Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 56 - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento, pelo importador de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, bem como seus respectivos acessórios sobressalentes e ferramentas destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a importação esteja isenta do Imposto de Importação de competência da União e amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-5/91)."
Artigo 2º - Permanecem em vigor até 30 de setembro de 1991 as disposições do Capítulo II do Título VII, compreendendo os artigos 400 a 415, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, facultando-lhe a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênio ICMS-4/91).
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir indicadas:
I - 15 de março de 1991, o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
II - 1º de janeiro de 1991, o artigo 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1991.