LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(A que se refere o artigo 662 deste regulamento)
TABELA II - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO -- DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
---- 5 --------- 6 ---------- 7
5.10 - 6.10 - 7.10 - VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
5.11 - 6.11 - 7.11
Venda de produção do estabelecimento
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - 6.12 - 7.12
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - 6.13 -  ---
Industrialização efetuada para outra empresa
Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 - 6.14 -  ---
Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento.
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
5.15 - 6.15 -  ---
Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convenio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
5.16 - 6.16 - 7.16
Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94).
5.17 - 6.17 - 7.17
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação (Convênio de 15- 12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

- 6.18 -
Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. (Redação dada pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-03-96)
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).

- 6.19 -
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes (Redação dada pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-03-96)
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).";
5.20 - 6.20  --- - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 - 6.21  ---
transferência de produção do estabelecimento
a referente a produto industrializado no estabelecimento;
5.22 - 6.22  ---
transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
a referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
5.23 - 6.23  ---
transferência de energia elétrica
a referente a operação de distribuição;
5.24 - 6.24 -  ---
transferência para utilização na prestação de serviço
a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 - 6.25 -   ---
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
5.26 - 6.26 -  ---
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94).
5.30 - 6.30 - 7.30 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES
Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.

5.31 - 6.31 - 7.31
Devolução de compra para INDUSTRIALIZAÇÃO
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 111, 211 ou 311 (Compra para Industrialização).
5.32 - 6.32 - 7.32
Devolução de compra para comercialização
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 112, 212 ou 312 (Compra para Comercialização).
5.33 - 6.33 - 7.33
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
Correspondente a valor faturado indevidamente.
5.34 - 6.34 - 7.34
Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Anulação de valor faturado indevidamente.
--- - 6.35 - ---
Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00). (Revigoramento e redação dados pelo art. 3º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)
As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência.

Redação anterior do Código 6.35:
(REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 43.577, DE 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; EFEITOS A PARTIR DE 01-01-99)

--- - 6.35 - ---
Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 18 de dezembro de 1997).
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
--- - 6.36 --- -
(REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 43.577, DE 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; EFEITOS A PARTIR DE 01-01-99)
--- - 6.36 - ---
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 18 de dezembro de 1997).
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
5.40 - 6.40 - 7.40- VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - 6.41 - 7.41
Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - 6.42 -   ---
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 - 6.43 -   ---
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 - 6.44 -   ---
enda de energia elétrica para consumo rural
Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 - 6.45 -   ---
Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.

5.50 - 6.50 - 7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - 6.51 -   ---
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
5.52 - 6.52 -   ---
Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior.
5.53 - 6.53 - 7.51 -
Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.60 - 6.60 - 7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - 6.61 -   ---
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - 6.62 -   ---
Prestação de serviço de transporte para contribuinte
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 - 6.63 - 7.61 -
Prestação de serviço de transporte a não- contribuinte
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.

5.70 - 6.70 - ----- -
SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
5.71 - 6.71 -   ---
Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 - 6.72 -   ---
Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 - 6.73 -   ---
da de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - 6.74 -   ---
Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - 6.75 -   ---
Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.76 - 6.76 -   ---
Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.77 - 6.77 -   ---
Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 - 6.78 -   ---
Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 - 6.79 -   ---
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.90 - 6.90 - 7.90 - OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - 6.91 -   ---
Venda de ativo imobilizado
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 - 6.92 -   ---
Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - 6.93 -   ---
Saída para industrialização por encomenda
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - 6.94 -   ---
Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - 6.95 -   ---
Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91.
5.96 - 6.96 -   ---
Remessa para venda fora do estabelecimento
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajustes SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h" e II, "e" e "h"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
5.97 - 6.97 - --- -
Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusulas primeira e segunda, II e III).
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98)
5.97 - ---- - ---- -
Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
--- - 6.97 - ---
Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF- 6/98, cláusula primeira) (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-01-99)
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
--- - 6.97 - ---
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 18 de dezembro de 1997).
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
(Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-97 - efeitos a partir de 01-01-2000)
5.99 - 6.99 - 7.99
- Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes.
5.99.1 - 6.99.1 - 7.99.1
- Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inc. II do Art. 1º de Dec. 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-97 - efeitos a partir de 01-01-2000)
Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- remessa, em operação de venda para entrega futura;
- saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;
- remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de "drawback";
- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades;
5.99.9 - 6.99.9 - 7.99.9
- Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inc. II do Art. 1º de Dec. 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-97 - efeitos a partir de 01-01-2000)
Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída para demonstração."
5.99 - 6.99 - 7.99 -
Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para venda fora do estabelecimento;
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes.
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos.
Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.