Artigo 92 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do
disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal à qual o
estabelecimento estiver vinculado, com recurso para o respectivo Inspetor Fiscal (Lei 6.374/89, art. 54).
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito
suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a
reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da
intimação do despacho que julgar a reclamação.