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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 39 - Até 31 de maio de 1996, o estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir crédito acumulado, existente em sua escrita fiscal até a data da publicação deste decreto, para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de veículo automotor para transporte de mercadorias, novo, com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas, destinado a integrar o seu ativo imobilizado ( Lei 6.374, artigo 46). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 40.670, de 16-12-96 - DOE 17-12-96)

Parágrafo único - A permissão prevista neste artigo alcança inclusive a transferçncia de crçdito acumulado para estabelecimento industrializador, a título de pagamento de eventual adaptação do veículo que o aperfeiçoe para o uso a que à destinado.

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