LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO


Alteração dada pelo Decreto nº: 64.552/19

Redação dada ao "caput" do artigo 291, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 291 - Na saída de cimento indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , inciso VIII, e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, Protocolo ICMS 11/85 e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior do artigo 291, efeitos até 31-12-19:
Artigo 291 - Na saída de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6.374/89, arts. , VIII, na redação da Lei 9.176/95, art.1º, I, e 60, I; Protocolo ICM-11/85, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira, e segunda, "caput"):


Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 51/14


I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II -
a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI, como segue:

a)
do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b)
do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto.

III -
a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

Parágrafo único -
Na hipótese do inciso III:

1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.