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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
  • Artigo 559 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75):

    I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;

    II - aquele que, embora não contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

    III - o serventuário da Justiça;

    IV - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;

    V - a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;

    VI - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil;

    VII - o síndico, comissário ou inventariante;

    VIII - o leiloeiro, corretor, despachante ou liquidante;

    IX - a empresa de administração de bens.

    § 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    § 2º - A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 e do artigo 564.

    § 3º - Observado o disposto nos artigos 192 e 220, o Agente Fiscal de Rendas arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.

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