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PORTARIA CAT Nº 57, de 10.10.86 - DOE DE 11.10.86


Revogada pela Port. CAT 55/98, efeitos a partir de 15-07-98.

Estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais e providências correlatas.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e em face do que dispõe o artigo 101 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - Dos Objetivos

Artigo 1º- A presente portaria estabelece procedimentos especiais destinados a permitir:

I - o registro indiscriminado, por meio de máquina registradora, de operações tributadas ou não pelo ICM, incluídas as isentas, as beneficiadas com redução da base de cálculo, as sujeitas a cobrança antecipada do imposto e as com crédito outorgado do imposto;

II - o cancelamento de item de Cupom Fiscal;

III - a entrega de mercadoria a domicílio com a utilização de Cupom Fiscal;

IV - o recebimento de vasilhame entregue por consumidor com o fim de dedução do valor de compra.

§ 1º - Relativamente ao procedimento estabelecido no inciso I, a permissão fica condicionada a que, salvo as exceções previstas nesta portaria, todas as saídas sejam objeto de registro por meio de máquina registradora.

§ 2º - O procedimento previsto no inciso IV somente se aplica a estabelecimento com Código de Atividade Econômica (CAE) igual a 63.000 - Supermercado (auto-serviço) ou 83.000 - Cooperativa, este se se caracterizar como cooperativa de consumo ou seção de consumo de cooperativa mista

CAPÍTULO II - Do Registro Indiscriminado das Operações

SEÇÃO I - Das Entradas

Artigo 2º- Para os fins previstos no inciso I do artigo anterior, o contribuinte deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta seção, complementares ao disposto na Seção II do Capítulo II do Título IV do Regulamento do ICM, podendo utilizar, na escrituração do livro Registro de Entradas, os campos destinados ao registro das operações sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou criar colunas próprias, a seu critério, para subdividir as operações, segundo o aludido inciso I e obedecidos os respectivos Códigos Fiscais de Operações.

SUBSEÇÃO I - Operações Isentas ou Não Tributadas ou com Redução da Base de Cálculo

Artigo 3º- Os documentos correspondentes a entradas de mercadorias, cujas saídas subsequentes do estabelecimento não forem tributadas ou forem isentas ou com redução da base de cálculo do ICM, serão escriturados no livro Registro de Entradas na forma prevista no Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Tratando-se de mercadorias cujas saídas subsequentes sejam beneficiadas com redução da base de cálculo, acrescentar-se-á na coluna "Isentas ou Não Tributadas" o valor estimado da parcela de redução da base de cálculo da saída, calculado sobre a entrada.

SUBSEÇÃO II - Operações Com Cobrança Antecipada do Imposto

Artigo 4º- Os documentos correspondentes a entradas de produtos sujeitos à cobrança antecipada do imposto serão escriturados na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" pelo valor sobre o qual foi cobrado antecipadamente o imposto.

SUBSEÇÃO III - Operações com Mercadorias com Crédito Outorgado

Artigo 5º- Os documentos correspondentes a operações com mercadorias que confiram crédito do imposto, outorgável na forma da legislação pertinente, serão escriturados no livro Registro de Entradas, conforme previsto no Regulamento do ICM.

SEÇÃO II - Das Saídas

Artigo 6º- Quaisquer que sejam os documentos fiscais correspondentes às saídas não tributadas, isentas, com redução da base de cálculo, com crédito outorgado do imposto ou com cobrança antecipada do imposto, mesmo aqueles que não sejam levados a registros na máquina registradora, serão escriturados nas colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

Artigo 7º- Tratando-se de transferência ou devolução, nos documentos fiscais constarão os valores de entrada e serão escriturados na seguinte conformidade:

I - relativamente às saídas isentas ou não tributadas, pelo valor de entrada das mercadorias, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);

II - relativamente às saídas com redução da base de cálculo, pelo valor de entrada das mercadorias, acrescido, somente quanto à parcela da redução, do percentual de 15% (quinze por cento);

III - relativamente às saídas de mercadorias com cobrança antecipada do ICM, pelo valor sobre o qual foi cobrado antecipadamente o imposto;

IV - relativamente às saídas de mercadorias que propiciam crédito outorgado, com base nos valores de entrada dessas mercadorias.

Artigo 8º- Com referência às mercadorias isentas ou não tributadas ou beneficiadas com redução da base de cálculo que forem consumidas em dependências do próprio estabelecimento (lanchonete, restaurante, industrialização etc.), inutilizadas por deterioração ou perecimento, roubadas, furtadas ou extraviadas, será emitida Nota Fiscal, indicando-se como natureza da operação "Estorno de Crédito" e a expressão "Artigo 8º da Portaria CAT - 57/86", observados os procedimentos dos artigos 6º e 7º.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo poderá ser emitida diária, semanal ou mensalmente.

SEÇÃO III - Da Apuração Mensal

SUBSEÇÃO I - Da Apuração Mensal no Livro Registro de Entradas

Artigo 9º- Ao final de cada período de apuração mensal do livro Registro de Entradas, será elaborado, logo após o último lançamento, demonstrativo correspondente às operações aludidas no inciso I do artigo 1º, contendo, no mínimo:

I - o título "Portaria CAT-57/86 - Demonstrativo de Estorno de Débito";

II - em relação às operações isentas ou não tributadas

a) o total das entradas não tributadas pelo ICM, escrituradas na coluna "Isentas ou Não Tributadas", cujo preço de venda a varejo tenha sido fixado por órgão federal competente;

b) o total das entradas aludidas na alínea anterior pelo preço determinado para venda a varejo;

c) o total das demais entradas escrituradas na coluna "Isentas ou Não Tributadas";

d) o montante obtido com base no total da alínea anterior acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);

e) a soma dos valores apurados na forma das alíneas "b" e "d";

f) o ICM calculado com base no montante obtido, conforme alínea anterior, tendo como alíquota a vigente para as operações internas;

III - em relação às operações com cobrança antecipada do imposto:

a) a soma dos valores das bases de cálculo que serviram a essa cobrança;

b) a soma dos valores do ICM referentes a essas operações;

IV - em relação às mercadorias que confiram crédito de imposto outorgável na forma da legislação pertinente:

a) o valor total de cada tipo dessas mercadorias;

b) o valor total de cada tipo dessas mercadorias acrescido de 15% (quinze por cento);

c) o valor do ICM outorgável, calculado conforme legislação pertinente, relativo a cada total indicado na alínea precedente

SUBSEÇÃO II - Da Apuração Mensal no Livro Registro de Saídas

Artigo 10- Ao final de cada período de apuração do imposto e antes da escrituração do livro Registro de Apuração do ICM, o contribuinte deverá efetuar, para cada Código Fiscal de Operações totalizado no livro Registro de Saídas, os seguintes cálculos preparatórios:

I - das colunas "Operações com Débito do Imposto" serão deduzidos:

a) da coluna "Base de Cálculo", os valores obtidos na forma da alínea "e" do inciso II e alínea "a" do inciso III do artigo anterior;

b) da coluna "Imposto Debitado", os valores obtidos na forma da alínea "f" do inciso II do artigo anterior;

II - às colunas "Operações sem Débito do Imposto" serão adicionados:

a) à coluna "Isentas ou Não Tributadas" o valor obtido na forma da alínea "e" do inciso II do artigo anterior;

b) à coluna "Outras" o valor obtido na forma da alínea "a" do inciso III do artigo anterior.

§ 1º - Determinar-se-á, para fins de estorno, o valor global do crédito do imposto outorgável, calculado na forma do inciso IV do artigo anterior, relativo às mercadorias cujas saídas tenham ocorrido na forma do inciso IV do artigo 7º.

§ 2º - Se dos cálculos preparatórios previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I resultarem valores negativos, estes serão considerados quando dos cálculos equivalentes no período imediatamente seguinte.

SUBSEÇÃO III - Da Escrituração do Livro Registro de Apuração do ICM

Artigo 11- Na escrituração do livro Registro de Apuração do ICM, relativamente à matéria tratada neste capítulo, observar-se-á:

I - o quadro relativo às entradas será escriturado sem considerar os cálculos de que trata o artigo 9º;

II - o quadro relativo às saídas será escriturado com base no livro Registro de Saídas, considerando-se os cálculos preparatórios estabelecidos no artigo anterior;

III - no quadro "Débito do Imposto" - item "003 - Estornos de Créditos", será lançado o valor do ICM outorgável, apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior;

IV - no quadro "Crédito do Imposto" serão lançados:

a) no item "007 - Outros Créditos" a soma dos valores do ICM apurados de acordo com o procedimento previsto na alínea "c" do inciso IV do artigo 9º;

b) no item "008 - Estorno de Débitos" o valor do ICM apurado de acordo com o procedimento previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 9º.

§ 1º - A escrituração será precedida da expressão "Portaria CAT-57/86".

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime de estimativa, a apuração será anual mediante a somatória dos valores obtidos mensalmente.

SUBSEÇÃO IV - Da Cessação do Sistema

Artigo 12- Cessada a aplicação do sistema previsto neste capítulo, apurar-se-á o estoque existente no final do último dia de sua vigência, relativo às mercadorias cujas entradas foram escrituradas conforme estabelecido na Seção I, estornando-se os respectivos valores apurados na forma da Seção III.

CAPÍTULO III - Das prerrogativas Decorrentes do Uso de Máquina Registradora para Fins Fiscais

SEÇÃO I - Do Cancelamento de Item no Cupom Fiscal

Artigo 13- permitido o cancelamento de item registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - máquina registradora imprima na Fita Detalhe o valor de cada mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º - O totalizador parcial de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º - Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no artigo 58 da Portaria CAT 30/86, de 5 de junho de 1986.

SEÇÃO II - Da Entrega da Mercadoria a Domicílio Acompanhada de Cupom Fiscal

Artigo 14- permitida a entrega de mercadoria a domicílio, no mesmo município do remetente, acompanhada do Cupom Fiscal que documentou a sua saída, desde que sejam indicados, por qualquer meio gráfico, mesmo se no verso:

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário.

SEÇÃO III - Da Conjugação de Cupom Fiscal com Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Artigo 15- É permitido o registro em máquina registradora de operação interna documentada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, hipótese em que o contribuinte deverá:

I - indicar nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da respectiva máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II - aderir o Cupom Fiscal na via fixa do documento emitido.

Parágrafo único - A Nota Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor não serão escrituradas no livro Registro de Saídas.

CAPÍTULO - IV Do Recebimento de Vasilhame Entregue por Consumidor

SEÇÃO I - Do Comprovante de Entrega de Vasilhames

Artigo 16- O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhames entregues no estabelecimento por consumidores, para o fim de ser por estes utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes.

§ 1º - Condiciona-se a utilização do documento a que a operação de saída seja objeto de registro a débito por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.

§ 2º - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor.

Artigo 17- O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";

II - número da via e o número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - data da emissão;

V - quantidade, valores, unitário e total, dos vasilhames e valor total da operação;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do comprovante, data e quantidade de impressão e número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso.

§ 1º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.

§ 2º - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será de tamanho não inferior a 105 mm x 148 mm, em qualquer sentido.

§ 3º - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo com numeração tipográfica comum, desde que:

1 - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento usuário;

2 - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente poderão ser apostos por qualquer meio gráfico indelével.

Artigo 18- O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a l ª via será entregue ao consumidor para o fim previsto na cabeça do artigo 16;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco.

SEÇÃO II - Do Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames

Artigo 19- Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, poderá o contribuinte emitir cupom de máquina registradora, desde que esta seja autorizada nos termos da Portaria CAT 30, de 05-06-86, e destinada exclusivamente à finalidade.

§ 1º - 0 cupom de máquina registradora será emitido e entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames.

§ 2º - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, com emissão disciplinada pela Seção IV do Capítulo V da Portaria CAT 30/86, deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que a máquina registradora se destina, exclusivamente, ao controle de entradas de vasilhames, nas condições da Seção II do Capítulo IV da Portaria CAT nº 57/86.

§ 3º - Em relação ao cumprimento das disposições da Portaria CAT 30/86, o estabelecimento usuário:

1 - fica dispensado das exigências contidas nos seus artigos 56 a 59;

2 - ao formular o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, deverá informar, quando ao objeto do pedido destinação do uso da máquina, que a mesma se destina exclusivamente ao registro de entradas de vasilhames.

3 - apresentará o cupom previsto neste artigo em lugar do Cupom Fiscal exigido no item 4 do § 2º do artigo 40 da Portaria CAT 30/86.

Artigo 20- O cupom de máquina registradora previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, impressos pela própria máquina, seguintes indicações:

I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames", em substituição à de "Cupom fiscal";

II - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação.

SEÇÃO III - Do Crédito Fiscal na Entrada de Vasilhames

Artigo 21- É assegurado direito a crédito fiscal, em decorrência da entrada, no estabelecimento, de vasilhames entregues por consumidores para o fim previsto na cabeça do artigo 16.

§ 1º - Para lançamento do crédito, será emitida, ao término de cada dia e nos termos do inciso I do artigo 102 do Regulamento do ICM, Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, que conterá, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

1 - natureza da operação impressa tipograficamente com a seguinte expressão: "Entrada de Vasilhames";

2 - valor total dos vasilhames;

3 - destaque do ICM, calculado com base no valor total dos vasilhames.

§ 2º - A Nota fiscal de Entrada poderá ser emitida em apenas 2 (duas) vias e será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna "Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º - Serão anexadas à via da Nota Fiscal de Entrada as as 1ªs vias dos correspondentes comprovantes ou, se for o caso, os cupons comprovantes.

CAPÍTULO V - Das Disposições Finais

SEÇÃO I - Da Formalização dos Procedimentos Estabelecidos

Artigo 22- O início bem como a cessação da observância de procedimentos estabelecidos por esta portaria deverão ser comunicados pelo estabelecimento interessado à repartição fiscal a que esteja vinculado, através de Declaração Cadastral (DECA), na qual deverão ser consignados, no mínimo, o seguinte:

I - no item 6 do Quadro III a data da comunicação;

II - no quadro IV:

a) a expressão "PORTARIA CAT Nº 57/86, Art. 1º";

b) o registro de cada procedimento, cujo início ou cessação da observância está sendo objeto de comunicação, mediante a indicação dos incisos do artigo 1º.

c) as expressões "INÍCIO" ou "CESSAÇÃO", conforme o caso, justapostas à indicação citada na alínea anterior.

Parágrafo único - Em se tratando de renúncia da observância do procedimento de que trata o inciso I do artigo 1º, o contribuinte deverá comprovar o estorno do credito do ICM referente ao estoque das mercadorias, em atendimento ao disposto no artigo 12.

SEÇÃO II - Da Fiscalização

Artigo 23- A qualquer tempo e a critério do fisco, poderá ser cassada, no todo ou em parte em relação a qualquer contribuinte, a autorização para o exercício dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, desde que verificada a inobservância de suas normas ou a superveniência de eventos que desaconselhem sua aplicação.

Parágrafo único - Compete decidir sobre a suspensão ou cassação, relativamente aos estabelecimentos situados nas suas respectivas áreas administrativas:

1 - na Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo: o Inspetor Seccional de Fiscalização.

2 - nas demais Delegacias Regionais Tributárias: o Delegado Regional Tributário.

Artigo 24- Aplicam-se as normas do Regulamento do ICM no que a presente portaria não excepciona ou dispõe de forma diversa.

SEÇÃO III - Da Vigência

Artigo 25- Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 9, de 26 de março de 1976.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único- A partir de 01-01-87, ficarão automaticamente cancelados os regimes especiais concedidos e relacionados com os procedimentos estabelecidos por esta portaria, podendo os seus efeitos cessarem, antecipadamente àquela data, por iniciativa do contribuinte, se observado o disposto no artigo 22.