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DECRETO Nº 34.969, DE 12-05-92 - DOE 13-05-92

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.110, de 14 de março de 1991:
I - o parágrafo único do artigo 274:
"Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saidos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete";
II - o artigo 530:
" Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS- 95/89, com alterações
III - o "caput" do artigo 556 e o seu § 4º:
"artigo 556 - O Agente fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (código Tributário Nacional, art. 196).";
"§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa ou complementar à estabelecida neste artiso, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico de processamento de Dados.";
IV - o artigo 3º das Disposições Transitórias:
"Artigo 3º - O lançamento do imposto incidente na saída promovida por produtor deste estado do produto agrícola por ele produzido com destino a estabelecimento da companhia Nacional de abastecimento - CONAB situado em território paulista fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria realizada por esse estabelecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87, ICMS-115/89 e ICMS-28/92, cláusula primeira, e Convênios ICM-54/90, ICMS-69/91, ICMS-72/91 e ICMS-28/92, cláusula segunda).
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo governo Federal, vigente na data de saída promovida pela CONAB, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2º - Em hipótese de não se realizar a saída da mercadoria até o dia 31 de julho do corrente exercício, em relação ao estoque existente nessa data, deverá ser recolhido o imposto diferido, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data.
§ 3º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicam-se as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.
§ 4º - Permanecem em vigor as demais disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 5º - Fica facultada à Companhia Nacional de abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.
§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1992.";
V - o "caput" do item 11 da Tabela II do Anexo I:
"11 Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-44/90):";
VI - os itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I:
" 22 Saída de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial seja resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, I, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusula primeira):
I - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991 por empresa de energia elétrica;
II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso.
NOTA 1 - O disposto neste item 22 não se aplica à saída de tubos, manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 30 de junho de 1992.
23 Recebimento de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou enticdade governamental estrangeira, desde que a operação tenha sido contratada por empresa de energia elétrica e (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, II, e parágrafo único, e convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusula primeira e segunda):
I - sendo contratada até 31 de dezembro de 1991, haja prévio reconhecimento pela secretaria da fazenda do direito ao benefício em cada caso;
II - sendo contratada após essa data, haja manifestação da secretaria da Fazenda, em cada caso, sobre a inexistência de produto similar nacional.
NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 30 de junho de 1992.";
VII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
" 8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusula primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada peloo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91 e ICMS-8/92)".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33,118, de 14 de março de 1991:
I - às Disposições Transitórias, os artigos 21, 22 e 23:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1992 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º).
Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B deste regulamento e do artigo 10 de suas disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta).
Parágrafo único - O disposto nete artigo não se aplica às hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria com destino a outro Estado.
Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição a redução da base de cálculo prevista no item 125 do anexo IV deste regulamento (convênio ICMS-25/92)";
II - ao item 12 da Tabela I do Anexo I, o inciso III:
"III - efetuadas por distribuidor de gás ou seu representante, em consequência de destroca de botijões vazios de gás liquefeiro de petróleo (GLP) (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-10/92).";
III - A Tabela II do Anexo I, o item 44:
" 44 Recebimento até 31 de dezembro de 1995 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidadmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto9, de reprodutor ou Matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92).";
IV - a Tabela II do Anexo I, o item 46:
"46 saída de mercadoria a seguir indicada, de estabelecimento fabricante ou montador com destino (Convênios ICMS-30/92 e ICMS-33/92):
I - ao governador do Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS-30/92):
a) 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro;
b) 2 (dois) microônibus;
c) 2 (dois) veículos, modelo Chevrolet c-14;
II - à companhia de Transportes coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC (Convênio ICMS-33/92):
a) 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U;
b) 125 (cento e vinte e cinco chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Bens, modelo OH 315;
c) 50 (cinquenta) ônibus artigulados, marca Scânia.
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 46 condiciona-se a transferência do benefício fiscal ao adquirente da mercadoria mediante redução no preço, demonstrado no documento fiscal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.";
V - à Tabela I do Anexo II, o item 8:
" 8 Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92).
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de documentos fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
VII - A Tabela II do Anexo II, o item 11:
"11 Fica reduzida em 58,33§ (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira).
NOTA 1 - o benefício previsto neste item 11:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - não será cumulativo com benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulameto
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
VIII - à Tabela II do Anexo II, o item 12:
"12 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994 em 33,33% (trita e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás natural para o território do Estado (Convênio ICMS-18/92).";
IX - à Tabela II do Anexo II, o item 13:
" 13 Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) abase de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionadosna NOTA 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênio ICMS-37/92).
NOTA 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às seguintes mercadorias:
01 - 8701.20.0200;
02 - 8701.20.9900;
03 - 8702.10.0100;
04 - 8702.10.0200;
05 - 8702.10.9900;
06 - 8702.90.0000;
07 - 8703.21.9900;
08 - 8703.22.0101;
09 - 8703.22.0199;
10 - 8703.22.0201;
11 - 8703.22.0299;
12 - 6703.22.9900;
13 - 8703.23.0101;
14 - 8703.23.0199;
15 - 8703.23.0201;
16 - 8703.23.0299;
17 - 5703.23.0301;
18 - 8703.23.0399;
19 - 8703.23.0401;
20 - 8703.23.0499;
21 - 8703.23.9900;
22 - 8703.124.0101;
23 - 8703.24.0199;
24 - 8703.24.0201;
25 - 8703.24.0299;
26 - 8703.24.9900;
27 - 8703.33.9900;
28 - 8704.21.0100;
29 - 8704.21.0200;
30 - 8704.22.0100;
31 - 8704.23.0100;
32 - 8704.31.0100;
33 - 8704.31.0200;
34 - 8704.32.0100,
35 - 8704.32.9900;
36 - 8706.00.0100;
37 - 8706.00.0200;
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicaçãoaté 013 de julho de 1992.";
X - à Tabela II do anexo II, o item 14:
" 14 Fica reduzida em 50 % (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira):
14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, pecuária, apicultura, ranicultura ou sericicultura (cláusula primeira, I e § 6º);
14.2 ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (cláusula primeira, II e §§ 1º e 6º):
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizantes ou fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado a agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;
14.3 ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto (cláusula primeira, III e §§ 2º, 3º e 6º):
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma agrária e o seu número seja indicado no doumento fiscal;
II - contenha rotulo ou etiqueta de identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
14.4 calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (cláusula primeira, IV);
14.5 semente, observado o disposto na Nota 2, desde que (cláusula primeira, V e § 4º):
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo dom as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da agricultura e Reforma Agrária e das secretarias de Agricultura e se destine a semeadura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da agricultura paara o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
14.6 sorgo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; sal mineralizado; ou resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indutria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (cláusula primeira, VI e § 5º);
14.7 esterco animal (cláusula primeira, VII);
14.8 muda de planta (cláusula primeira, VIII);
14.9 sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação à operação interestadual com sêmen bovino congelado ou resfriado ou de embrião, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada na Tabela I do anexo I (cláusula primeira, IX).
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada peloseu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2- o benefício aplica-se, ainda, à ação animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (cláusula primeira, § 7º).
NOTA 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (cláusula quinta).";
XI - à Tabela II do Anexo II, o item 15:
"15 Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 1992 a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.";
XII - ao item 197 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 197 não se aplica aos produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 (convênio ICMS-12/92).";
XIII - ao Anexo IV, o item 197-A:
" 197-A HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMETOS NÃO-METÁLICOS
SILÍCIO
Contendo, em peso, pelo menos 99,99§ de silicio..... 2804.61.0000 até 26/04/92............. Convênio ICM-7/89) a partir de 27/04/92........ 34,62
OUTRO.............................................2804.69.0000
- até 26/04/92..........................0
- a partir de 27/04/92...........34,62". (convênio ICMS-12/92)
Artigo 3º - Ficam regovagos os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33,118, de 14 de março de 1991 (Lei 6.374/89, art. 104):
I - o § 1ºdo artigo 576;
II - o § 1º do artigo 585.
Artigo 4º - Até 31 de dezembro de 1992 a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (convênio ICMS-36/92, Cláusulas primeira, VIII, e terceira).
Artigo 5º - A declaração de inexistência de produto similar nacional para concessão da isenção de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS-15/92, de 3 de abril de 1992, será expedida pela secretaria da Fazenda, a vista de consulta formulada nesse sentido pela unidade da Federação Interessada (Convênio ICMS-15/92, cláusula segunda, § 2º).
Artigo 6º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 26 de abril de 1992 pelos prestadores de serviço de transporte, relativamente ao transporte intermunicipal de leite (convênio ICMS-17/92, cláusula segunda).
Artigo 7º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços incidente sobre o recebimento do equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de aprendizagem Industrial-SENAI, em decorrência de doação efetuada pelo governo do Japão, por intermédio da JICA-Japan Internacional Cooperation Agency, conforme Programa de cooperação Técnica firmado pelas duas entidades, em Brasília, em 28 de junho de 1990, destinado à instalação de um Centro de Automação de Manufatura na cidade de São Caetano do sul (Convênio ICMS-9/92).
Artigo 8º - Fica o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado, até 15 de agosto de 1992, a transferir, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que trata o item 13 da Tabela II do Anexo II, acrescentado por este decreto.
Parágrafo único - Além de outras hipóteses autorizadas pelo Secretário da Fazenda, o crédito poderá ser transferido para os estabeleimentos e fins previstos no artigo transferido para os estabelecimento e fins previstos no artigo 70 do regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na forma a ser estabelecida pela secretaria da Fazenda.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 27 de abril de 1992, execeto em relação aos dispositivos a seguir enumerados cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto:
a) 1º de janeiro de 1992, o inciso III do item 12 da Tabela I do Anexo I;
b) 1º de abril de 1992, o artigo 23 das disposições Transitórias;
c) 6 de abril de 1992, o item 13 da Tabela II do anexo II;
d) data da sua publicação, o parágrafo único do artigo 274, o artigo 530, o "caput" e o § 4º do artigo 556;
II - deste decreto, a partir da data da publicação, os artigos 3º, 6º, 7º e 8º.