Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I - o item 3 do § 1º do artigo 34; com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990:
"3 - 7% (sete por cento), nas operações com:
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
h) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;";
II - o item 6 do § 1º do artigo 34, acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989:
"6 - 12 % (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;";
III - o item 7 do § 1º do artigo 34, acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14 de março de 1991, e modificada pela Lei nº 7.535, de 13 de novembro de 1991:
"7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; ".
Artigo 2º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação modificada pelas Leis nºs 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 8.198, de 15 de dezembro de 1992, e 8.456, de 8 de dezembro de 1993, o item 11, com a seguinte redação:
"11 - 7 % (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento Industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. "
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1995.