LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º):

I -
na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

II -
de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;

III -
do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;

IV -
do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

§ 1º -
O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2º -
Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.