LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(A que se refere o artigo 662 deste regulamento)
TABELA I - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO ------ DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
------1 -------- 2 ------- 3
1.10 - 2.10 - 3.10 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.11 - 2.11 - 3.11 -
Compra para industrialização.
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - 2.12 - 3.12 -
Compra para comercialização
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - 2.13 -  ---
Industrialização efetuada por outra empresa
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - 2.14 - 3.13 -
Compra para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
--- - 2.15 --- -
(REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 43.577, DE 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; EFEITOS A PARTIR DE 01-01-99)
--- - 2.15 --- -
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 18 de dezembro de 1997).
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.20 - 2.20 -  ---TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZA-
ÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - 2.21 -  ---
Transferência para industrialização
A referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização;
1.22 - 2.22 -  ---
Transferência para comercialização
A referente a mercadoria a ser comercializada;
1.23 - 2.23 -  ---
Transferência para distribuição de energia elétrica
A referente a operação para distribuição;
1.24 - 2.24 -  ---
Transferência para utilização na prestação deserviço
A referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

1.30 - 2.30 - 3.20 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR
Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor:

1.31 - 2.31 - 3.21 -
Devolução de venda de produção do estabelecimento
A referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 511, 611 ou 711 (Venda de Produção do Estabelecimento);
1.32 - 2.32 - 3.22 -
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
A referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 512, 612 ou 712 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro);
1.33 - 2.33 - 3.23 -
Anulação de valor relativo a prestação de serviço
Correspondente a valor faturado indevidamente;
1.34 - 2.34 - 3.24 -
Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
--- - 2.35 --- -
Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00). (Revigoramento e redação dados pelo art. 3º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência. Redação anterior do Código 2.35:
(REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 43.577, DE 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; EFEITOS A PARTIR DE 01-01-99)
--- - 2.35 - --- -
Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 18 de dezembro de 1997).
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
--- - 2.36 --- -
(REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 43.577, DE 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; EFEITOS A PARTIR DE 01-01-99)
--- - 2.36 - ---
Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 18 de dezembro de 1997).
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado destinatário.
1.40 - 2.40 - 3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - 2.41 - 3.31 -
Compra de energia elétrica para distribuição
Compra de energia elétrica a ser utiliza-da em sistema de distribuição. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu.
1.42 - 2.42 -  ---
Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial.
Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 - 2.43 -  ---
Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - 2.44 -  ---
Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

1.50 - 2.50 - 3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - 2.51 - 3.41 -
Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza.
1.52 - 2.52 -  ---
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 - 2.53 -  ---
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 - 2.54 -   ---
Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - 2.55 -  ---
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.60 - 2.60 - 3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - 2.61 - 3.51 -
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - 2.62 - 3.52 -
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - 2.63 - 3.53 -
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 - 2.64 - 3.54 -
Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação
1.65 - 2.65 -  ---
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica

1.70 - 2.70 -
ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)

1.71 - 2.71 -
Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.72 - 2.72 -
Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - 2.73 -
Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.74 - 2.74 -
Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.75 - 2.75 -
Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.76 - 2.76 -
Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.77 - 2.77 -
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.78 - 2.78 -
Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.79 - 2.79 -
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.90 - 2.90 - 3.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 2.91 3.91 -
Compra para o ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Entrada por compra destinada a ativo imobilizado.
1.91 - 2.91 - 3.91 -
Compra para o ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo
Entrada por compra destinada a ativo imobilizado, uso ou consumo.

1.92 2.92 -
Transferência de ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.92 - 2.92 -  ---
Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - 2.93 -  ---
Entrada para industrialização por encomenda
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - 2.94 -  ---
Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda.
1.95 - 2.95 -  ---
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a" e "b"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

1.96 - 2.96 -  ---
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70, SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.

1.97 - 2.97 - 3.97-
Compra de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

1.98 - 2.98 -  ---
Transferência de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.

  ---      ---    3.94 -
Entrada sob regime de "drawback"
A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
(Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-97 - efeitos a partir de 01-01-2000)
1.99 - 2.99 - 3.99 -
Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação, consignação ou demonstração;
- entrada de amostras grátis ou brindes.
1.99.1 - 2.99.1 - 3.99.1 -
Outras entradas de mercadoriasnão especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inc. I do Art. 1º de Dec. 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-97 - efeitos a partir de 01-01-2000)
Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;
- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde.

1.99.9 - 2.99.9 - 3.99.9 -
Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inc. I do Art. 1º de Dec. 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-97 - efeitos a partir de 01-01-2000)
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- recebimento a título de demonstração.
1.99 - 2.99 - 3.99
- Outras entradas ou aquisições de serviço não especificadas
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação ou consignação, ou para demonstração;
- entrada de amostras grátis ou brindes;
- uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercado-ria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico- fiscais.