Embora se tratasse de operação que, eventualmente, não se expunha à incidência
do ICM, é certo, contudo, que se subsumia às regras que disciplinam as obrigações
acessórias.
Tendo ocorrido uma operação de venda à ordem, impunha-se que a autuada
observasse os comandos da legislação que trata da matéria, conforme bem salientaram
os senhores autuantes.
E esta não poderia ser ignorada pela recorrente, que mantém na Capital do Estado um
escritório administrativo, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes.
Mas, ainda que se tratasse de uma operação singular, a entrega de mercadoria em
estabelecimento diverso do indicado como destinatário, mesmo com a observação
no corpo da nota fiscal, não é facultado nem a contribuintes exclusivamente paulistas.
A entrega de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado na nota fiscal só é
permitida se ambos os estabelecimentos forem paulistas e pertencerem à mesma empresa,
conforme estatui o art. 84, parágrafo 4º itens 1 e 2 do RICM.
Proc. DRT-6 n. 6819/87, julgado em sessão da 3ª Câmara de 3.10.89
- Rel. Albino Cassiolatto.