Artigo 52 - Fica reduzida a base de cálculo na exportação de produto semi-elaborado, arrolado no Anexo IV deste regulamento, devendo o imposto ser calculado sobre o valor resultante da aplicação de percentual lá indicado sobre a respectiva base de cálculo (Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída do produto semi-elaborado (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
1 - promovida por qualquer estabelecimento, com o fim específico de exportação com destino a:
a) empresa comercial exclusivamente exportadora;
b) empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
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NOTA - Ver Decreto 39.103
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c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
d) outro estabelecimento da mesma empresa;
e) consórcio de exportadores;
f) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
g) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, § 2°, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula segunda). (Acrescentada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
2 - de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que, cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída, com o fim específico de exportação promovida por qualquer estabelecimento, com destino a (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;
2 - empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
3 - empresa exportadora não enquadrada nos itens anteriores;
4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
5 - outro estabelecimento da mesma empresa;
6 - consórcio de exportadores;
7 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída, com o fim específico de exportação, em moeda estrangeira, promovida por qualquer estabelecimento, com destino a (Convênios ICMS-91/89, cláusula primeira, e ICMS-4/90):
1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;
2 - empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
3 - empresa exportadora não enquadrada nos itens anteriores;
4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
5 - outro estabelecimento da mesma empresa;
6 - consórcio de exportadores;
7 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
§ 2º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no item 1 do parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda e quinta, aquela na redação dada pelo Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
1 - no tocante às remessas para o território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;
2 - no tocante às remessas para outro Estado, cumulativamente:
a) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;
b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário, junto ao fisco a que estiver vinculado;
c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado.
§ 2º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda e quinta):
1 - no tocante às remessas para o território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;
2 - no tocante às remessas para outro Estado, cumulativamente:
a) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;
b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário, junto ao fisco a que estiver vinculado.
§ 3º - Em saída prevista no item 1 do § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
§ 3º - Em saída prevista no § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados: (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
1 - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento);
3 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º - Na saída prevista no item 1 do § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados:
1 - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento);
3 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º - O benefício previsto na alínea "c" do item 1 do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-91/89, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
§ 4º - O benefício previsto no item 4 do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-91/89, cláusula quarta):
1 - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
2 - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.