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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

  • Artigo 628 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças (Lei 6.374/89, art. 94).

    § 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado, para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Delegado Regional Tributário ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo.

    § 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa a peça desentranhada lhe será remetida, para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do ofensor.

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