§ 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado, para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Delegado Regional Tributário ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo.
§ 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa a peça desentranhada lhe será remetida, para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do ofensor.