Dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos adiante indicados, poderá ser escriturado no mês subseqüente ao das referidas saídas, sem prejuízo da escrituração normal do crédito, quando admitido, pelos respectivos destinatários:
I - "1ª FRANPEC - Feira Nacional de Calçados e Componentes", que se realizará nos dias 1 a 3 de setembro de 1993, no Município de Franca, no Pavilhão Américo Pizzo;
II - "3º Congresso Internacional de Tintas" e "3ª Exposição Internacional de Insumos para Tintas", que se realizarão nos dias 8 a 10 de setembro de 1993, no Município de São Paulo, no Palácio das Convenções do Parque Anhembi;
III - "32ª Feira Industrial de Americana - EXPOTEX", que se realizará nos dias 14 a 17 de setembro de 1993, na cidade de Americana;
IV "10ª EXPOMUSIC - Feira Internacional da Música", que se realizará nos dias 5 a 10 de outubro de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão da Bienal do Parque do Ibirapuera;
V "3ª PISCINA & LAZER - Feira dos Construtores, Fabricantes, Produtos e Equipamentos para Piscinas, Jardins e Lazer", que se realizara nos dias 6 a 10 de outubro de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão da Bienal do Parque do Ibirapuera;
VI - "8º Salão Nacional do Transporte", "1º Salão Internacional do Automóvel" e "5ª Feira Nacional da Indústria Náutica", que se realizarão nos dias 16 a 24 de outubro de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
VII - "11ª Mostra Moda Tecido Inverno/94 UNIT", que se realizará nos dias 25 a 29 de outubro de 1993, no Município de São Paulo, no Boulevard da Moda;
VIII - "FENAQUEIJO - Feira Nacional do Queijo", que se realizará nos dias 26 a 29 de outubro de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Mart Center.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que as saídas mencionadas no "caput" sejam promovidas por pessoa diversa da do expositor, desde que, no correspondente compromisso de venda entregue ao Fisco, seja indicada essa circunstância e identificada a pessoa que fará o fornecimento.
§ 2 º - O disposto neste artigo, que se fará nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, terá aplicação, em relação a cada evento, até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao da sua realização.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.