AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

CONCENTRADO APALÍTICO SECO


4702 - CONCENTRADO APALÍTICO SECO

- Mineral - Sujeição apenas à incidência do IUM
- Entrega em local diverso do indicado na nota fiscal
- Correta a autuação por descumprimento de obrigação acessória
- Recurso desprovido - Decisão unânime.

Embora se tratasse de operação que, eventualmente, não se expunha à incidência do ICM, é certo, contudo, que se subsumia às regras que disciplinam as obrigações acessórias.
Tendo ocorrido uma operação de venda à ordem, impunha-se que a autuada observasse os comandos da legislação que trata da matéria, conforme bem salientaram os senhores autuantes.
E esta não poderia ser ignorada pela recorrente, que mantém na Capital do Estado um escritório administrativo, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes.
Mas, ainda que se tratasse de uma operação singular, a entrega de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado como destinatário, mesmo com a observação no corpo da nota fiscal, não é facultado nem a contribuintes exclusivamente paulistas.
A entrega de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado na nota fiscal só é permitida se ambos os estabelecimentos forem paulistas e pertencerem à mesma empresa, conforme estatui o art. 84, parágrafo 4º itens 1 e 2 do RICM.

Proc. DRT-6 n. 6819/87, julgado em sessão da 3ª Câmara de 3.10.89
- Rel. Albino Cassiolatto.