31-10-01 pelo Comunicado CAT 23/01.