AFISCOM
RCT - 391/93, de 22-07-93
Importação de insumos de indústria de informática e automação constantes da Resolução SF-20/93 por estabelecimento não enquadrado no CAE 48.000 - Diferimento.
RESPOSTA
1. Informe a consulente que, no exercício de suas atividades, importa vários itens constantes da Resolução SF-20/93 e, reportando-se ao artigo 380-A acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 36.656/93, expressa o entendimento que a importação de tais produtos é amparada pelo diferimento do ICMS, ainda que a empresa importadora não esteja classificada no CAE 48.000.
2. Aduzindo que está providenciando a alteração de seu Código de atividade Econômica para 48.000, indaga, em suma, a respeito da correção do seu entendimento.
3. O artigo 380-A acrescentado ao RICMS pelo Decreto nº 36.656/93 instituiu, a partir de 17/4/93, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações da importação de insumos e de saídas internas de insumos a produtos acabados, da indústria de informática e automação, integrantes das Relações do anexo I e do anexo II da Resolução SF - 20/93, observados os demais requisitos pertinentes, de pleno conhecimento da Consulente.
4. Muito embora não tenha a consulente mencionado a que relação pertencem os "itens" importados, da exposição formulada depreende-se que tais mercadorias tipificam insumos relacionados no anexo I da Resolução SF-20/93, pelo que a operação de importação, mesmo quando realizada por estabelecimento não enquadrado no CAE 48.000, encontra-se albergada pelo diferimento do ICMS que será lançado por ocasião de saída das mesmas mercadorias do referido estabelecimento, a não ser que tais produtos sejam objeto de posterior saída interna com destino a:
4.1 - estabelecimento industrial enquadrado no CAE 48.000, observada a finalidade aludida no inciso II do artigo 380-A do RICMS;
4.2 - a outro estabelecimento do mesmo titular, ou seja, da mesma empresa, nos termos do § 2º do mencionado artigo, não se enquadrando nesse dispositivo, a remessa para empresa coligada, como entende a consulente. Nessas hipóteses, continuará a ser aplicado o diferimento em discussão.
5. Por outro lado, considerando que a Consulente está providenciando a alteração do CAE de seu estabelecimento industrial para 48.000, atentamos para os termos da Portaria CAT-45/93, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/5/93.
6. Por oportuno, chamamos a atenção para as causas de interrupção do diferimento e suas conseqüências, enunciadas nos artigos 402 a 405 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.