LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento
(Lei 6.374/89, art. 3º):
I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;
II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em
matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;
III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral
deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha
transitado pelo estabelecimento depositante;
IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público,
neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido,
observado o disposto no § 2º.
§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do
próprio contribuinte, localizado neste Estado.
§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro
estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
