SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 1994 até 22 de abril de 1994, desde que não impliquem falta ou recolhimento a menor de imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta, na redação do Convênio ICMS-25/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-25/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
Artigo 515-N - Até 31 de dezembro de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênios ICMS-162/92, cláusula décima quinta, e ICMS- 63/93). (Redação dada pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-07-93)
Artigo 515-N - Até 30 de junho de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta).