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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 -DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

  • Artigo 515-N - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda). (Revigoramento e redação dados pelo inciso II do art. 3º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 22-01-97)

    Artigo 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM, até 31 de dezembro de 1995, a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima terceira). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

    SEÇÃO VI
    DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

    Artigo 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 1994 até 22 de abril de 1994, desde que não impliquem falta ou recolhimento a menor de imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta, na redação do Convênio ICMS-25/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-25/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

    Artigo 515-N - Até 31 de dezembro de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênios ICMS-162/92, cláusula décima quinta, e ICMS- 63/93). (Redação dada pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-07-93)

    Artigo 515-N - Até 30 de junho de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta).

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