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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

I - depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III - comercial ou industrial o estabelecimento produtor:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

c) que industrializar a sua própria produção agropecuária ou extrativa.

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