I - depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
III - comercial ou industrial o estabelecimento produtor:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
c) que industrializar a sua própria produção agropecuária ou extrativa.