LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
Alterações dadas pelos Dec. nºs: 68.706/24 e 46.501/24
Redação do artigo 443, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
Artigo 443 - Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá (Convênio ICMS 84/09):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo “CFOP”, o código 7.501;
b) o mesmo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;
d) nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e) no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Redação anterior do artigo 443, dada pelo Decreto nº 46.501, efeitos a partir de
01-01-02 até 23-07-24:
Artigo 443 - Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação
em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96,
cláusula quinta).
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o
estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202.