CONVÊNIO ICMS 69, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 229/17; 121/17 e 90/13

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de l998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de comunicações e de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Redação dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 229/17, efeitos a partir de 26-12-17:
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 121/17, efeitos a partir de 05-10-17 até 25-12-17:
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Redação anterior acrescentando o parágrafo único, pelo Conv. ICMS 90/13, vigorando no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação até 04-10-17:
Parágrafo único -O disposto no caput não se aplica ao Estado de Santa Catarina.


Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 2/96, de 22 de março de 1996.